TJCE - 3001231-07.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
16/01/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 08:18
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/12/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 15:43
Processo Reativado
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26/11/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:26
Decorrido prazo de HETAYNE PARENTE VASQUES em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104717312
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001231-07.2023.8.06.0246 |Requerente: DAMIAO PEREIRA DA SILVA |Requerido: HERMINIG EVERSON MATOS QUEIROZ e outros (2) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Dever de Informação] proposta por DAMIAO PEREIRA DA SILVA em desfavor de HERMINIG EVERSON MATOS QUEIROZ e outros (2), as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, quanto ao pedido de ilegitimidade da parte deixo para analisar mais detalhadamente em momento oportuno, uma vez que referido pedido se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente na fundamentação desta sentença. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, tratando-se de relação entre particulares, na espécie se revela em verdadeira ação de responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC/02. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação e de danos morais de pessoa com necessidades especiais diante de problemas com a participação em uma prova de atletismo. A parte autora afirma que diante da sua condição de pessoa com deficiência (PCD - visão monocular), efetuou sua inscrição na modalidade PCD, realizou o pagamento da taxa de R$ 60,00 (sessenta reais) e a doação de 2kg de alimentos, conforme exigido para inscrição na prova.
Aduz ainda que em nenhum momento contestaram ou perguntaram sobre sua condição de pessoa deficiente, nem no momento da inscrição, nem tampouco no deferimento, porém, ao final da prova depois de ter alcançado a 2ª colocação foi impedido de subir ao pódio e de receber a premiação referente à posição alcançada, equivalente a R$ 150,00 reais, causando-lhe enorme constrangimento, pois estava diante várias pessoas.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos morais e em danos materiais referente a premiação. Por sua vez, na contestação da 1ª promovida "CRONOS CARIRI" de id. 89565362, a empresa promovida em síntese alega sobre a necessidade de perícia e incompetência do juizado, assim como aduz sobre a demora do prazo para entrega que seria apenas uma estimativa, por fim negando que tenha demorado para efetuar o reembolso. Por sua vez, na contestação da 1ª promovida "CRONOS CARIRI" de id. 89565362, a empresa promovida em síntese sustenta a sua defesa na alegação de legitimidade passiva, afirmando que é uma empresa que realiza o tipo único de serviço referente ao "cadastro, inscrições on line, fazer cronometragem com chip e gerar ranking de eventos organizados pelo contratante", tendo sido contratada pelos demais promovidos e não tendo responsabilidade referente ao objeto da demanda. Por sua vez, na contestação da 2ª e 3ª promovida que foi oferecida conjuntamente na defesa de "KELMA RODRIGUES DE ALCANTARA - ME" e "SANDRO RAFAEL DECKER" de id. 89572034, as promovida em síntese alegam que o edital do evento para inscrição previa especificamente na página 3 que "para a categoria PCD, serão considerados atletas com dificuldade de mobilidade para membros inferiores" e que o autor não teria verificado sua categoria específica, sendo assim culpa exclusiva da parte autora. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito EM PARTE, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 65360007 e seguintes, sendo possível constatar que o autor estava inscrito na referida prova de atletismo, tendo sido inclusive disponibilizado placa e número, assim como foi permitido que o autor corresse na prova, assim como existe laudo médico (ID 65360005) comprovando a deficiência da parte autora. Em especial, pela tomada de Depoimento Pessoal e demais provas colhidas em audiência de instrução, sendo necessários fazer os seguintes apontamentos: no caso autor, foi possível observar que o mesmo afirma que precisou de ajuda para se inscrever no evento, que o para o evento de atletismo exige toda uma preparação, que o evento exige um laudo atualizado (5m10s), que o laudo é pedido no ato da inscrição e é enviado antes do deferimento da inscrição (5m48s), que teve a confirmação da inscrição e que senão o material da corrida não teria sido liberado (6m56s), na hora de subir no pódio foi impedido na frente de todos (7m30s), que a organização não respeitou os atletas (8m32s), que a organização do evento e com o autor falou que ele conheceu foi "Sandro" (10m43s), que diante da vida corrida de atleta nem sempre lê bem o regulamento, mas que sempre presta atenção a confirmação de inscrição (11m33s), que a inscrição foi confirmada e o material liberado e acreditava que poderia correr a prova (11m45s), que acreditava que poderia ter sido avisado antes para não deixar correr e ter toda a situação constrangedora (12m03s), que em falou da desclassificação foi o Sandro (15m55s e 22m14s), que outras pessoas estavam presentes no momento da desclassificação (18m05s), que falaram da desclassificação no meio de várias pessoas (21m46s). Referente ao depoimento do promovido "SANDRO RAFAEL DECKER": que junto a outra promovida KELMA realiza os eventos de corridas há 5 anos (0m45s), que lembra do caso do autor, que a empresa parceira CRONOS faz o procedimento de inscrição (2m08s), que no dia da corrida existe um arbitro e vai aferir os resultados (2m25s), que junto com a empresa CRONOS verifica os tempos e dá o aceite final nos resultados juntos (3m09s), depois da verificação com a preposta da CRONAS chegou à conclusão de alguns atletas que deveriam ser desclassificados da prova (3m57s), que a questão da aferição do cumprimento do regulamento referente à deficiência é feito ao final da corrida (4m18s), que ele trabalha com a esposa e outra requerida KELMA mas que ela é proprietária (8m28s), foi perguntando se durante a corrida não teria outro momento para aferir os requisitos do corredor sem ser no final, tendo o depoente afirmado que era responsabilidade do inscrito (8m44s). Referente ao depoimento da promovida "KELMA RODRIGUES DE ALCANTARA": que é normal várias categorias de corrida de PCD, nem todo evento tem todas as categorias e que é normal uma categoria geral que engloba vários (14m06s), que referente ao momento do laudo e da conferencia do PCD (14m34s), que existe muito problema de falta de leitura de regulamento (15m08s), que o normal relativo a análise da inscrição e da deficiência é ser feito até a entrega do KIT antes da corrida (16m09s). Referente ao depoimento do preposto da empresa promovida "CRONOS