TJCE - 3026179-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 05:02
Juntada de comunicação
-
12/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR FREITAS GONDIM em 05/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129582771
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129582771
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129582771
-
12/12/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129582771
-
12/12/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:33
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
09/12/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2024 05:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR FREITAS GONDIM em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR FREITAS GONDIM em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112549933
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112549933
-
30/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112549933
-
30/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:43
Juntada de comunicação
-
23/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111533419
-
22/10/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111533419
-
21/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111533419
-
21/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR FREITAS GONDIM em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106350118
-
08/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106350118
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3026179-35.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HELDER LOUREIRO BATISTA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a Nota Técnica nº 2209 , emitida pelo NATJUS (ID 106345158), requerendo o que entender de direito.
Empós, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 7 de outubro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/10/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106350118
-
07/10/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106172298
-
04/10/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106172298
-
03/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106172298
-
03/10/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105254423
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3026179-35.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HELDER LOUREIRO BATISTA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuidam os autos, em suma, de demanda movida por JOSÉ HELDER LOUREIRO BATISTA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
Por meio dela, persegue, em síntese, ordem para que o ISSEC seja compelido a fornecer-lhe, em sede de tutela de urgência, o serviço de tratamento Home Care, com todos os equipamentos e insumos pertinentes; 01 Cama Fawler em chapa com grades, rodízios, suporte para soro e com ajuste de altura, 01 Cadeira de Banho, 01 Cadeira de Rodas, 300 Luvas (procedimento), 200 Pacotes de Gaze Estéril, FISIOTERAPIA motora contínua no DOMICÍLIO, acompanhamento com ENFERMAGEM contínua no DOMICÍLIO, acompanhamento com FONOAUDIOLOGIA contínua no DOMICÍLIO, acompanhamento com TÉCNICA DE ENFERMAGEM contínua no DOMICÍLIO, atendimento no DOMICÍLIO contínuo do CLÍNICO GERAL.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pela parte Requerente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. É o relatório.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que, dentre os pedidos, a parte autora pleiteia acompanhamento com enfermagem contínua no domicílio.
Ocorre que, nos termos do Enunciado nº 64, da a III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019, restou firmado que a atenção domiciliar não supre a participação da família quanto a assistência do paciente, senão vejamos: ENUNCIADO N°64: A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Compulsando os autos, verifico que, a parte autora não juntou a negativa da solicitação administrativa, esclarecendo que nas demandas de saúde essa é uma premissa imprescindível para análise da tutela requestada, visto que o judiciário não é, e nem pode ser a porta de entrada para referido pleito.
Conforme se depreende o ENUNCIADO Nº 3 do FONAJUS: "nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar". (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Ademais, analisando o relatório médico apresentado pela parte autora no id 105213502, não especificam a necessidade quanto ao tempo de assistência de cada profissional solicitado, informação necessária para análise da tutela. Por fim, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do art. 2º, § 2º.Tal regra deriva daquela contida no artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Quanto à tutela de urgência antecipada requestada pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: (a) relatório médico circunstanciado, atual e legível, que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do HOME CARE; III.
A urgência do fornecimento do tratamento home care, com indicação das consequências advindas da não assistência imediata, assim como a necessidade justificada; IV.
O tempo necessário de assistência domiciliar de cada profissional indicado no relatório médico; (b)registro da solicitação à operadora e respectiva negativa; (c) corrigir o valor da causa, de acordo com art.92, §2º do CPC; (d)apresentar, no mínimo 3 orçamentos, distintos pelo período de 3 meses de tratamento. e) comprovar ou apresentar declaração de que o imóvel do autor tem estrutura física e de pessoas para receber o home care; f) especificar de forma precisa o número de horas dos profissionais em saúde, ressaltando que o auxílio dos profissionais em saúde não isenta o dever de participação da família, e que a necessidade ininterrupta e contínua de profissionais em saúde pode apontar para a caracterização de uma necessidade de manutenção de internação hospital e não home care.
Intime-se.
Exp. nec.
Fortaleza-CE, 20 de setembro de 2024 BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL RESPONDENDO PORTARIA Nº 1101/2024 Juíz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105254423
-
20/09/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105254423
-
20/09/2024 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004540-63.2024.8.06.0064
Francisco Miguel da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 18:07
Processo nº 3004540-63.2024.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Francisco Miguel da Silva
Advogado: Savio Santos Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 08:54
Processo nº 3001223-39.2024.8.06.0070
Ana Valneide Bezerra Silva
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 09:40
Processo nº 3025861-52.2024.8.06.0001
Francisco Ricardo dos Reis
Estado do Ceara
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 10:59
Processo nº 3025861-52.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Ricardo dos Reis
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2025 09:21