TJCE - 0008787-32.2018.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2025. Documento: 173828959
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173828959
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11/09/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173828959
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173828959
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008787-32.2018.8.06.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BRUNO VIDAL GUIMARAES e outros (2) DECISÃO Considerando o teor da decisão de ID 173783460, suspendo a decisão de ID 154642485 e os atos executórios dela decorrentes, devendo a secretaria certificar a respeito. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente - 
                                            
10/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173828959
 - 
                                            
10/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173828959
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10/09/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:58
Juntada de comunicação
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27/08/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BRUNO VIDAL GUIMARAES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:01
Decorrido prazo de PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI - EPP em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 05:01
Decorrido prazo de PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI - EPP em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167522306
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167522306
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167522306
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05/08/2025 00:00
Intimação
0008787-32.2018.8.06.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BRUNO VIDAL GUIMARAES, PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI - EPP, ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO DESPACHO Ciente da decisão de ID 166082360. Considerando que este Juízo já apreciou as alegações de prescrição intercorrente e incompetência territorial, conforme decisão de ID 154642485, determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente - 
                                            
04/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167522306
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04/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165680927
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165680927
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22/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:12
Juntada de comunicação
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165680927
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165680927
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22/07/2025 00:00
Intimação
0008787-32.2018.8.06.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BRUNO VIDAL GUIMARAES, PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI - EPP, ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração propostos por Prime Transportes e Eventos Eirelli- EPP alegando contradição e erro material na sentença de ID 154642485. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 158355599. É o relatório. Decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta o embargante que a sentença embargada é contraditória ao rejeitar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teria sido observada a ausência de movimentação útil no feito.
Além disso, sustenta a existência de erro material quanto à fixação da competência territorial. Contudo, a alegação de ausência de análise da paralisação processual já foi devidamente enfrentada na decisão, que reconheceu que a inércia judicial não pode ser imputada à parte exequente, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente.
No mais, o embargante argumenta que a empresa executada sempre esteve situada no município de Jaguaribara/CE, sustentando, portanto, a existência de erro material na decisão que afastou a alegada incompetência territorial. Todavia, consta nos autos que a empresa foi localizada no município de Orós/CE (ID 101180556), inexistindo qualquer indício de erro quanto ao endereço informado ou de incompetência territorial.
Ademais, os documentos apresentados posteriormente apenas demonstram alteração de endereço, o que, conforme já fundamentado, não implica modificação da competência. O Embargo de Declaração tem por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível. Portanto, não merece acolhimento o recurso interposto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém para LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, caso haja, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente - 
                                            
21/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165680927
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21/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165680927
 - 
                                            
