TJCE - 3001623-53.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA MACHADO SOARES em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24869226
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24869226
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001623-53.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS APELADA: ELZA FERREIRA MACHADO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
ART. 496, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
FÉRIAS DE 45 DIAS PARA DOCENTES EM REGÊNCIA DE CLASSE.
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Crateús contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal com o objetivo de obter o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, reconhecido aos docentes em regência de classe, nos termos da Lei Municipal nº 486/2002.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento das diferenças relativas ao terço de férias com base em 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença foi submetida ao reexame necessário, mas este não foi conhecido em razão da interposição de apelação pelo Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de documentos comprobatórios da docência em regência de classe; (ii) definir se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de 1/3 sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos períodos em que exerceu a função de professora em sala de aula; (iii) delimitar o período em que tal direito é aplicável e a extensão do pagamento conforme as provas dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação padece de interesse em relação à tese de que o termo a quo da correção monetária deve corresponder ao momento de vencimento da obrigação, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido na sentença. 4.
A alegação de inépcia da petição inicial não prospera, pois a ausência de documentos que comprovem o exercício da docência em regência de classe configura matéria de mérito, a ser apreciada à luz do art. 373, I, do CPC. 5.
A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de documentação que indica o cargo exercido e o vínculo com a administração. 6.
A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de 1/3 (um terço) sobre o período integral de férias, entendimento consolidado no STF no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral). 7.
A Lei Municipal nº 486/2002 garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em efetiva regência de classe, sendo que os demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias anuais. 8.
A documentação juntada aos autos revela que a autora esteve em regência de classe durante parte do período abrangido pela prescrição quinquenal, tendo exercido função de direção escolar entre agosto/2023 e junho/2024, período no qual não se justifica o pagamento do adicional com base em 45 (quarenta e cinco) dias. 9.
A condenação do Município ao pagamento do terço de férias deve restringir-se aos períodos em que restar comprovado o exercício da docência em sala de aula, com exclusão dos lapsos temporais nos quais a servidora exerceu função de direção escolar. 10.
A atuação do Judiciário no caso concreto não configura violação ao princípio da separação dos poderes nem à Súmula Vinculante 37, pois limita-se a aplicar a legislação vigente e a garantir direito reconhecido constitucional e legalmente. 11.
Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé pela parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, porquanto sua pretensão encontra respaldo em normas constitucionais e infraconstitucionais. 12.
Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser observado o teor dos arts. 86 e 98, §3º, do diploma processual civil, quando da definição da verba sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 319, 320, 373, I e II, 496, §1º, 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 86, 98, § 3º; Lei Municipal nº 486/2002, arts. 92 e 93.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel.
Min.
Presidente, Plenário, j. 15.12.2022 (Tema 1241); TJCE, ApCiv 30004075720248060070, Rel.
Desa.
Maria do Livramento, 15.10.2024; TJCE, ApCiv/RN 30020098320248060070, Rel.
Des.
Fernando Ximenes, 12.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer em parte da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (id. 19925873) proferida pelo Juiz de Direito Jaison Stangherlin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, quem, em sede de ação ordinária ajuizada por Elza Ferreira Machado Soares em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, CONDENANDO o Município de Crateús/CE a pagar ao(à) promovente o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida, submeto-a ao reexame necessário. Na apelação (id. 19925876), o Município de Crateús sustenta, em suma, que: (i) preliminarmente, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial, em razão de a autora não ter anexado aos fólios documentos comprobatórios de que trabalha em docência de regência de classe, sendo imperiosa a extinção da lide, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da exordial; (ii) no mérito, o art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 garante apenas aos professores em regência de classe o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais; (iii) as fichas financeiras juntadas aos fólios atestam que a postulante desempenhou o cargo de Diretora Escolar durante os anos de 2019 a 2024; (iv) considerando a ausência de comprovação de que a demandante labora em sala de aula, tem-se configurado o direito à fruição de somente 30 (trinta) dias de descanso anual remunerado, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 486/2002; (v) logo, o terço constitucional deve incidir unicamente sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais a que faz jus a promovente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade; (vi) ademais, a pretensão deduzida em juízo afronta o princípio da separação de poderes e a Súmula Vinculante 37 da Suprema Corte; (vii) em virtude de ter requerido o pagamento do adicional de férias sobre período a que não faz jus, é obrigatória a condenação da promovente em litigância de má-fé; e (viii) subsidiariamente, deve-se realizar a compensação dos montantes já adimplidos, a efetivação dos descontos previdenciários e o recolhimento do imposto de renda, além de se fixar o termo a quo da correção monetária na data de vencimento da obrigação.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no id. 19925881, em que se requer o desprovimento do apelo.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 29.04.2025.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Maria Aurenir Ferreira de Carvalho (id. 20981194).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública.
Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Sobre o tema, confira-se a lição de Humberto Teodoro Júnior: Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal.
Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, § 1º).
A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.246/1.247). (g.n.) Não conheço da remessa necessária, portanto.
Quanto à apelação (id. 19925876), reconheço, de ofício, a ausência de interesse relativamente à tese de que o termo a quo da correção monetária deve corresponder ao momento de vencimento da obrigação, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido no pronunciamento judicial de cognição exauriente (id. 19925873).
Conheço em parte da apelação interposta pelo Município de Crateús.
Preliminarmente, o ente público defende a inépcia da exordial, sob o fundamento de que a demandante não anexou aos autos documentos comprobatórios de que trabalha em docência de regência de classe.
Contudo, a supracitada tese não merece prosperar, haja vista a alegação formulada pelo recorrente se confundir com o próprio mérito da demanda, em virtude de a documentação indicada se referir à prova do direito vindicado na inicial.
Na hipótese de se verificar que a autora não logrou êxito em demonstrar o exercício do magistério em regência de classe, é caso de improcedência do pedido inicial, ante o descumprimento do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, e não de extinção da ação, sem resolução do mérito, por inépcia da vestibular.
Outrossim, da leitura da petição inicial (id. 19925843), observo que os fundamentos utilizados e o pedido são capazes de identificar que a pretensão deduzida em juízo é claramente dirigida ao reconhecimento do direito à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente.
Assim sendo, entendo que a exordial cumpriu com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação (id. 19925845, 19925850-19925853 e 19925856-19925857), conforme art. 320 da citada legislação, dos quais infere-se o cargo efetivo exercido pela suplicante, a data de sua admissão no serviço público e a discriminação de seus vencimentos.
Nesse sentido, menciono precedente deste Sodalício em caso similar oriundo da mesma Municipalidade: APELAÇÃO CÍVEL - 30004075720248060070, Relator(a): Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Crateús, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anual remunerado A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Isto é, a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes.
Nessa orientação, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.".
A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15- 12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Especialmente sobre a situação dos profissionais do magistério do Município de Crateús, observa-se o que dispõe a Lei Municipal nº 486/2002, in verbis: Art. 92.
Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 93.
Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. Pelas disposições legais supracitadas, constato que os professores da sobredita Municipalidade, os quais exercem a função docente de regência em sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) de férias por ano.
Da análise dos fólios (id. 19925850-19925853 e 19925856-19925857), verifico, no entanto, que a apelada durante o lapso temporal de agosto/2023 a junho/2024 auferiu a gratificação de direção escolar, denotando o exercício de funções alheias ao magistério em sala de aula, mas voltadas à liderança e gestão de uma instituição de ensino.
Por seu turno, em relação aos demais períodos requestados, o ente municipal não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, no sentido de atestar a ausência de trabalho de docente em regência de classe pela recorrida.
Logo, faz jus a autora à percepção do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anual remunerado apenas quanto aos períodos efetivamente demonstrados de labor em sala de aula, considerando a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados a título do terço de férias relativos aos 30 (trinta) dias.
