TJCE - 3034816-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:06
Juntada de despacho
-
29/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 16:16
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 16:15
Alterado o assunto processual
-
23/10/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104850301
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS aforada pelo requerente, JOSÉ ALEXANDRE ALMEIDA DE MORAIS, em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste, em que o promovido faça a reparação por danos materiais ao Promovente no valor de R$ R$ 6.009,60 (seis mil e nove reais e sessenta centavos), valor corresponde a destruição da pistola de marca Taurus, modelo PT100, calibre 40, nº de série SAM79721, acabamento inoxidado, cano 125 mm, semiautomática, fabricada no Brasil, bem como a indenização a título de danos morais, pela excessiva demora do Estado em proceder com a resposta ao pedido de restituição no processo nº 0037011-73.2014.8.06.0117, e após isso, apresentar que a arma tinha sido destruída ainda no curso da ação pena processo nº 0034750-72.2013.8.06.0117, sem que houvesse decisão, na quantia que corresponde duas vezes o valor do bem, ou seja, R$ 12.019,20 (dois mil e dezenove reais e vinte centavos).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: despacho inaugural no ID: 71384140; devidamente citado, o Estado do Ceará, apresentou contestação no ID: 78164711; réplica do autor no ID: 79822513; e parecer do MP no ID: 80071836, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Tendo em vista que a matéria aqui versada e de fato e de direito e considerando, mais, que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
A presente demanda consiste em verificar se assiste ao autor o direito de vir a ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofridos, decorrentes da perda de arma de fogo que se encontravam sob a guarda do requerido.
Alega o autor ser proprietário de uma arma de fogo (marca Taurus, modelo PT100, calibre 40, nº de série SAM79721, acabamento inoxidado, cano 125 mm, semiautomática, fabricada no Brasil), que foi apreendida ação penal nº 0034750-72.2013.8.06.0117, tramitou na 3ª Vara Criminal de Maracanaú.
Alega ainda que, após iniciar o pedido de restituição de sua arma em 11 de março de 2014, sob o processo incidental nº 0037011-73.2014.8.06.0117, transcorrido grande espera, somente em 10 de janeiro de 2019 foi intimado, que sua pistola havia sido destruída pelo Exército Brasileiro em 22 de outubro de 2013.A arma do Requerente, foi encaminhada para destruição pouco meses após o início do processo, ficando evidenciado que não houve a devida cautela no procedimento realizado.
No Ofício 102/2015 da 3ª CPG-DEPROB, é informado que houve a autorização da 3ª Vara Criminal de Maracanaú para destruir a arma.
Como é cediço, a responsabilidade civil de ente público é sempre de natureza objetiva.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado, outrora também, de caráter subjetiva passou por uma evolução histórica, saindo da irresponsabilidade (sec.
XVIII), passando para a responsabilidade subjetiva (Século XIX), e posteriormente para responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI) na qual restou detectada a dispensa dos elementos subjetivos da vontade (dolo e culpa), aferindo-se apenas a ocorrência da conduta (do agente público independente da vontade), do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à reparação, consoante disciplina o art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... . § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Denota-se que a garantia consagrada na teoria da responsabilização objetiva, possui fundamento na teoria do risco administrativo, assegurando ao particular o direito de ver reparado civilmente qualquer dano por ele sofrido.
No caso que aqui se apresenta, verifico que o Estado do Ceará na qualidade de depositário dos bens apreendidos para fins de interesse processual (revolver de propriedade do autor), é responsável pela obrigação de reparar o dano sofrido, consoante disciplina o artigo 640 do Código Civil vigente.
Art. 640.
Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Constatada a responsabilidade pelo dano sofrido, compete agora verificar os eventuais danos materiais que o autor alega sofridos (estes se perfazem pela lesão que atinge o ofendido em seu patrimônio) - que no caso dos autos se efetivou com a não devolução da arma de fogo que o era de propriedade do autor e objeto de restituição do processo nº 0037011-73.2014.8.06.0117.
Verifico que a não devolução do revólver aqui reivindicado pelo autor, a saber: (marca Taurus, modelo PT100, calibre 40, nº de série SAM79721, acabamento inoxidado, cano 125 mm, semiautomática, fabricada no Brasil), enseja clara obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, consoante previsão expressa no art. 927, p. único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. (...) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para esta teoria, que abstrai a ideia de culpa para a caracterização da responsabilidade, a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar.
Assim o elemento importante para o surgimento do dever de indenizar é a ocorrência do fato e não da culpa.