CARIRI": que referida empresa seria responsável pela parte de inscrição e da entrega dos kits, assim como da conferência dos resultados (18m59s), que a questão do PCD, do aceite e demais documentos fica a cargo do contratante (23m03s), que o contratante tem autonomia de deferir ou indeferir as inscrições (24m03s). Referente a TESTEMUNHA dos promovidos "KELMA" e "SANDRO": que é árbitro da Confederação brasileira de atletismo (02m29s), que os realizadores do evento têm que solicitar um PERMIT para organizar o evento (03m10s), questionado acerca do no momento da análise da documentação dos atletas PCD (15m18s) o mesmo afirma que normalmente se faz a análise do atleta no momento da entrega do KIT (16m12s), que no momento da entrega do kit verifica a inscrição e a categoria do atleta (16m19s), que é possível ter uma competição que englobe apenas algumas categorias de PCD ficando a critério do organizador (19m24s), que em relação à entrega do kit é feita alguns dias antes da corrida (20m18s), afirmando ainda que é sempre feita A Entrega dos kits alguns dias antes porque é necessário a verificação de requisitos, inclusive a questão de documentos do atleta (20m33s). É de fundamental importância ressaltar que conforme os laudos anexados a parte autora é pessoa com necessidades especiais (PCD) e que nos termos do Estatuto da Pessoa com deficiência em seu artigo 8º tem que ser garantida a efetivação dos direitos e da acessibilidade, in verbis: "É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos [...]", do mesmo modo ressalto a recente Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), tratado que foi aprovado segundo o procedimento do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, tornando-se equivalente a uma emenda constitucional que foi aprovado, que objetiva proteger os direitos das pessoas com deficiência, tendo a sociedade como um dever o tratamento especial e diferenciado a pessoas com necessidades especiais. Nesses termos, um evento que lida com pessoas com deficiência tem que ter especial cuidado e atenção na conferência e aceite do tipo de inscrição, exatamente para garantir uma maior acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais. No caso dos autos, é possível constatar dos depoimentos colhidos em audiência de instrução que a testemunha de um dos promovidos que é uma pessoa gabaritada e com experiência na área visto que se trata de árbitro da Confederação brasileira de atletismo e que afirma que é no momento da entrega dos kits para a corrida, com numeração e chip, que deve ser conferida a questão de documentação e demais requisitos do atleta em relação a corrida e a categoria (ID 89897037 - 20m18s e 20m33s). Do mesmo modo, uma das promovidas, a Sra.
KELMA, afirma também em seu depoimento pessoal que seria o momento da entrega dos KITS o momento de conferência da documentação do atleta (ID 89897029 - 16m09s). In casu, nenhuma das empresas promovidas não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focarem sua defesa na alegação de ilegitimidade passiva ou de legitimidade da conduta, sendo que a conferência da categoria e documentação não foi feita no momento da entrega dos kits de corridas, mas apenas depois da corrida, fazendo o atleta passar por toda a preparação e pela corrida em si para no final ser constrangido perante sua desclassificação que poderia e deveria ter sido verificada em momento anterior a corrida. Do mesmo modo, cumpre apontar que a teoria da aparência visa a resguardar o contratante de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, em especial na organização de um evento de atletismo que é realizado por um dos promovidos e o ambiente de inscrição, envio de documentos e conferência de resultados é realizado por outro, ficando evidente a responsabilidade solidária de todos os envolvidos. Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações. Porém, ressalto que o promovido "SANDRO RAFAEL DECKER" de fato é parte ilegítima no processo, visto que o mesmo apenas assessorava a outra promovida na organização dos eventos, devendo ser considerada apenas a pessoa jurídica para fins de responsabilização que foi com quem a parte autora diretamente efetuou a inscrição junto com a empresa promovida Cronos/HERMINIG. O Código Civil traz em seu art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
No capítulo destinado à responsabilidade civil e à obrigação indenizatória, averba o mesmo Código no art. 927 que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", apenas a culpa exclusiva de terceiro é que quebraria o nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos visto que a negligência das partes promovidas em realizar a conferência da documentação em momento oportuno e anterior a corrida em si, em especial se tratando de pessoa com deficiente que já tem uma dificuldade natural, foi o que gerou o ato ilícito e todo o constrangimento da parte requerente. Nesses termos, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de se preparar para uma prova de atletismo, terminar a prova e, por fim, ser desclassificado por algo que deveria ter sido conferido antes é algo que em muito surpassa o mero aborrecimento, o que considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerado para o arbitramento dos danos morais. De outro modo, entendo indevida a condenação em danos materiais no que se refere ao resultado e premiação da competição, visto que de fato o autor não se enquadrava nos critérios da prova e referida premiação impactariam nos demais atletas. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar de ofício a ilegitimidade passiva do promovido "SANDRO RAFAEL DECKER"; (b) condenar SOLIDARIAMENTE os promovidos " KELMA RODRIGUES DE ALCANTARA - ME" e " CRONOS CARIRI" ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104717312
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20/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104717312
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20/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/07/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/06/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão judicial
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19/04/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/03/2024 04:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/03/2024 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 11:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 17/07/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 06:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/11/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 11:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:11
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2023 11:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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