TJCE - 3000678-76.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
31/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161238351
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161238351
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000678-76.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: ANA ANGELICA ROCHA DE FREITAS PROMOVIDA: O BOTICÁRIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por ANA ANGELICA ROCHA DE FREITAS em face de ENEL e O BOTICÁRIO.
A autora narrou, em síntese, que realizou uma compra no Boticário e por erro efetuou o pagamento de outubro/23 antes do mês a ser pago (setembro/23), tendo sido surpreendida após tentar adquirir um financiamento habitacional, sobre a negativação indevida em seu CPF, o que a motivou a buscar esclarecimentos, identificando os registros questionados.
Além disso, ao tentar resolver o problema no Boticário, a autora teria sido informada que havia inscrição por parte da ENEL, referente ao mês de julho/23 e que não era de seu conhecimento tal débito.
Diante do exposto, a autora requer a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais totalizando R$ 26.400,00.
Na contestação, a empresa Boticário alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar a presente demanda, sustentando que não foi responsável por inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes.
Argumenta que a autora se cadastrou de forma autônoma como revendedora de seus produtos e que, em decorrência de inadimplemento em relação a uma fatura específica, houve apenas o bloqueio temporário da conta para novas compras, sem qualquer negativação do nome da demandante.
A ré também defende que a autora não comprovou a existência de dano moral, nem mesmo a ocorrência do alegado abalo à sua imagem ou crédito, tampouco apresentou provas de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tentando atribuir-lhe indevidamente responsabilidade por supostos atos sem qualquer respaldo probatório.
Com base nessas alegações, a empresa requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora e o indeferimento do pleito de inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pleiteia que o valor de eventual indenização por dano moral seja fixado em montante módico e proporcional, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, requer a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Acordo celebrado com a ENEL em audiência de conciliação (Id 124556208). É o breve relatório. Decido.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegação de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, supostamente promovida pela empresa ré, em razão de irregularidade no pagamento de parcelas de compras realizadas para revenda.
De início, impende observar que, embora a autora alegue ter sido vítima de negativação indevida, não trouxe aos autos qualquer comprovação da restrição de crédito.
Não há juntada de certidão emitida por órgãos como SPC ou Serasa, tampouco print, relatório, e-mail ou outro documento oficial que ateste a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
Em que pese o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbir ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tal encargo não foi devidamente cumprido.
Por outro lado, a empresa ré, diligentemente, apresentou farta documentação demonstrando que não houve negativação, destacando inclusive consulta negativa de restrições em nome da parte autora nos bancos de dados do Serasa e SPC.
Evidenciou ainda que a autora efetuou o pagamento de um boleto com vencimento posterior antes de quitar a fatura vencida em setembro, gerando apenas um bloqueio temporário por inadimplência - medida interna e administrativa, que não caracteriza por si só ato ilícito indenizável.
A autora, portanto, não comprovou os danos alegados, tampouco demonstrou a ocorrência de conduta ilícita por parte da ré ou qualquer vínculo causal entre os fatos narrados e os supostos prejuízos.
Importa salientar que, para a configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Ausente qualquer um deles, inexiste fundamento jurídico que autorize a condenação da requerida.
No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora sua incidência costume ser ampla, é necessário destacar que a autora, segundo consta dos autos, está cadastrada junto à ré na condição de revendedora, utilizando os produtos para fins comerciais, com intuito de lucro.
Não cabe ao Judiciário interferir na autonomia empresarial das partes para compelir a ré a manter relação contratual com a autora no papel de revendedora, sobretudo diante de evidências de descumprimento contratual, como inadimplemento e inversão indevida de pagamentos.
Tais questões estão afetas à liberdade de exercício da atividade empresarial, garantida constitucionalmente, não cabendo ao Estado impor à empresa a manutenção de vínculos negociais quando ausentes os pressupostos mínimos de confiança e regularidade contratual.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Angélica Rocha de Freitas em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito - respondendo -
24/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161238351
-
24/06/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 04:00
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 01/06/2025 06:00.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155694984
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155694984
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000678-76.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: ANA ANGELICA ROCHA DE FREITAS 1ª PROMOVIDA: ENEL 2ª PROMOVIDA: O BOTICÁRIO DECISÃO 1.
Em sentença (Id. 132622903 - Doc. 40), foi homologado o acordo entre a parte autora e a primeira promovida (ENEL) e foi determinado o prosseguimento do feito com relação à segunda promovida (O BOTICÁRIO). 2.
Em petição intermediária (Id. 127284898 - Doc. 33 ao Id. 128368488 - Doc. 38), a primeira promovida informou o cumprimento do acordo.
A Secretaria da Unidade expediu o respectivo alvará judicial (Id. 136905769 - Doc. 52). 3.
Em petição intermediária (Id. 155042820 - Doc. 56), a parte autora informou que permanece com o seu cadastro de revendedora suspenso junto à segunda requerida (O BOTICÁRIO), mesmo inexistindo pendências financeiras, razão pela qual solicita como tutela de urgência o imediato desbloqueio do seu perfil para que possa continuar trabalhando. 4.
Breve resumo.
Passo, então, a decidir. 5.
Inicialmente, ante a existência de acordo já homologado e em face do seu integral cumprimento, determino que a Secretaria da Unidade exclua/risque o nome da primeira promovida (ENEL) dos autos do presente processo, prosseguindo-se a demanda apenas em face da segunda requerida (O BOTICÁRIO), conforme estabelecido em sentença homologatória (Id. 132622903 - Doc. 40). 6.
Ademais, em face do pleito de tutela de urgência (Id. 155042820 - Doc. 56), ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo. 7.
No caso, verifica-se que a parte autora comprovou que seu perfil como revendedora permanece bloqueado no aplicativo da requerida (Id. 155044335 - Doc. 57) e que inexistem pendências financeiras (Id. 155691018 - Doc. 58), configurando, assim, a probabilidade do seu direito. 8 Além disso, entende-se que postergar a análise do pleito autoral até o momento do julgamento do mérito gerará prejuízos imensuráveis à autora, notadamente à sua subsistência em razão de depender do aplicativo para solicitar produtos para revenda, caracterizando o perigo de dano. 9.
Dito isto, ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para determinar que a requerida (O BOTICÁRIO) realize o desbloqueio do perfil de revendedora da autora em seu aplicativo, possibilitando-a de realizar de pedidos de produtos para comercialização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 537, caput, do Código de Processo Civil. 10.
No mais, esclarece-se que nada impede a reanálise da medida no momento do julgamento do mérito da presente ação, ante o seu caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC). 11.
Por oportuno, em se tratando de relação de consumo e ante a verossimilhança das alegações da autora, concedo a inversão do ônus da prova em seu benefício (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 12.
Por fim, ante o teor do termo de audiência (Id. 135523938 - Doc. 50), determino que a Secretria da Unidade - APÓS CUMPRIR OS EXPEDIENTES DESTA DECISÃO - conclua os autos para JULGAMENTO. 13.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155694984
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22/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:09
Processo Reativado
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16/05/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:43
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:54
Juntada de ata da audiência
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10/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 124556208
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 124556208
-
23/01/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124556208
-
22/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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20/01/2025 14:55
Homologada a Transação
-
17/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105215514
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20/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação da Audiência de Conciliação para o dia 11 de novembro de 2024 às 10h30min., que se realizará virtualmente por videoconferência pela plataforma Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/601fa3 -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105215514
-
19/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105215514
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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