TJCE - 3025861-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2025 09:21
Alterado o assunto processual
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04/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134445971
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134445971
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3025861-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO RICARDO DOS REIS RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
10/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134445971
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09/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 10:27
Processo Desarquivado
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06/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131681996
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131681996
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131681996
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131681996
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131681996
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131681996
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131681996
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16/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681996
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16/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681996
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16/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131681996
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14/01/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681996
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14/01/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112682546
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04/11/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112682546
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112682546
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112682546
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04/11/2024 00:00
Intimação
Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CPC/15.
Expediente necessário.
Data da assinatura digital. -
01/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682546
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01/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682546
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31/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105254172
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105254172
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23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025861-52.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO DOS REIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, o pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias). Segundo a inicial, a parte autora integra os quadros do Serviço Público junto ao Estado do Ceará desde 27/07/1998 (26 anos), exercendo o cargo de Professor Nível N, sob a matrícula nº 119341-1-0, porém, a parte ré vem se negando a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal sobre todos os 45 dias de férias dos professores, o fazendo, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 18.908,92) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 105036007; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o. É que, não se tratando de demanda de natureza previdenciária, presente óbice ao pleito liminar junto ao art. 300, § 3º, do CPC.
Como se sabe, referido dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso dos autos. Ora, considerada a evidente natureza alimentar das verbas reclamadas, o fato de a parte autora, se deferida a liminar, vir a recebê-las de boa-fé, inviabilizado restaria o retorno de ambas as partes, se necessário, ao status jurídico quo ante. Ademais, a negativa da tutela de urgência pelo motivo acima indicado não evidenciaria, em absoluto, diante dos caracteres da causa em exame (servidor público da ativa, recebendo salário etc.), negativa de acesso à ordem jurídica justa, como tradução do direito de acesso da parte ao bem da vida reclamado, uma vez que a consecução do direito almejado poderá ocorrer, sem que restem malferidas a dignidade e vida da parte autora, com o trânsito em julgado da decisão que eventualmente vier a julgar procedente o pedido autoral. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105254172
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105254172
-
20/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105254172
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20/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105254172
-
20/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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