TJCE - 3025861-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24952871
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24952871
-
11/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 3025861-52.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO RICARDO DOS REIS DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 24827350), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
10/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24952871
-
10/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463919
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463919
-
26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025861-52.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO RICARDO DOS REIS DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CRFB/88.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
PRECEDENTES DO TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais e condenou o ente estatal a conceder regularmente ao requerente, enquanto em atividade estiver, os 2 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei estadual n. 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão diz respeito à percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 (quinze) dias do segundo período anual de férias, embasada no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias anuais. 4. A Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério) prevê que os profissionais do magistério gozam de 30 dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, totalizando 45 dias de férias anuais. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou jurisprudência no sentido de que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias, não apenas sobre 30 dias, reconhecendo a natureza de férias do período adicional de 15 dias. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação específica, inclusive para carreiras com períodos diferenciados de descanso. 7.
A prescrição quinquenal das parcelas vencidas deve ser observada, nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual somente os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser exigidos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias previsto no Estatuto do Magistério do Estado do Ceará. 2.
O pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVII, da CF/88; art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84; art. 55 da Lei 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE - nº 0001977-24.2019.8.06.0000 - Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590); (TJCE - RN: 00398024320128060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/06/2019); (Agravo Interno Cível - 0068468-93.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 16/11/2015, data da publicação: 16/11/2015); (Processo nº 0861229-92.2014.8.06.0001 Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 14/12/2015); (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Ricardo dos Reis em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de 45 dias de férias a que o autor faz jus, bem como dos valores indevidamente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes. Aduz que não se confundem as férias dos professores (45 dias) como período de recesso escolar (art. 73 do Estatuto do Magistério), no qual o professor fica à disposição do Estado para realizar atividades de treinamento e cursos de capacitação Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (Id. 18569064). Em sentença (Id. 18569065), a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente em parte os pleitos nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré a conceder regularmente ao(à) requerente, enquanto em atividade estiver, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei estadual n. 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 18569069), pugnando pela reforma da sentença.
Argui que o adicional de férias não é devido ao servidor aposentado ou afastado para aposentadoria e que o período de 15 (quinze) dias posterior ao segundo semestre corresponde a recesso escolar e não férias, de forma que o professor fica à disposição do serviço público.
Por fim, suscita a prescrição do período que precede o quinquênio anterior à propositura da ação. Contrarrazões apresentadas (Id. 18569078) suscitando o entendimento consagrado pelo TJCE no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977- 24.2019.8.06.0000 para rebater os argumentos recursais.
Pede a manutenção da sentença. Manifestação do Ministério Público (Id. 20440697) pelo deferimento do recurso. Decido. Conheço do presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 18784231). A questão controvertida diz respeito à percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 (quinze) dias do segundo período anual de férias, embasada no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço do salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), por sua vez, estabelece que os profissionais de magistério gozam de 30 dias de férias anuais após o primeiro período letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo período letivo, in verbis: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) Em caso semelhante, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu pela legalidade do pagamento do abono de férias aos professores do Município de Fortaleza referente ao segundo período anual.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 5.895/84) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional. 2.
O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 3.
Quanto à concessão ou ao ressarcimento em dobro, das férias vencidas, com fulcro no art. 137 da CLT, inaplicáveis estas disposições, diante da impossibilidade de se adotar um sistema híbrido para os servidores, com normas de natureza celetista e administrativa, razão pela qual se concede o pagamento das férias na forma simples. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0039711-50.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) Ademais, como acertadamente apreciou o Des.
Relator Paulo Airton Albuquerque, no julgamento do Agravo Interno em Apelação de nº 0068468-93.2008.8.06.0001/50000, "a mesma interpretação dispendida pelo Supremo Tribunal Federal ao abordar as carreiras dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, deve ser aplicada aos professores estaduais, diante da existência de legislação específica que prevê o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias". Assim, infere-se que os professores da rede pública têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo estas de 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo semestre. Na hipótese discutida, faz-se necessário adotar a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, a seguir transcrita: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." De certo que a decisão proferida pelo Órgão Especial é vinculante, tendo a Resolução n. 5/2024, disponibilizada no DJe de 8/2/2024, aprovado a Súmula n. 72 do Tribunal de Justiça do Ceará consolidando o resultado do julgamento do IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000. No mesmo sentido, já decidiu a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Constata-se, pois, que estes precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará firmam o posicionamento de que o servidor faz jus ao recebimento do adicional de férias sobre todos os dias de férias que possui direito, não havendo fundamento legal para o afastamento do pagamento do referido adicional. Quanto à abrangência da condenação, entendo que, em se tratando de demanda envolvendo prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, reformando-se a sentença nesse ponto. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas suprimidas que antecederem 5 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou êxito em sua irresignação, ainda que parcialmente. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463919
-
25/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 18:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18784231
-
01/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18784231
-
01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025861-52.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO RICARDO DOS REIS DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 17/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1° grau - Id. 7750923) e a peça recursal protocolada no dia 15/01/2025 (Id. 18569069), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, por ser a parte recorrente uma uma pessoa jurídica de direito público que goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18784231
-
31/03/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
08/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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