TJCE - 0001526-06.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO OLIVEIRA MESQUITA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIANA CHAVES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA LEMOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUZA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSETE DE MOURA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CICERA CLAUDIA RIBEIRO DO VALE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de EDILEUZA MENDES RIBEIRO BATISTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA ALVES TORRES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DA LUZ em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 23869497
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001526-06.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDOS: LUCINEIDE FERREIRA FERNANDES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 14857331), desprovendo a apelação por este manejada, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA Nº 51 TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas suas razões (Id 16407181), o recorrente aponta ofensa ao artigo 2º da Carta Magna. Sustenta que "no que diz respeito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, diga-se que a condenação imposta nos autos, permissa vênia, viola o primado constitucional da separação de poderes (art. 2° da CR/88).
Isso porque a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesmNo que diz respeito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, diga-se que a condenação imposta nos autos, permissa vênia, viola o primado constitucional da separação de poderes (art. 2° da CR/88).
Isso porque a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma", fl. 8. Por fim, requer o provimento do recurso para "desobrigar o Município ao pagamento das licenças-prêmios não usufruídas ou não gozadas (...)", fl. 12. As contrarrazões foram apresentadas - Id 17861822. É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Sabe-se também que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Feitas essas considerações, prossigo. Pois bem. Inicialmente ressalto que no julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do Tema 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio" - restando a respectiva ementa assim redigida: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. No caso em apreço, no acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: "(...) 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, determinando ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. 2.
Condenou ainda a municipalidade ao adimplemento dos valores resultantes da conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores aposentados no decorrer da ação, legalmente atualizados pelo Tema 905, STJ e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela taxa SELIC.
Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.
Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 4.
Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando, no caso concreto, seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, malferindo direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos. 5. É certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6.
No que pertine aos servidores já aposentados ou que se aposentaram no decorrer da ação e que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 51 TJCE. 7.
Apelação conhecida e desprovida." G.N. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, tenho que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral no TEMA 635. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", e no TEMA 635 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 23869497
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03/09/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23869497
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02/09/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 19:09
Negado seguimento a Recurso
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15/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16929911
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18/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929911
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18/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ELIANA CHAVES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA LEMOS em 16/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DA LUZ em 16/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUZA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ROSETE DE MOURA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de CICERA CLAUDIA RIBEIRO DO VALE em 16/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de EDILEUZA MENDES RIBEIRO BATISTA em 16/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA ALVES TORRES em 16/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO OLIVEIRA MESQUITA em 16/10/2024 23:59.
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03/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14857331
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14857331
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001526-06.2019.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: ANA LUCIA RODRIGUES DA LUZ e outros (9) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0001526-06.2019.8.06.0127 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADA: LUCINEIDE FERREIRA FERNANDES E OUTROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA Nº 51 TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, determinando ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. 2.
Condenou ainda a municipalidade ao adimplemento dos valores resultantes da conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores aposentados no decorrer da ação, legalmente atualizados pelo Tema 905, STJ e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela taxa SELIC.
Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.
Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 4.
Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando, no caso concreto, seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, malferindo direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos. 5. É certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6.
No que pertine aos servidores já aposentados ou que se aposentaram no decorrer da ação e que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 51 TJCE. 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que concedeu a tutela provisória e julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidoras públicas em desfavor do Município de Monsenhor Tabosa buscando a obrigação de fazer ao promovido consistente em elaboração de mapa de gozo e fruição do direito à licença-prêmio, de cada um dos requerentes, vencidas e vincendas; bem como ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmios devidas aos servidores aposentados e que se aposentarem no decorrer da ação, legalmente atualizadas.
Na inicial (ID 13308449), alegam as autoras que são servidoras públicas municipais, que a Lei Orgânica do Município e o Regime Jurídico Único dos Servidores de Monsenhor Tabosa lhes dá o direito de usufruto de 03 (três) meses de licença-prêmio para cada 05 (cinco) anos de exercício, sem prejuízo da remuneração, direito que lhes está sendo negado pela municipalidade.
Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 13308575.
Intimadas para Réplica as autoras quedaram-se inertes (ID 13308587).
Após manifestações do Município (ID 13308590) e da parte autora (ID 13308606 e 13308607) seguiu-se sentença sob ID 13308611, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito; ii) condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença-prêmio em pecúnia, dos servidores que foram aposentados no decorrer da ação, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
CONCEDO, em sentença, a TUTELA provisória pretendida, determinando que a Municipalidade elabore cronograma para a fruição da licença-prêmio, no prazo acima estipulado [...]." Sem custas, por isenção legal, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em valor a ser arbitrado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Seguiu apelação do Município de Monsenhor Tabosa (ID 13308615), alegando que a concessão de licença-prêmio se trata de ato de discricionariedade da Administração Pública, sob critérios da oportunidade e conveniência, que poderá recusá-la em face da supremacia do interesse público e da necessidade do serviço, bem como, da infringência ao princípio republicano da separação dos poderes.
Sem contrarrazões. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
A controvérsia consiste na condenação do Município de Monsenhor Tabosa à elaboração de mapa de cronograma para fruição de licença-prêmio aos requerentes, bem como ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmios devidas aos servidores aposentados no decorrer da ação; aduzindo o apelante, em suma, que a concessão de licença-prêmio se trata de ato discricionário da Administração Pública, resultando sua determinação judicial em ofensa ao princípio republicano da separação dos poderes.
Segundo os autos, os autores são servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, e, nesses termos, assim dispõe o art. 79, XIII da Lei Orgânica Municipal: "Artigo 79.
São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: (...) XII- Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;" Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei.