Em contrapartida, no tocante ao interregno de agosto/2023 a junho/2024, o adicional de 1/3 (um terço) é devido apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, haja vista a ausência de exercício do magistério em regência de classe, devendo tal situação ser observada sempre que a apelada não estiver desempenhando suas funções em sala de aula.
Outro não é o entendimento deste Sodalício: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
ART. 496, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS PARA DOCENTES EM REGÊNCIA DE CLASSE.
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Crateús contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor ocupante do cargo de Professor, que reconheceu o direito do autor ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais com pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre esse total, quando no exercício da docência em regência de classe, condenando o ente público ao pagamento das diferenças observadas nos últimos cinco anos.
A sentença foi submetida a reexame necessário, mas este não foi conhecido em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de documentos comprobatórios da docência em regência de classe; (ii) definir se o servidor municipal faz jus ao adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, quando em efetiva regência de classe; (iii) determinar o período em que tal direito é aplicável e a extensão do pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de inépcia da petição inicial confunde-se com o mérito da demanda, pois diz respeito à comprovação do exercício em regência de classe, sendo descabida a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de documentação que indica o cargo exercido e o vínculo com a administração. 5.
A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de 1/3 (um terço) sobre o período integral de férias, entendimento consolidado no STF no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral). 6.
A Lei Municipal nº 486/2002 assegura 45 dias de férias aos docentes em regência de classe, e 30 dias aos demais profissionais do magistério. 7.
Os documentos constantes nos autos demonstram que o autor esteve em efetiva regência de classe entre 16.10.2019 e julho/2023, passando a exercer função de Coordenador Pedagógico a partir de agosto/2023. 8.
O adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias apenas durante o período de efetiva regência de classe, sendo limitado à base de 30 (trinta) dias após o afastamento dessa função. 9.
A atuação do Judiciário limita-se à garantia de direitos previstos na legislação vigente, não configurando invasão de competência de outro Poder nem afronta à Súmula Vinculante 37 do STF. 10.
Inexiste má-fé por parte do autor, pois não há a incidência in casu de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 11.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30020098320248060070, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/05/2025 - grifei) Vale destacar que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo à servidora pública em decorrência do não reconhecimento pelo Município de Crateús de direito previsto na legislação de regência dos profissionais do magistério local.
Ademais, o acolhimento parcial da pretensão autoral não incorre em violação à Súmula Vinculante 37 da Suprema Corte, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Da mesma forma, não merece prosperar a tese recursal de configuração de litigância de má-fé, porquanto não há a incidência in casu de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ainda mais considerando as disposições previstas nos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF/1998, bem como a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1241.
No tocante aos argumentos recursais subsidiários, reproduzo trecho da decisão monocrática proferida pela Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, durante o julgamento do Processo nº 3000406-72.2024.8.06.0070, "Da mesma forma, deixo de abordar a compensação requisitada, visto que a condenação dos autos já trata unicamente de diferenças não pagas pelo Município ao servidor, e da incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre os valores, por se tratarem de questões alheias ao mérito da demanda, devendo ser eventualmente debatidas em fase de execução/cumprimento de sentença.".
Por fim, relativamente aos honorários sucumbenciais, sendo ilíquida a sentença, a verba honorária deve ser definida na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observado o teor dos arts. 86 e 98, § 3º, do CPC, quando da definição do percentual devido.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço em parte da apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o Município de Crateús pague o terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias somente em relação aos períodos nos quais a autora exerceu a docência em sala de aula, excluindo-se da condenação o interregno de agosto/2023 a junho/2024, pois neste o adicional de 1/3 (um terço) é devido apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, o que deve ser observado sempre que a demandante desempenhe funções alheias ao magistério em regência de classe.
Postergo de ofício o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observado o teor dos arts. 86 e 98, §3º, do CPC, quando da definição da verba sucumbencial. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
05/08/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869226
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:11
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408234
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408234
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001623-53.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408234
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16/06/2025 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 07:56
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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