TJCE - 3001326-14.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172098077
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11/09/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172098077
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172098077
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001326-14.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE em face BANCO AGIBANK S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor e dado o não o pagamento da presente execução, foi realizado bloqueio via SISBAJUD na conta do executado (id nº 165795369). A parte exequente concordou com o valor depositado pelo executado, já tendo inclusive recebido o valor por alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte-CE, 03 de setembro de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte-CE, 03 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172098077
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10/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172098077
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05/09/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 08:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165873773
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165873773
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001326-14.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 162871775 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 162480341, informando os dados bancários do advogado da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 10.965,04 (dez mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531751-3, Operação: 040, ID: 047003200152507103, (Id. 165795367), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Glerson Nunes Ferreira CPF: *39.***.*35-84 BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 456 CONTA: 0350500-6 II - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165873773
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23/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:57
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157566720
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157566720
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02/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157566720
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30/05/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155713721
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155713721
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155713721
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155713721
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155713721
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155713721
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001326-14.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 155677830) aduzida pela parte autora/exequente, por meio da qual pretende a reconsideração do 'decisum' proferido no Id. 155544520, que considerou "somente restar comprovado nos autos os descontos efetivados nos meses/competências: '08/2024; 09/2024; 10/2024; 11/2024; 12/2024; 01/2025 e 02/2025', tão somente a tal período faz jus o autor/exequente ao reembolso na exata forma como estabelecido em sentença".
Anteriormente, a parte ré/executada opôs Embargos à Execução (Id. 150364988), sob o fundamento que de "em seus cálculos, o autor considera como quitadas 10 (dez) parcelas, compreendidas entre maio de 2024 e fevereiro de 2025.
No entanto, conforme demonstrado nos extratos bancários, os pagamentos tiveram início apenas em junho de 2024 e cessaram em dezembro de 2024, totalizando 7 (sete) parcelas pagas".
Em sua impugnação, a parte exequente/embargada reiterou os termos da petição de início de execução (Id. 152293816), informando que os "períodos corretos são os que foram informados em Execução, qual seja de maio/2024 a fevereiro/2025".
Decido.
A sentença condenatória exequenda, na parte interessa à presente decisão assim dispôs: "FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial (...) extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: ii) CONDENAR o Banco promovido a pagar à parte autora: ii.1) A título de indenização por danos materiais, as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do postulante, de forma dobrada, cuja quantia deverá ser comprovada em seda satisfativa [cumprimento de sentença], devidamente atualizada pelo IPCA desde a data de cada desconto/pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24" (destaquei).
Analisando-se acuradamente o presente feito, sobretudo a petição de Embargos à Execução (Id. 150364989 - pág. 3), verifica-se que a própria parte ré/executada na verdade, até reconhece os descontos ocorridos em 06/2024 e 07/2024, ao afirmar, expressamente que "No entanto, conforme demonstrado nos extratos bancários, os pagamentos tiveram início apenas em junho de 2024 e cessaram em dezembro de 2024, totalizando 7 (sete) parcelas pagas".
Logo, a insurgência da parte ré/executada se resume, tão somente quanto ao período de 01/2025 e 02/2025.
No entanto, restou comprovado nos autos através dos 'HISTÓRICOS DE CRÉDITOS' juntados no Id. 136968935, que houve descontos efetivados nos meses/competências: '08/2024; 09/2024; 10/2024; 11/2024; 12/2024; 01/2025 e 02/2025'.
Face o exposto, forte nas razões supra, vejo por bem Acolher o pedido de reconsideração em apreço e, por conseguinte Homologar os cálculos apresentados pela parte autora/exequente (Id. 136968926), de modo a declarar como quantum debeatur, a quantia de R$ 9.968,22 (nove mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Por via de consequência, determino que se Intime a parte ré/executada [por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito] para, no prazo de até 15 (quinze) dias, pagar o valor acima mencionado, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre a referida quantia, com fulcro no art. 523 e § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora/exequente, por conduto do procurador judicial habilitado no feito, para mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155713721
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28/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155713721
-
28/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155713721
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27/05/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152846614
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152846614
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152846614
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152846614
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152846614
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152846614
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001326-14.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos à Execução (Id. 150364989) interpostos num primeiro momento com a nomenclatura de 'IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO' (Id. 150327856), tendo havido pedido de 'RETIFICAÇÃO quanto a peça anteriormente protocolada' - Id. 150364988, pela parte executada AGIBANK FINANCEIRA S/A.
Em suas razões, o Embargante, em linhas gerais, alega excesso de execução, sob o fundamento que de "em seus cálculos, o autor considera como quitadas 10 (dez) parcelas, compreendidas entre maio de 2024 e fevereiro de 2025.
No entanto, conforme demonstrado nos extratos bancários, os pagamentos tiveram início apenas em junho de 2024 e cessaram em dezembro de 2024, totalizando 7 (sete) parcelas pagas".
Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada limitou-se a reiterar os termos da petição de início de execução (Id. 152293816), informando que os "períodos corretos são os que foram informados em Execução, qual seja de maio/2024 a fevereiro/2025".
Decido.
