TJCE - 0245963-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20810632
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20810632
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0245963-65.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: VINICIUS CAMARGO LOPES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
INOBSERVÂNCIA PELA PARTE AUTORA APÓS TRÊS INTIMAÇÕES.
COMPROVAÇÃO APENAS DO RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOABILIDADE, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco S/A (apelante) em desfavor de Vinícius Camargo Lopes (apelado), com tramitação perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual foi proferida sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não comprovação do recolhimento das custas iniciais, mesmo após três intimações específicas para esse fim.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando ofensa ao princípio da economia processual e sustentando que as custas já teriam sido devidamente recolhidas e demonstradas antes da extinção do processo, bem como argumentando que, mesmo nos casos em que as custas iniciais foram recolhidas sem terem sido juntadas tempestivamente, o processo deveria prosseguir em respeito aos princípios da razoabilidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia submetida à apreciação desta Corte de Justiça concentra-se fundamentalmente em perquirir se agiu com acerto ou desacerto o magistrado de primeiro grau ao determinar o cancelamento da distribuição do feito e extingui-lo sem resolução do mérito em virtude da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após três intimações dirigidas especificamente à parte autora/apelante para o cumprimento de tal providência, sob expressa advertência das consequências jurídicas advindas da eventual inércia.
III.
Razões de decidir 3.
Em conformidade com o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O recolhimento das custas judiciais constitui pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo, configurando exigência inafastável para o prosseguimento da demanda e eventual apreciação do mérito, ressalvadas as hipóteses legais de isenção, diferimento ou gratuidade da justiça, as quais não se verificam no caso em análise. 4.
Na hipótese vertente, constatou-se que a parte autora/apelante foi intimada em três oportunidades distintas para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (conforme certificado nos IDs nº 15309441, 15309452 e 15309457), sob expresso aviso de risco de cancelamento da distribuição, e descumpriu todas as três.
Ressalte-se que a parte autora apenas comprovou o recolhimento dos valores relativos à diligência do oficial de justiça (ID nº 15309445), omitindo-se quanto ao pagamento das custas processuais propriamente ditas, o que inviabiliza por completo o desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
O argumento recursal de que as custas já teriam sido devidamente recolhidas não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, porquanto não foi juntado nenhum comprovante do efetivo pagamento, a despeito das múltiplas oportunidades concedidas pelo juízo de origem.
Ademais, o comportamento manifestamente desidioso e negligente da parte autora em relação ao processo, materializado na reiterada inobservância de determinação judicial expressa, torna absolutamente inviável a invocação dos princípios da economia processual, da razoabilidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, os quais pressupõem, necessariamente, a conduta diligente e colaborativa da parte no sentido de propiciar o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o não recolhimento das custas iniciais, após a regular intimação da parte na pessoa de seu advogado, enseja o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes citados no voto (Apelação Cível nº 0264613-68.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024; Apelação Cível nº 0221647-56.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/09/2024; Apelação Cível nº 0200104-36.2023.8.06.0203, Rel.
Des.
João Everardo Matos Biermann, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação conhecido, por presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
O recolhimento das custas processuais iniciais configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância, após a regular intimação da parte na pessoa de seu advogado, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A parte que demonstra comportamento desidioso, quedando-se inerte após sucessivas intimações para comprovação do recolhimento das custas iniciais, não pode invocar em seu benefício os princípios da economia processual, da razoabilidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, os quais pressupõem conduta diligente e colaborativa no processo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, 290, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0264613-68.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0221647-56.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200104-36.2023.8.06.0203, Rel.
Des.
João Everardo Matos Biermann, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 829.823/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19/4/2016; STJ - AgInt no REsp: 2078271 MG 2023/0199017-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, j. 04/12/2023; STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, j. 11/05/2021. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação de busca e apreensão" proposta por BANCO BRADESCO S/A (apelante) em desfavor de VINÍCIUS CAMARGO LOPES (apelado), cuja tramitação se deu perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Em Id nº 15309457, o Juízo da origem proferiu despacho determinando que a parte autora/apelante recolhesse as custas iniciais do processo ou comprovasse o seu pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, o autor descumpriu a determinação judicial.
Após isso, o Juízo proferiu sentença (Id nº 15309459) determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inconformado, a autor interpôs o presente recurso alegando: ofensa ao princípio da economia processual, pois as custas já teriam sido devidamente recolhidas e demonstradas antes da extinção do processo; e que "mesmo nos casos em que as custas iniciais foram recolhidas, mas sem terem sido juntadas tempestivamente, o processo deve ser continuado, em respeito aos princípios da razoabilidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito".
Com base nisso, requer: "Seja recebido este recurso, sendo conhecido e provido por este Egrégio Tribunal, anulando a decisão atacada, entendendo ainda que as custas iniciais foram recolhidas".
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Passo ao mérito. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO Após analisar os autos, entendo que o presente recurso não merece provimento, conforme explico a seguir.
O ponto central reside em saber se agiu corretamente o Juízo ao cancelar a distribuição do feito e extingui-lo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas.
Inicialmente, não merece prosperar o argumento de que o autor pagou as custas iniciais, posto que somente comprovou o recolhimento dos valores relativos à diligência do oficial de justiça, conforme pode ser visto em ID nº 15309445.
Ademais, a parte autora foi intimada por três vezes para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (15309441; 15309452; e 15309457), sob expresso aviso de risco de cancelamento da distribuição, e descumpriu todas as três determinações.