21/07/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:27
Decorrido prazo de PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI - EPP em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:27
Decorrido prazo de BRUNO VIDAL GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BRUNO VIDAL GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Embargos
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154642485
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154642485
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154642485
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154642485
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0008787-32.2018.8.06.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BRUNO VIDAL GUIMARAES e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil, em face de Prime Transportes e Eventos Eireli - EPP, Antônio Guimarães Lima Neto e Bruno Vidal Guimarães. No ID 112387921, a parte requerida alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e a incompetência territorial. Instado a se manifestar, a parte autora requereu a rejeição dos pedidos apresentados. É o relatório.
Decido. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial. "Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo.
Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo." FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto.
Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº 189.2016.481.3297, cujo vencimento estava previsto para o dia 30/11/2020. Nos autos, a empresa executada Prime Transportes foi citada em 08/08/2018.
Em 01/08/2020, o processo foi suspenso por decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, que havia recebido o pedido de recuperação judicial formulado pela executada.
A suspensão teve prazo de 180 dias e encerrou-se em 13/01/2021. Decorrido o prazo de suspensão, o executado Antônio Guimarães Lima Neto foi citado em 13/03/2022 (ID 101179517).
Posteriormente, foi proferida decisão declinando da competência para o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, em razão da tramitação da recuperação judicial (ID 101179522). Naquele juízo, constatou-se que o processo de recuperação judicial havia sido arquivado, diante da desistência da empresa Prime.
Diante disso, determinou-se a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Orós (ID 101180047). Os autos foram recebidos em 14/07/2024 (ID 101180055), ocasião em que foi determinada a intimação do exequente para manifestação.
Em 08/08/2024, o autor apresentou petição requerendo a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 101180056). Ao contrário do mencionado pela empresa requerida, não que houve total inércia do exequente por longo período a ensejar a alegada prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DOS EMBARGANTES ARGUINDO, COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NO MÉRITO, SUSTENTAM A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, E A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AFIRMAM A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS NO VENCIMENTO ANTECIPADO .
PREJUDICIAL AFASTADA.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE INÉRCIA DA PARTE, PARALISAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A CLÁUSULA RESOLUTIVA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO É VÁLIDA, PORQUANTO ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEITOS EXPRESSOS NOS ARTS . 121 E 127 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO SE PODE EXIGIR QUE O CREDOR AGUARDE ATÉ O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, AINDA MAIS EM CONTRATAÇÕES DE LONGA DURAÇÃO.
A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO CASO, NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUESTÃO, INCLUSIVE DIANTE DA SUA GENÉRICA IMPUGNAÇÃO.
CONFORME ENTENDIMENTO DO E .
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS PARTES PODEM ESTIPULAR CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA COM AMPARO NA LIBERDADE CONTRATUAL, SENDO UM MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO FACULTADO AO CREDOR. (STJ - RESP: 1523661 SE 2015/0070070-4, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2018).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
O ART . 474 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ QUE A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA OPERA DE PLENO DIREITO.
IN CASU, HÁ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, "NA HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO, AS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO OCORREM IMEDIATAMENTE APÓS O TERMO DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, TEM-SE A MORA AUTOMÁTICA, NA MEDIDA EM QUE O DEVEDOR TEM PRÉVIA CIÊNCIA DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER ADIMPLIDA, DISPENSANDO, ASSIM, SUA NOTIFICAÇÃO". (STJ - RESP: 1802213 RS 2019/0064209-8, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2019) .
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SE A CÉDULA CONTÉM TERMO CERTO A SER CUMPRIDO E CLÁUSULA ESPECÍFICA DISPONDO ACERCA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00088280820228190002 202400154464, Relator.: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024)
Por outro lado, é importante ressaltar que o processamento do Juízo é por demais lento, em razão da grande demanda judicial, não podendo as partes serem prejudicadas por fato que não deram causa. Quanto a alegação de incompetência territorial, o artigo 781, I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a execução de título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do devedor, no foro de eleição constante do título ou no foro de situação dos bens sujeitos à execução.
Assim, a competência territorial é concorrente entre esses foros, e a mudança de sede da empresa não invalida a escolha do foro feita no momento do ajuizamento da ação, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no artigo 43 do CPC. Nesse sentido verifico que a empresa executada foi citada no endereço localizado na Rua Roberto Távora, 41, Centro, Orós/CE (ID 101180556). Portanto, a mudança de sede da empresa não afeta, em regra, a competência territorial já fixada, salvo se houver previsão contratual ou legal que determine o contrário. Ante o exposto, rejeito os pedidos elencados pela empresa executada no ID 112387921. Dando seguimento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, o prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente - 
                                            
17/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154642485
 - 
                                            
17/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154642485
 - 
                                            
17/05/2025 11:21
Rejeitada a exceção de incompetência
 - 
                                            
09/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2025 20:24
Juntada de comunicação
 - 
                                            
15/03/2025 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 19:05
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 112571198
 - 
                                            
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 112571198
 - 
                                            
10/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112571198
 - 
                                            
09/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 112571198
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112571198
 - 
                                            
21/11/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112571198
 - 
                                            
21/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
21/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106214720
 - 
                                            
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106214720
 - 
                                            
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0008787-32.2018.8.06.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO, BRUNO VIDAL GUIMARAES, PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI - EPP DESPACHO Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para cumprir com o determinado no despacho de ID 105086863.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência - 
                                            
05/10/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106214720
 - 
                                            
04/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105086863
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0008787-32.2018.8.06.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO, BRUNO VIDAL GUIMARAES, PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, para posterior realização de penhora.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência - 
                                            
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105086863
 - 
                                            
19/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105086863
 - 
                                            
19/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2024 03:24
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
08/08/2024 08:28
Mov. [132] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/08/2024 05:26
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808054-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/08/2024 09:12
 - 
                                            
30/07/2024 22:53
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
 - 
                                            
29/07/2024 02:22
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2024 Teor do ato: Ratifico os atos praticados ate entao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extincao. Expedient
 - 
                                            
14/07/2024 10:09
Mov. [128] - Mero expediente | Ratifico os atos praticados ate entao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
28/06/2024 15:48
Mov. [127] - Conclusão
 - 
                                            
28/06/2024 15:48
Mov. [126] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia Concorrente
 - 
                                            
28/06/2024 15:48
Mov. [125] - Redistribuição de processo - saída
 - 
                                            
28/06/2024 15:48
Mov. [124] - Processo recebido de outro Foro
 - 
                                            
27/06/2024 16:55
Mov. [123] - Remessa a outro Foro | REDISTRIBUICAO do presente feito para a Comarca de Ico/CE Foro destino: Ico
 - 
                                            
27/06/2024 16:19
Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/05/2024 08:29
Mov. [121] - Conclusão
 - 
                                            
16/05/2024 08:29
Mov. [120] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA
 - 
                                            
