TJCE - 0200904-80.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 04:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:44
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GEOVANA LOURENCO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 07:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645662
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645662
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200904-80.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: GEOVANA LOURENÇO DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, III, CPC.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
NECESSÁRIA DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
ALEGADA FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 18908993, que extinguiu a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono, ante a sua inércia para prosseguir ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem.
De acordo com o recorrente, não houve prévia intimação pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, e assim procedeu o d. juízo a quo, conforme expedientes de ID 18908539.
Além disso, confere-se dos autos que, inicialmente, foi intimado seu patrono e, posteriormente, houve sua intimação pessoal pelo Portal. 4.
Embora tenha sido atendida a intimação pessoal reclamada pelo recorrente, é de se esclarecer que a situação atrai a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC. É que a ausência de endereço válido para o cumprimento da liminar impossibilita a continuidade do feito, conforme rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
Em que pese o desacerto na fundamentação legal da sentença, que extinguiu a ação por abandono, e não por ausência de pressuposto, a solução para o impasse gerado pela falta de diligência da parte autora seria a mesma, isto é, a abreviação do processo.
Com efeito, a falta de informações e de manifestação da parte autora leva, inexoravelmente, à extinção do feito, não sendo o caso de aguardar indefinidamente a diligência que lhe cabia ou de realizar prévia advertência das consequências de sua inércia, quando se está diante de hipótese expressamente prevista em lei. 6.
Logo, não merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, cabendo tão somente adequar a fundamentação para ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do art. 485 do CPC, a fim de ajustar à jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, o que se faz de ofício, conforme autoriza o art. 489, I, também do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a reforma da sentença proferida no ID 18908993, pelo MM.
Juiz de Direito Luís Gustavo Montezuma Herbster, da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra Geovana Lourenço de Sousa, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Na exordial (ID 18908498), a instituição financeira relatou ter concedido financiamento à requerida por meio do contrato nº º *00.***.*32-01/9174816/*06.***.*92-99, para pagamento em 36 parcelas mensais.
Afirma que a ré está inadimplente desde a parcela 7, vencida em 15.05.2024, totalizando um débito de R$ 13.930,75 (treze mil, novecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), razão por que ajuizou a presente ação.
Requereu, ao fim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, confirmando-a ao final, julgando a ação procedente. No ID 18908523 foi deferida a medida liminar requerida pelo autor. Expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência restou frustrada, conforme certidão de ID 18908533.
Intimado pelo Diário da Justiça para se manifestar intimação pessoal, via Portal, e nova intimação ao patrono, mas o requerente continuou inerte, conforme certidão de ID 18908992. Em seguida, foi prolatada a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 18908997), no qual sustentou que: (i) a decisão não observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, pois houve rigor excessivo; (ii) deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade; e (iii) não houve a intimação pessoal, como requer o § 1º do art. 485 do CPC. Preparo recursal comprovado no ID 18908998. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono, ante a sua inércia para prosseguir ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem. Nesse contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei) De acordo com a norma, a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, e assim procedeu o d. juízo a quo, conforme expediente de ID 18908539.
Além disso, confere-se dos autos que, inicialmente, foi intimado seu patrono e, posteriormente, houve sua intimação pessoal pelo Portal. A propósito, o § 6º do artigo 5º da Lei 11.419 /2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) atribui status de intimação pessoal à intimação pelo Portal.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença pela falta de prévia intimação pessoal. E embora tenha sido atendida a intimação pessoal reclamada pelo recorrente, é de se esclarecer que a situação atrai a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC. É que a ausência de endereço válido para o cumprimento da liminar impossibilita a continuidade do feito, conforme rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal, para efeito de argumentação, os julgamentos abaixo ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença do Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira não cumpriu as diligências necessárias, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
O apelante sustenta a necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC, e requer o provimento do recurso para a continuidade do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, por ausência de citação do réu, exige a intimação pessoal da parte autora antes do encerramento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC, sendo responsabilidade da parte autora promover sua efetivação. 4.
A ausência de citação do réu impede o prosseguimento do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que a intimação pessoal do autor somente é exigida nos casos de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não se aplica à hipótese dos autos. 6.
O advogado da parte autora foi devidamente intimado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade processual. 7.
A sentença recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e com os preceitos legais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu configura vício insanável que impede o prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A intimação pessoal da parte autora não é exigida para a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, IV.
Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18.09.2018, DJe 26.09.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0123495-75.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0127327-19.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0202132-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EVIDENCIADA A DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA E CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONFIGURADA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo alienado e o endereço atualizado do réu para a execução da liminar de busca e apreensão e citação, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0227552-76.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022, grifei). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Consoante avulta dos autos, em decisão de fls. 184, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto da demandada, para fins de apreensão e citação, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução.
Apesar de intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedente desta egrégia Câmara (Apelação Cível nº 0192141-45.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 13/10/2021). 2.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3.
Por fim, registro que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152192-14.2016.8.06.0001, em que é apelante BANCO SAFRA S/A e apelada ELZENIR MACIEL DE OLIVEIRA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0152192-14.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 22/10/2021). Portanto, em que pese o desacerto na fundamentação legal da sentença, que extinguiu a ação por abandono, e não por ausência de pressuposto, a solução para o impasse gerado pela falta de diligência da parte autora seria a mesma, isto é, a abreviação do processo. Com efeito, a falta de informações e de manifestação da parte autora leva, inexoravelmente, à extinção do feito, não sendo o caso de aguardar indefinidamente a diligência que lhe cabia ou de realizar prévia advertência das consequências de sua inércia, quando se está diante de hipótese expressamente prevista em lei. Assim, por ser expressamente previsto no Codex Processual Civil, a extinção prematura do feito não se revela indevida, até porque realizada em observância ao art. 485 do CPC.
Por conseguinte, também não prosperam os argumentos de que houve malferimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Logo, não merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, cabendo tão somente adequar a fundamentação para ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do art. 485 do CPC, a fim de ajustar à jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, o que se faz de ofício, conforme autoriza o art. 489, I, também do CPC. Vale frisar que a alteração de ofício do dispositivo da sentença não implica em violação ao princípio da não surpresa ou reformatio in pejus, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). Nesse sentido, decidiu-se recentemente nesta c.
Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MODIFICAÇÃO DO INCISO DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, ante a ausência de pagamento das custas para citação da parte promovida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a extinção do feito exige a prévia intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, quando a causa da extinção é a ausência de recolhimento de custas para a citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação do réu é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sua ausência, por falta de pagamento das custas, justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4.
O STJ entende que, em hipóteses de extinção por ausência de pressupostos processuais, não se exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído nos autos. 5.
O caso concreto não configura abandono de causa (art. 485, III, do CPC), mas ausência de pressuposto processual, afastando a aplicação do art. 485, §1º, do CPC. 6.
O fato de o tribunal adotar fundamento diverso do utilizado na sentença não caracteriza reformatio in pejus, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de recolhimento das custas necessárias para citação do réu enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Nesses casos, é desnecessária a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV,§1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1229628/SC; STJ, AgInt no AREsp 1186357/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0118551-35.2016.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0127319-76.2018.8.06.0001.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000285-88.2006.8.06.0050, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) [Grifei] 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, mas modificando a sentença para que conste, como fundamento legal, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem majoração em honorários em razão da ausência de condenação na instância inferior. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
05/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645662
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21/04/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 19:55
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19282190
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19282190
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200904-80.2024.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19282190
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04/04/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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