TJCE - 0200904-80.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137749415
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137749415
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200904-80.2024.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: GEOVANA LOURENCO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de GEOVANA LOURENCO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão de ID 100269748 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato entre as partes, com a consequente expedição do mandando de busca e apreensão, juntamente com o registro do gravame de circulação, por meio do sistema RENAJUD. Certificado ao ID 130570204 o não cumprimento do mandado em razão de não localizar a parte requerida. Sendo assim, este juízo determinou a intimação da parte autora para que requeresse o que entender cabível.
No entanto, a parte promovente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 133743776. Por conseguinte, foi determinada a intimação da parte autora por meio de advogado e pessoalmente (ID 134191879), para que promovesse o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, no entanto, esta nada apresentou ou requereu, conforme a certidão de ID 135840105. É o relatório.
Fundamento e decido. A inércia da parte autora em promover o regular andamento ao feito configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo. Assim dispõe o CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da leitura do supracitado artigo, conclui-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa reclama a intimação pessoal da demandante No que pese tal preceito, analisando os autos, verifica-se, a partir da certidão de ID 135840105, que a parte autora foi intimada pessoalmente por meio de intimação eletrônica, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. Ainda, observo que desde janeiro de 2025 que o processo aguarda manifestação do requerente para prosseguir com o feito, desde então o curso da ação se encontra obstado pela inércia do autor, postura que impede o regular prosseguimento da ação. É claro, portanto, o abandono de causa, devendo incidir a hipótese de extinção acima referida, uma vez que, por considerável lapso temporal, a demanda encontra-se estanque em virtude da omissão da parte autora em cumprir com seu dever processual, conforme determina o art. 77, V do CPC. Diante do exposto, revogo a decisão de ID 100269748 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência -
10/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137749415
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07/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134191879
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134191879
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200904-80.2024.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido: GEOVANA LOURENCO DE SOUSA DESPACHO Ante a certidão de ID 133743776, intime-se a parte exequente por meio de advogado, e principalmente pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção por abandono do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
31/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134191879
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31/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131649992
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131649992
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131649992
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16/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131649992
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10/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105244692
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20/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200904-80.2024.8.06.0154 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A POLO PASSIVO: GEOVANA LOURENCO DE SOUSA Destinatários: SERGIO SCHULZE - SC7629-A FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio de seu advogado, acerca da decisão ID 100269748. QUIXERAMOBIM/CE, 19 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105244692
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19/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105244692
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23/08/2024 23:38
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 08:08
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 19:40
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 16:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807115-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 15:59
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26/07/2024 14:03
Mov. [7] - Conclusão
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26/07/2024 13:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807032-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 13:09
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20/07/2024 14:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:13
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peticao inicial, apresentando comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuicao, n
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15/07/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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