16/05/2024 08:29
Mov. [119] - Redistribuição de processo - saída
 - 
                                            
16/05/2024 08:29
Mov. [118] - Processo recebido de outro Foro
 - 
                                            
15/05/2024 16:34
Mov. [117] - Remessa a outro Foro | Declinio de Competencia. Foro destino: Oros
 - 
                                            
18/04/2024 10:51
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
 - 
                                            
16/04/2024 02:30
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/04/2024 12:46
Mov. [114] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/01/2024 17:00
Mov. [113] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/01/2024 16:28
Mov. [112] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/01/2024 16:28
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
23/01/2024 12:31
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WJGT.24.01800069-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 12:15
 - 
                                            
18/01/2024 09:40
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
 - 
                                            
16/01/2024 02:33
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/01/2024 17:20
Mov. [107] - Documento
 - 
                                            
15/01/2024 17:20
Mov. [106] - Documento
 - 
                                            
15/01/2024 17:19
Mov. [105] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/07/2023 12:26
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/01/2023 11:16
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
25/01/2023 11:12
Mov. [102] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/10/2022 10:32
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
19/07/2022 15:10
Mov. [100] - Conclusão
 - 
                                            
19/07/2022 15:10
Mov. [99] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de Competencia
 - 
                                            
19/07/2022 15:10
Mov. [98] - Redistribuição de processo - saída
 - 
                                            
19/07/2022 15:10
Mov. [97] - Processo recebido de outro Foro
 - 
                                            
19/07/2022 14:34
Mov. [96] - Remessa a outro Foro | Desta forma, considerando que o processo de recuperacao judicial da pessoa juridica executada tramita na cidade de Jaguaretama-CE, reconheco a incompetencia deste juizo e, por conseguinte, declino da competencia em favor
 - 
                                            
12/07/2022 18:11
Mov. [95] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/07/2022 18:05
Mov. [94] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
23/06/2022 05:58
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
 - 
                                            
21/06/2022 12:54
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/05/2022 12:28
Mov. [91] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/04/2022 09:36
Mov. [90] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/03/2022 13:28
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
28/03/2022 13:25
Mov. [88] - Certidão emitida
 - 
                                            
28/03/2022 13:23
Mov. [87] - Carta Precatória/Rogatória
 - 
                                            
03/03/2022 22:21
Mov. [86] - Mero expediente | A Secretaria para suprir a falha no envio da carta precatoria (fl. 360).
 - 
                                            
10/11/2021 09:31
Mov. [85] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
10/11/2021 09:31
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
10/11/2021 09:29
Mov. [83] - Petição
 - 
                                            
29/09/2021 15:48
Mov. [82] - Documento
 - 
                                            
23/09/2021 18:44
Mov. [81] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
03/09/2021 16:28
Mov. [80] - Mero expediente | Cite-se no endereco informado fl. 350.
 - 
                                            
30/06/2021 09:42
Mov. [79] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/06/2021 09:42
Mov. [78] - Documento
 - 
                                            
28/05/2021 09:00
Mov. [77] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
 - 
                                            
24/02/2021 08:28
Mov. [76] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/02/2021 09:37
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WORO.21.00165186-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2021 09:07
 - 
                                            
11/02/2021 22:59
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
 - 
                                            
11/02/2021 22:59
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
 - 
                                            
11/02/2021 22:59
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
 - 
                                            
10/02/2021 03:06
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/02/2021 16:38
Mov. [70] - Mero expediente | Intime-se o Banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidao de fl. 345, dando conta da nao localizacao do socio gestor da empresa executada devendo requerer, no azo, o que entender de d
 - 
                                            
27/01/2021 17:09
Mov. [69] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/01/2021 17:09
Mov. [68] - Carta Precatória/Rogatória
 - 
                                            
27/01/2021 11:41
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WORO.21.00165097-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2021 11:38
 - 
                                            
07/12/2020 09:02
Mov. [66] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
02/12/2020 00:36
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2020 Data da Publicacao: 02/12/2020 Numero do Diario: 2511
 - 
                                            
02/12/2020 00:36
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2020 Data da Publicacao: 02/12/2020 Numero do Diario: 2511
 - 
                                            
30/11/2020 07:27
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/11/2020 07:27
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/08/2020 10:12
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/07/2020 09:09
Mov. [60] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/07/2020 08:59
Mov. [59] - Carta Precatória/Rogatória
 - 
                                            
29/07/2020 15:31
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WORO.20.00165582-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2020 15:24
 - 
                                            
02/07/2020 17:34
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2020 Data da Publicacao: 18/06/2020 Numero do Diario: 2396
 - 
                                            
30/06/2020 15:56
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/06/2020 13:26
Mov. [55] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
22/06/2020 13:26
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/06/2020 17:49
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WORO.20.00165454-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/06/2020 17:14
 - 
                                            
