TJCE - 3001042-06.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168044274
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168044274
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05/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001042-06.2024.8.06.0016 REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida, em que o autor alega, em síntese, que se matriculou no curso de Biomedicina na instituição de ensino ré, com matrícula nº 2010112061, e, posteriormente, aderiu ao financiamento estudantil (FIES), com o nº de matrícula atualizada para o nº 202051745932.
Afirma que, em 2024, após a conclusão da graduação, passou a receber inúmeras cobranças da promovida, bem como ameaças de judicialização, pela promovida, por débitos que alega indevidos, referentes ao ano de 2020.
Narra que entrou em contato com a promovida, tendo sido informado que se tratava de erro sistêmico, sendo emitida uma declaração de "nada consta", datada de 20/06/2024, no entanto, afirma que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a declaratória de inexistência do débito negativado, bem como danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, a promovida alega que o autor era aluno do curso de Biomedicina, matrícula nº 2020.51.74593-2, e que, constam valores em aberto, em nome do autor, referente aos meses 02/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020, e foi verificado, ainda, que o autor não possuía bolsa de 100% do financiamento estudantil (FIES).
Afirma que os valores cobrados são devidos, não havendo que se falar em irregularidades pela promovida.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise dos autos, conclui-se que o autor era aluno da instituição de ensino promovida, do curso de Biomedicina, sob a matrícula nº 2020.51.74593-2, tendo iniciado o curso em 2020.1 e graduado em 2023.2.
A irresignação do autor se dá por alegar que a promovida vem efetuando cobranças, referente a débitos do ano de 2020, sendo que um dos débitos, de R$ 164,99, referente ao mês de 02/2020, teria sido negativado.
Afirma que os débitos são indevidos, por ter cursado a faculdade com bolsa do FIES.
A promovida, por sua vez, afirma que os débitos são devidos, e que a bolsa do FIES do autor não era de 100%.
No ID 132291240 (pág. 12), a promovida anexou detalhamento dos financiamentos na matrícula do autor, onde é possível verificar que, nos semestres 2020.1, 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2, a bolsa concedida ao autor, pelo Fies, foi de 72,42%, enquanto nos semestres seguintes, 2023.1, 2023.2, foi adicionada bolsa do valor remanescente, de 27,58%, concedendo ao autor, bolsa de 100%.
O que se depreende é que, no período dos alegados débitos, o autor não usufruía de bolsa de financiamento de 100%, constatando-se, ainda, do histórico financeiro anexado no ID 132291240 (pág. 11), que, entre os meses 02/2020 e 12/2022, foram gerados boletos de valores diversos, aos quais o autor realizou os pagamentos.
Nos meses seguintes, em que a bolsa já consistia em 100% de financiamento, os valores mensais constavam zerados.
No referido documento, constam os seguintes débitos em aberto: 1) R$ 164,99 (02/2020), 2) R$ 164,99 (10/2020), 3) R$ 164,99 (11/2020), 4) R$ 164,99 (12/2020).
Foi expedido Ofício ao Serasa, a fim de dirimir dúvidas acerca da negativação alegada pelo autor, sendo que, da resposta anexada no ID 164809356, consta a indicação de um débito, no valor de R$ 164,99, com vencimento em 12/07/2020, inscrito como "convém devedor", disponibilizado em 24/07/2023 e excluído em 04/12/2024.
No histórico financeiro anexado pela própria promovida, o referido débito consta como referente ao mês 02/2020.
Em petição de ID 144410821, a promovida alegou que o boleto do mês 02/2020 era referente ao valor a ser pago à instituição, pela contratação do FIES, e que a assinatura do contrato de financiamento, pelo autor, se deu em 13/03/2020, data posterior ao boleto.
O que se conclui, portanto, é que, durante parte do curso, entre os anos de 2020 e 2022, o autor, de fato, não possuía financiamento de 100%, sendo que a contraprestação proporcional era devida por ele, naquele período.
Ocorre que, inobstante as supostas cobranças e negativação, o autor se dirigiu à IES, e foram emitidas duas declarações de "não consta débitos", em duas oportunidades, em 20/06/2024 (ID 104999944) e 11/02/2025 (ID 137199545), em que consta que o autor "não encontra-se em débito com esta Instituição até a presente data" e que a referida declaração versa sobre valores vencidos e não pagos até a data de sua emissão, ficando ressalvadas eventuais obrigações com vencimento posterior.
Assim, as informações prestadas pela própria promovida são controversas, uma vez que, apesar de afirmar a existência de débitos em nome do autor, gera declarações a ele, com a informação de que não existem débitos em aberto em eu nome, decorrentes da matrícula 2020.51.74593-2.