Registro, por oportuno, não ser necessário o prévio requerimento administrativo em relação à concessão desse benefício, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Em relação ao argumento do apelante quanto à discricionariedade da Administração Pública para a concessão e gozo de licença-prêmio por seus servidores, de fato, não se questiona sobre sua prerrogativa quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, tal discricionariedade não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando, no caso concreto, seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88.
Pode, assim, diante de um direito reconhecidamente certo, o Judiciário condenar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que se configure qualquer interferência sua na seara administrativa.
Sobre o tema, ensina o administrativista José dos Santos Carvalho Filho[1] que: "O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional.
Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaria vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art.2º, CF)" Destarte, quando da elaboração do cronograma de fruição caberá ao Município promovido analisar o cumprimento pelo servidor dos requisitos previstos na lei da espécie.
Ademais, em relação à comprovação do efetivo e ininterrupto exercício, a Administração Pública Municipal dispõe de dados interna corporis, que viabilizam a aferição individualizada a condição de cada servidor, mediante análise do respectivo assentamento.
Nesse contexto, impende observar que não compete ao Judiciário fixar as condições que o Município para concessão da licença almejada pela parte autora (conveniência), nem mesmo se está definindo o período que usufruirá a licença prêmio a que faz jus.
Entretanto, deve a Administração Pública Municipal planejar, de forma objetiva e transparente, como poderão os servidores gozar desse direito, segundo o critério por ela estabelecido, não se admitindo, desta feita, omissões ou arbitrariedades.
Ainda na visão do citado doutrinador: "Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados.
Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário"[2].
Com efeito, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. 2.Condenou ainda a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença- prêmio em pecúnia, dos servidores que foram aposentados no decorrer da ação, com correção monetária, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença- prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 4.Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5.Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 6.
Remessa conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00503887120208060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024); LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DO ART 144 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONSENHOR TABOSA (LEI MUNICIPAL nº 18/1997).
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1- Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática (ID 12251127) que conheceu e negou provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisca Valdena Pereira dos Santos e outros. 2- Em suas razões recursais (ID 13325002) o agravante defende a impossibilidade da conversão da licença- prêmio em pecúnia e a elaboração de um cronograma para fruição do referido benefício por violação ao princípio da separação de poderes. 3- A licença- prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho.
A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. 4- Ao servidor público do Município de Monsenhor Tabosa restou assegurado o direito a licença- prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, conforme art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1997). 5- Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 6- Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa,o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença- prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença- prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças- prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração. 7- Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00015174420198060127, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024); "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
LICENÇAS PRÊMIO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR DE SÁ/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDO.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal. 2.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, fora demonstrada a condição de servidor efetivo, tendo sido apresentada a legislação municipal que trata da matéria.
Portanto, devido o pagamento. 3.
Fora corretamente fixado o prazo prescricional para cobrança dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, vez que não restou demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor.
Assim, o marco inicial, de fato, deve ser a data da propositura da ação, qual seja, 31/03/2020, em observância ao disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ e entendimento desta Corte. 4.
Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5.
Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6.
Merece ser reformado o decisum a quo, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). - Remessa Necessária conhecida. - Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao da autora e negar provimento ao do réu. - Sentença modificada em parte". ( APC/RN nº 0050343-85.2020.8.06.0121, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 17.07.2023, DJe 17.07.2023); "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA AVOCADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAL BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, ESTRITAMENTE PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou a elaborar cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidores, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. 4.
No caso em exame, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o autor contava com mais de dezenove anos de efetivo exercício de serviço público (fls. 25), tempo mais que suficiente para usufruir dos períodos de licença-prêmio adquiridas, legitimamente, durante a vigência do art. 102 da Lei nº 537/1993. 5.
A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício da licença-prêmio, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6.
Assim, não se revela proporcional e razoável comportamento adotado pelo Município demandado ao não conceder tal benefício aos servidores, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas. 7.
Por fim, cabe ressaltar que como se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, § 11, do CPC. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária avocada e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por ocasião da liquidação do julgado". (APC nº 0200078-03.2023.8.06.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 22.05.2023, DJe 22.05.2023); No que pertine aos servidores/autores já aposentados ou que se aposentaram no decorrer da ação e que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ademais, a Corte Superior, em sede de julgamento do REsp 1.254.456/PE[3], sob tema repetitivo 516, decidiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Isso importa em dizer que o pedido administrativo poderá ser formulado após a concessão da aposentadoria, porquanto a inatividade não afasta sua condição de servidor público, e, portanto, não lhe retira esse direito.
Observe-se, contudo, para aqueles na inatividade e detentores do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, a obediência à prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, conforme assim estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça[4].
Por fim, registro que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ademais, quanto ao impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio aos recorridos, o Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
De fato, não trouxe aos autos o Município qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito perseguido pelas autoras, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, disposto no art. 373, II, CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto aos consectários legais da condenação referente a servidores públicos, matéria de ordem pública, cumpre dizer que corretamente determinou o Magistrado planicial a incidência de juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplicou o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não merecendo censura.
Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso). ...
EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso).
Por fim, igualmente tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, percebe-se escorreita a sentença também neste ponto.
De fato, tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a majoração conforme o disposto no § 11, do CPC.
A propósito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Destarte, tratando-se o direito à licença-prêmio de ato administrativo vinculado, e a definição da fruição como ato discricionário, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não merecendo acolhimento as alegações recursais.
Impende a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, os quais incidirão quando da liquidação do julgado, à luz do disposto art. 85, § 4º, II, do CPC.
Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] In, Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 47. [2] Obra cit. p. 47. [3] Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012, DJe 02.05.2012 [4] "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". -
07/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857331
-
07/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/10/2024 16:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14596128
-
20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001526-06.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14596128
-
19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14596128
-
19/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 21:31
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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