16/06/2020 12:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/06/2020 16:10
Mov. [51] - Documento
 - 
                                            
08/06/2020 16:10
Mov. [50] - Documento
 - 
                                            
27/04/2020 16:43
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/04/2020 22:07
Mov. [48] - Conclusão
 - 
                                            
05/12/2019 10:03
Mov. [47] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/12/2019 10:01
Mov. [46] - Juntada
 - 
                                            
19/11/2019 17:46
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2019 Data da Publicacao: 10/07/2019 Numero do Diario: 2177
 - 
                                            
19/11/2019 17:42
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2019 Data da Publicacao: 18/03/2019 Numero do Diario: 2101
 - 
                                            
16/10/2019 09:22
Mov. [43] - Juntada | 2 VIA DE PRECATORIA
 - 
                                            
17/09/2019 16:39
Mov. [42] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
09/09/2019 09:30
Mov. [41] - Expedição de documento | PRECATORIA
 - 
                                            
05/09/2019 15:58
Mov. [40] - Mero expediente | Tendo em vista que a parte autora pagou as custas diligenciais as fls. 58, cumpra-se o expediente de fls. 46.
 - 
                                            
20/08/2019 17:49
Mov. [39] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
 - 
                                            
20/08/2019 17:49
Mov. [38] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Oros
 - 
                                            
20/08/2019 16:46
Mov. [37] - Recebidos os Autos pelo Advogado
 - 
                                            
20/08/2019 16:46
Mov. [36] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Moises Alves de Oliveira Neto
 - 
                                            
07/08/2019 09:32
Mov. [35] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/08/2019 09:28
Mov. [34] - Juntada
 - 
                                            
15/07/2019 09:48
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
08/07/2019 12:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0021/2019 Teor do ato: R. hoje, Intime-se o banco exequente para o pagamento das custas da diligencia por carta precatoria, conforme fls. 54. Advogados(s): Caterine de Holanda Barroso (OAB
 - 
                                            
28/06/2019 10:46
Mov. [31] - Juntada
 - 
                                            
24/06/2019 14:35
Mov. [30] - Mero expediente | R. hoje, Intime-se o banco exequente para o pagamento das custas da diligencia por carta precatoria, conforme fls. 54.
 - 
                                            
18/06/2019 08:17
Mov. [29] - Recebimento
 - 
                                            
05/04/2019 10:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
 - 
                                            
05/04/2019 10:33
Mov. [27] - Juntada
 - 
                                            
20/03/2019 08:40
Mov. [26] - Juntada | INTIMACAO DO ADVOGADO PELO DJE
 - 
                                            
20/03/2019 08:39
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/03/2019 13:33
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/02/2019 10:50
Mov. [23] - Juntada
 - 
                                            
18/02/2019 10:49
Mov. [22] - Recebimento
 - 
                                            
18/02/2019 10:49
Mov. [21] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Oros
 - 
                                            
15/02/2019 15:29
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 135.2018/000018-4 Situacao: Cancelado em 19/07/2022 Local: Oficial de justica - Oficial de justica central nao criminal
 - 
                                            
15/02/2019 15:29
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 135.2018/000020-6 Situacao: Cancelado em 19/07/2022 Local: Oficial de justica - Oficial de justica central nao criminal
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15/02/2019 15:28
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 135.2018/000016-8 Situacao: Cancelado em 19/07/2022 Local: Oficial de justica - Oficial de justica central nao criminal
 - 
                                            
15/02/2019 15:27
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/02/2019 15:27
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Nos Autos. Defiro o pedido de juntada de fls. 47. Sobre as certidoes de fls. 43/44, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
 - 
                                            
15/02/2019 08:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
 - 
                                            
15/02/2019 08:32
Mov. [14] - Juntada
 - 
                                            
19/11/2018 10:01
Mov. [13] - Juntada | 2 VIA DE CARTA PRECATORIA
 - 
                                            
14/09/2018 13:31
Mov. [12] - Recebimento | M.M JUIZ
 - 
                                            
13/09/2018 10:33
Mov. [11] - Documento | DESPACHO
 - 
                                            
03/09/2018 17:11
Mov. [10] - Mero expediente | R. h. Renove-se o expediente citatorio, desta feita por carta precatoria, observado o endereco indicado pelo oficial de justica em certidao as fls. 40. Exp. Nec.
 - 
                                            
30/08/2018 10:41
Mov. [9] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/08/2018 10:40
Mov. [8] - Mandado
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28/03/2018 10:23
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
 - 
                                            
20/03/2018 10:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
 - 
                                            
20/03/2018 10:46
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
 - 
                                            
20/03/2018 10:26
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OROS
 - 
                                            
20/03/2018 10:26
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OROS
 - 
                                            
20/03/2018 10:26
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OROS
 - 
                                            
20/03/2018 10:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OROS
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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