Neste sentido Silvio Rodrigues define responsabilidade objetiva: "Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente".
Esta responsabilidade tem seu sustentáculo na teoria do risco que prevê que, todo aquele que desempenha atividade cria risco de dano para terceiros, devendo reparar o dano, mesmo que o agente não tenha atuado com culpa.
Essa obrigação de reparação é proveniente do risco do exercício que determinada atividade do agente causa a terceiros em função do proveito econômico auferido pelo agente.
Acrescenta Silvio Rodrigues: "A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva.
Segundo essa teoria, aquele que, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.
Examina-se a situação, e, se for, verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizado por aquele".
Não se indaga mais sobre qualquer intenção do agente ou ocorrência de serviço da Administração.
Para a indenização basta que a vítima mostre que a lesão ocorreu sem o seu concurso e adveio de ato administrativo omissivo ou comissivo: a culpa da Administração é presumida. É a Teoria do Risco Administrativo, na qual a jurisprudência pátria tem-se firmado: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - EXEGESE.
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Nosso legislador constitucional adota a teoria do risco administrativo, e por esta não se exige a prova da culpa do agente público.
São suficientes para caracterizar a sua responsabilidade a prova do dano causado pelo agente público e o nexo causal entre a ação do agente e os danos (STJ - Ac. unân. da 1ª T. publ. em8-11-93 - Rec.
Esp. 38.666-7-SP - Rel.
Min.
Garcia Vieira - Advs.: Maria Beatriz de Biagi Barros e Carlos Alberto de Freitas). "CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CF, 1967, ART 107, CF/88, ART 37, § 6º".- A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular o prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais..."(STF 2ª Turma - RE 0113587-5/210-SP -j. 18.02.92- unân. - relator Ministro Carlos Velloso - in Responsabilidade Civil do Poder Público, ADCOAS, Rio, 1995, pág. 131) Para se eximir da obrigação de reparar o dano, seria necessário que restasse comprovada, por parte do requerido, a inexistência de nexo causal entre o dano ocorrido e o fato comissivo ou omissivo do agente estatal.
Resta-nos tão somente dosar o quantum necessário ao ressarcimento do dano sofrido pela parte autora.
Por óbvio, referindo-se ao dano material, reveste-se no valor monetário da própria perda da arma que era de propriedade do autor.
Assim, restando incontroverso nos autos o equívoco cometido pelo requerido, é patente a responsabilidade do Estado, de modo que deve ser compelida a indenizar pelos danos morais causados.
Desta feita, após ser verificada a existência de elementos do dano moral, é necessária afixação do valor indenizatório, tema de bastante discussão diante da enorme disparidade de quantias indenizatórias em casos aparentemente semelhantes.
Pois, ao contrário dos danos materiais, a reparação moral, por tratar-se de lesão subjetiva não possui critérios objetivos para quantificar a indenização. É importante ressaltar que mesmo o dano moral presumido, é fundamental que existam critérios para fixar o montante ressarcitório.
Portanto, torna-se indiscutível a aplicabilidade do critério bifásico para quantificar o valor indenizatório moral, mesmo quando é presumido.
Logo, o dano moral in re ipsa precisa obedecer às funções punitiva e ressarcitória, sempre observando a proporcionalidade e a razoabilidade.
A avaliação individualizada é um elemento essencial quantificador, todavia, deve visara proporcionalidade e a razoabilidade, em especial para o dano moral presumido.
Do exposto, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o requerido na obrigação de pagar o autor, a título de danos materiais o valor de R$ 6.009,60 (seis mil e nove reais e sessenta centavos) pela arma de fogo destruída e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, cuja os valores deveram ser reajustados monetariamente, com juros legais de mora a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 14 de setembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 14 de setembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104850301
-
18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104850301
-
18/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78231360
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78231360
-
26/01/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78231360
-
15/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200349-53.2022.8.06.0083
Edilson Pereira de Abreu
Municipio de Guaiuba
Advogado: Deyse Aguiar Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 11:06
Processo nº 3004286-90.2024.8.06.0064
Ilmar Lessa Araujo de Almeida
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 14:12
Processo nº 0020182-84.2008.8.06.0001
Maria Oneide de Andrade Becker
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Thiago Camara Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2008 16:17
Processo nº 0245963-65.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Vinicius Camargo Lopes
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 13:40
Processo nº 3034816-09.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Alexandre Almeida de Morais
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:20