Ademais, é de se estranhar que, o autor, com quatro supostos débitos em aberto junto à instituição, tenha conseguido realizar sua rematrícula semestralmente, até alcançar a graduação, com a colação de grau, sem que tenha havido qualquer impedimento para tanto, em razão dos débitos em aberto, ou sequer tenha sido notificado das supostas pendências financeiras.
Assim, recai sobre a promovida o ônus de provar fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante art. 373, II do CPC, no sentido de comprovar que as declarações apresentadas pelo autor não são válidas, o que não ocorreu.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da declaração de "não consta débitos", a promovida se manteve silente quanto a estes documentos, não havendo impugnação das referidas declarações. Assim, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo, senão o de julgar procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos em aberto junto à promovida, referentes aos meses de 02/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020.
Passo à análise do dano moral.
O que se constata, da resposta do Serasa, anexada no ID 164809356, é que não houve débitos negativados em nome do autor, pela promovida.
O que se verifica é que o débito apontado foi indicado, apenas, como "convém devedor", que nada mais é do que o registro do débito interno no banco de dados do credor junto ao órgão de proteção ao crédito, e que diferem da efetiva negativação, e que já foi, inclusive, excluído.
No presente contexto, constata-se que a controvérsia limita-se a uma circunstância que, embora possa ocasionar desconfortos ou aborrecimentos, não induz a uma reparação pecuniária a título de dano moral, porquanto a narrativa exordial não ostenta, a meu sentir, o condão de gerar dano moral passível de reparação, vez que não se extrai de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade, ainda mais considerando que os débitos não foram efetivamente negativados, mas somente incluídos como "convém devedor", junto ao órgão de proteção ao crédito.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para declarar inexistentes os débitos em aberto em nome do autor, referentes aos meses 02/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 04 de setembro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168044274
-
04/09/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 05:33
Decorrido prazo de INACIO CARLOS GOMES NEGREIROS JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165874111
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165874111
-
22/07/2025 00:00
Intimação
3001042-06.2024.8.06.0016 Visando evitar a repetição desnecessária de trabalhos, por este ato, dou continuidade ao despacho de ID 161379159, procedendo à intimação das partes para querendo, apresentarem manifestação em 5 dias. Ato ordinatório realizado nos termos do artigo, 129, II, a, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165874111
-
21/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 14:08
Juntada de informação
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 21:19
Expedição de Ofício.
-
28/06/2025 21:19
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138192729
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138192729
-
11/03/2025 00:00
Intimação
R.h. Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pelo autor nos ID's 137199542 e 137199545, referente à declaração de nada consta supostamente emitida pela IES.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec. Fortaleza, 10 de março de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138192729
-
10/03/2025 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135454422
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135454378
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135454422
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135454378
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TERMO EM ANEXO. -
11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135454422
-
11/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135454378
-
11/02/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131728372
-
16/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131728372
-
09/01/2025 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar os atos constitutivos e procuração da promovida DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-71.
Habilite-se o advogado da promovida que peticionou no Id 129492993.
Cumprida a diligência supra, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para 11/02/2025, às 10:30H.
Exp.
Nec. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131728372
-
08/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127726831
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127726831
-
28/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127726831
-
28/11/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 12:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 14:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 11:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115565175
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115565175
-
07/11/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115565175
-
07/11/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2024 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106020892
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106020892
-
01/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106020892
-
01/10/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105027601
-
19/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que foi aluno da UNIFANOR, tendo concluído o curso, com todas as mensalidades devidamente pagas, por ser beneficiário do programa educacional FIES.
Aduz, contudo, que passou a receber cobranças pela instituição ré, e teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, por suposto débito, no valor de .164,99 (quinze mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), relativo ao contrato de nº. 0002020095378044, que afirma ser indevido, considerando que inexistem quaisquer pendências financeiras junto à demandada, inclusive, tendo a instituição emitido declaração da inexistência de débitos, quando contestada tal dívida.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado a UNIFANOR que suspenda imediatamente as cobranças direcionadas ao autor, assim como proceda com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
O print virtual da alegada negativação não tem valor probante, inclusive, porque ausentes outros dados relativos ao autor, como nome e cpf completos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, informando nos pleitos finais o valor exato do débito que pretende seja declarado inexistente; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em agosto ou setembro/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; c) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a indicação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão, número do contrato e o valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; d) se necessário, retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105027601
-
18/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105027601
-
18/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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