Do cabimento dos presentes Embargos à Execução: Nos termos estabelecidos pela Lei nº. 9.099/95, para oferecer embargos à execução, deverá ter ocorrido: i) ou a penhora judicial; ii) ou a parte executada deverá ter garantido o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida exequenda.
Com efeito, efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles que foram constritos judicialmente suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, na mesma oportunidade, serão opostos os embargos, se assim o desejar a parte executada.
Compulsando os autos eletrônicos, não se vislumbra ter havido a indicação de bens por parte da executada/embargante suficientes para garantir o juízo, assim como inexistem bens constritos judicialmente.
Portanto, ao contrário do que afirma a parte embargante, a execução não se acha garantida.
Desse modo, na hipótese, afigura-se insubsistente o presente incidente de Embargos à Execução eis que, a falta de segurança do juízo da execução e/ou a inexistência de penhora judicial de bens suficientes, resulta na impossibilidade jurídica do manejo.
Sob esse prisma, nada obstante o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Veja-se: "Art. 53. (omissis) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
A propósito do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: "JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.
Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2.
Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem.
Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3.
Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo.
Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95." (TJ-DF 07125168620178070020 DF 0712516-86.2017.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95.
Aliás, esse o entendimento que encontra respaldo no Enunciado nº 117 do FONAJE que prevê a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora para oposição dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que não se verifica nos autos.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Não Conheço dos presentes Embargos à Execução opostos por BANCO AGIBANK S/A, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a falta de garantia do juízo.
Intime-se, por conduto do procurador judicial habilitado no feito.
Outrossim, não vislumbro haver comprovação cabal do período indicado pelo autor/exequente como abrangendo os descontos informados na peça de execução, qual seja, "de maio/2024 a fevereiro/2025".
Nesse sentido, de acordo com os 'HISTÓRICOS DE CRÉDITOS' juntados no Id. 136968935, observa-se tão somente os meses/competências: '08/2024; 09/2024; 10/2024; 11/2024; 12/2024; 01/2025 e 02/2025'.
Com efeito, embora divergindo dos períodos/competências indicados pela parte ré/embargante, coincidem com o "total de 7 (sete) parcelas pagas" defendido pela referida parte ré.
Ademais, o próprio autor/embargado, na peça inicial do processo cognitivo informa que "desde 20/06/2024 percebeu em sua folha de pagamentos o desconto no importe de R$ 323,12 (-)" - destaquei.
Assim, determino a Intimação da parte autora/embargante [por conduto do procurador judicial habilitado no feito] para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar nos autos, através de 'HISTÓRICOS DE CRÉDITOS' os efetivos descontos mensais da quantia de R$ 323,12 (-), relativamente ao negócio jurídico objeto do processo de conhecimento [Supostamente nº 1500302193; CBC 925; BANCO AGIBANK S/A; valor da parcela: R$ 323,12 (-)].
Findo o prazo acima referido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152846614
-
08/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152846614
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08/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152846614
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30/04/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150333122
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150333122
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001326-14.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada ofereceu impugnação à exceção, sob o Id. 150327856, encaminho: I - À intimação da parte exequente/impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I - por interpretação extensiva), à impugnação à exceção aduzidos sob os documentos que compõem o Id. 150327856.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte Exequente, através através de seu causídico habilitado nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
16/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150333122
-
15/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141122980
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141122980
-
09/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141122980
-
08/04/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133778619
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133778619
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133778619
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133778619
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001326-14.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE REU: BANCO AGIPLAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência [ou Nulidade] de Relação Jurídica, cumulada com pleito Indenizatório proposta por EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, devidamente qualificados.
Argumenta o autor, em resumidos termos, que desde 20/06/2024 percebeu em sua folha de pagamentos o desconto no importe de R$ 323,12 (-), vindo a saber que se tratava de parcelas atreladas a um empréstimo realizado junto ao Banco promovido, no valor de R$ 14.480,00 (-) a ser pago em 84 parcelas.
Aduz que nunca foi solicitado qualquer empréstimo nem o referido valor foi retirado de conta ou usado.
Requer a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica e débitos dela decorrentes, bem como a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos.
Em sua peça de resistência, o Banco acionado, em linhas gerais, defendeu a efetiva contratação do empréstimo consignado.
Aduziu que houve o depósito do valor contrato em conta de titularidade do autor.
Defendeu a não ocorrência do alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Pugnou a improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente.
Apresentou pedido contraposto [compensação de valores], no caso de ser julgada procedente da ação.
Ao final requereu a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Forte nestas razões, Ratifico os termos da decisão proferida no Id. 132872977.
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica e débitos dela decorrentes deduzida na petição inicial é o de ausência de contratação 'válida' entre as partes.
No caso sub judice, a relação estabelecida é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, evidente a hipossuficiência técnico-probatória do consumidor diante da instituição financeira requerida, de rigor a inversão do ônus da prova.
Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não mantém relação contratual legítima junto à Instituição Financeira demandada.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
In casu, reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória da demandante, irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII do CDC, na esteira do posicionamento dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Banco requerido não trouxe aos autos documento hábil que comprove a validade da relação jurídica impugnada neste litígio, posto que nesse sentido limitou-se a juntar no bojo de sua peça de defesa um recorte 'print' de um suposto contrato (Id. 126961821 - pág. 2), em cujo documento não se verifica qualquer dado pessoal/profissional/bancário do requerente, também não se acha devidamente assinado pelo autor seja de forma física [manuscrita] ou eletrônica [selfie].
No aludido documento constam apenas o valor do contrato e os encargos que se estaria contratando.
Enfim, trata-se de um mero recorte de uma suposta "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB - EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO", sem qualquer informação sobre o contratante.
Da mesma forma também inexiste nos autos qualquer comprovação de ter havido o crédito respectivo em conta bancária de titularidade do promovente.
Este, de seu turno, juntou extratos de sua conta bancária contemporâneos à suposta contratação, em cujos documentos também não se vislumbra a existência do crédito de tal quantia (Id. 104950786).
Ora, a instituição financeira tem o dever de proceder com a contratação de forma transparente, cumprindo o disposto no art. 52 do CDC, como modo de garantia da validade do contrato a ser entabulado entre as partes.
A propósito do tema: "RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS DAS PARTES.
POLO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TESE REPELIDA.
NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA.
CONTRATO ASSINADO EM BRANCO.
HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ, PREVALECENDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO.
DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ENGANO DO CONTRATANTE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, INC.
III E 39, INC.
IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA).
CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE.
DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO IMPRATICÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, FORMULADO PELA CASA BANCÁRIA ACIONADA.
SÚPLICA REPELIDA.
PAGAMENTO QUE É DEVIDO PELA FINANCEIRA INCLUSIVE NA FORMA DOBRADA, POR TER AGIDO DE FORMA ABUSIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
ESCORREITA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CASA BANCÁRIA QUE ALMEJA O EXPURGO DA CONDENAÇÃO OU A MITIGAÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO, ENQUANTO POLO ACIONANTE PUGNA PELO INCREMENTO DA VERBA.
NÃO ACOLHIMENTO DAS INSURGÊNCIAS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
CARTÃO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO.
ACIONANTE QUE HAVIA ACREDITADO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO.
PRÁTICA ABUSIVA DECORRENTE DA FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ABALO MORAL PRESUMIDO.
DEVER D [.]" (TJ-SC - APL: 50034795320218240092, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 04/07/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Logo, diante da ausência de apresentação de contrato válido, a declaração de nulidade de tal negócio jurídico é medida que se impõe, em interpretação mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente, à luz do art. 47 do CDC.
Por via de consequência, deve-se dar o ressarcimento dos valores arbitrariamente descontados no benefício do requerente relativos ao indébito, nos termos dos arts. 182 e 940, ambos do CC, c/c o art. 42, par. único, do CDC, c/c arts. 370, caput e 371, ambos do CPC.
Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo Eg.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: "Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme o entendimento do c.
Tribunal da Cidadania firmado no EAREsp acima referido [cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021], esse último pressuposto ausência de engano justificável, independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Logo, no caso dos autos, seguindo as diretrizes apontadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do autora, deverá se dar de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021).
De outra banda, conforme já referido não restou demonstrado nos autos ter havido crédito em conta de titularidade do requerente alusivo ao contrato em referência.
Logo, não prospera o pedido de compensação de valores formulado na peça de bloqueio.
Prosseguindo, no caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram.
Isso porque a autora, titular de modestos proventos mensais, teve parte destes retirados, ficando privada do recebimento integral de sua verba alimentar por conduta ilegítima do requerido.
Considerando a extensão dos danos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes; bem como levando em consideração que a seguradora não comprovou nos autos haver cancelado o contrato e restituído os valores ao autor, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e IMPROCEDENTE o Pedido Contraposto [compensação de valores] apresentado pelo réu, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR a inexistência/nulidade do negócio jurídico objeto deste litígio [Supostamente nº 1500302193; CBC 925; BANCO AGIBANK S/A; Ativo; Data Inclusão: 29/04/2024; R$ 14.480,36; valor da parcela: R$ 323,12 (-)], bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando que a parte acionada se abstenha de realizar novas deduções no benefício previdenciário do autor oriundos do referido contrato; ii) CONDENAR o Banco promovido a pagar à parte autora: ii.1) A título de indenização por danos materiais, as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do postulante, de forma dobrada, cuja quantia deverá ser comprovada em seda satisfativa [cumprimento de sentença], devidamente atualizada pelo IPCA desde a data de cada desconto/pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; ii.2) Como indenização pelos danos morais causados ao requerente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS-DATAPREV para a cessação definitiva dos descontos.
Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
04/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133778619
-
04/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133778619
-
03/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132872977
-
24/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132872977
-
23/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132872977
-
23/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/11/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105087494
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001326-14.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE REU: BANCO AGIPLAN S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 26/11/2024 às 15:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: EURICO FERREIRA RODRIGUES LEITE por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO AGIPLAN S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Travessa São José, nº 455, sala 004, Navegantes, Porto Alegre- SC ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105087494
-
20/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105087494
-
20/09/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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