Dessa forma, determina o art. 290 do Código de Processo Civil que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Além disso, sabe-se que o recolhimento das custas judiciais constitui pressuposto de constituição válida do processo.
Portanto, agiu corretamente o Magistrado ao cancelar a distribuição do feito e extingui-lo sem resolução do mérito.
Inclusive, esse é o entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme demonstro a seguir: Direito processual civil.
Apelação Cível.
Ação anulatória de leilão extrajudicial.
Parcelamento das custas.
Não comprovação do recolhimento.
Cancelamento da distribuição.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação perseguindo a cassação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se foi regular a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV, c/c 290 do CPC, dada a ausência do pagamento das custas.
III.
Razões de decidir 3.
O cancelamento da distribuição, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo, a teor do art. 290 do CPC. 4.
De fato, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Com efeito, o cancelamento da distribuição mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas (ou sem a devida complementação), quedando-se a parte silente pelo prazo de quinze dias, ensejando a extinção prematura da demanda. 6.
Deveras, por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. 7. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais, a despeito de regularmente intimada para tal fim, conforme certidão de pág. 289.
Ademais, não se visualiza nos autos a comprovação do recolhimento das custas, com exceção da primeira parcela paga, de um total de seis (pág. 64). 9.
Assim, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias fixados na primeira instância, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição, dado o vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo, o qual enseja a extinção da ação, sem exame do mérito, nos termos do arts. 485, IV e 290 do CPC, hipótese, inclusive, que prescinde de prévia intimação pessoal do requerente (STJ, AgRg no AREsp n. 829.823/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19/4/2016). 10.
Honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença no patamar de 10% (dez por cento).
IV.
Dispositivo 11.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0264613-68.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
PARCELAMENTO DE CUSTAS.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A A Vieira & Cia LTDA ME, visando reformar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 04ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (que extinguiu, sem resolução do mérito, por força do arts. 290 c/c art. 485, I e IV, do CPC/2015, a Ação de Reconhecimento e Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta pelo ora apelante em face da R. de Macedo Crispim Placas ¿ ME, diante da não quitação pelo autor das quatro últimas parcelas das custas de ingresso.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) necessidade de prévia intimação da parte para o pagamento das parcelas faltantes das custas iniciais como condição para a sentença que decreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) impossibilidade de condenação da parte ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em sentença que decreta o cancelamento da distribuição.
III.
Razões de decidir 3.
As custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 4.
O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição. 5.
Ademais, não vislumbro na hipótese dos autos qualquer dever do magistrado a quo em intimar previamente o autor para recolher as custas.
Fato é que a parte recorrente é plenamente capaz, assistida por banca de advogados e estava plenamente ciente do valor das parcelas, seus vencimentos e das consequências possivelmente advindas de eventual inadimplemento destas. 6.
A necessidade de intimação prévia que alude o citado art. 290 do CPC se comporta como condição apenas nos casos de indeferimento da inicial, como realizado pelo juízo a quo na decisão de fl. 137, não sendo aplicável à hipótese dos autos em que já houvera prévio requerimento de parcelamento e o adimplemento das duas primeiras parcelas pelo autor. 7.
O processo civil moderno é cooperativo, mas o magistrado enquanto única parte desinteressada na tríade processual não tem obrigação de atuar para suprir eventuais falhas ou deficiências das partes na condução dos processos que visam a consecução de seus próprios interesses.
O acompanhamento ativo, constante e diligente dos autos e atendimento às regras processuais e as determinações do juízo são condutas indispensáveis para a litigância em juízo. 8.
Por fim, acolho o pleito recursal subsidiário para desobrigar a apelante ao recolhimento das custas processuais diante da presente extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, mantendo-lhe a obrigação de arcar com os honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Tese de julgamento: Desnecessidade de prévia intimação da parte para recolher as parcelas faltantes das custas iniciais e impossibilidade de condenação ao pagamento das custas diante do cancelamento da distribuição.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0221647-56.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE SEQUER FOI PERFECTIBILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o Magistrado a quo determinou a intimação do embargante para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas aos embargos à execução, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil (fl. 50). 2.
Observa-se que, embora devidamente intimado, o promovente/embargante, quedou-se inerte, sobrevindo a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais, com arrimo no princípio da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do CPC). 3.
De acordo com o artigo 290, do Código de Processo Civil ¿Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias¿. 4.
Assim, o não recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua ausência o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, e não, o indeferimento da inicial.
Contudo, a extinção pelo cancelamento da distribuição não enseja à parte a condenação ao pagamento das custas.
Inobstante a disposição do artigo 290, do CPC, não indique, expressamente, essa situação, a interpretação realizada pela jurisprudência acerca do referido dispositivo, em conjunto com o art. 485, IV, do mesmo diploma legal, projeta no sentido do afastamento da condenação. (Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 2078271 MG 2023/0199017-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023 e REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). 5.
Nessa esteira, reforma-se, em parte, a sentença vergastada, para isentar o autor do pagamento das custas processuais a que fora condenado. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0200104-36.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Assim, vislumbrando que foi correta a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se pode dizer que houve ofensa aos princípios da economia processual, da razoabilidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, posto que, reitero, a parte foi intimada por três vezes para recolher as custas iniciais e não o fez, demonstrado um comportamento desidioso com o processo. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
25/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810632
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2008 16:17