TJCE - 0201514-14.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de AURICELIA SANTOS DA CRUZ em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19635336
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19635336
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201514-14.2023.8.06.0112 APELANTE: AURICELIA SANTOS DA CRUZ APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA.
OMISSÃO SANADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ATÉ O MOMENTO, QUE A AUTORA TENHA SE BENEFICIADO DO VALOR DE R$ 1.065,94 (HUM MIL, SESSENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), TRANSFERIDO PARA SUA CONTA, PELO BANCO EMBARGANTE.
COMPENSAÇÃO QUE SOMENTE SERÁ DEVIDA SE FOR COMPROVADO QUE O VALOR FOI UTILIZADO PELA CORRENTISTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM FINS INTEGRATIVOS.
ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. 1.
Cingem-se as razões recursais, em suma, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação que o acórdão embargado não se manifestou quanto a dedução dos valores creditados na conta da consumidora. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3.
Constata-se do reexame dos autos que, de fato, existe omissão acerca da pretensão do embargante de dedução de valor alegadamente creditado na conta da consumidora. 4.
Todavia, observa-se que, não obstante, a instituição financeira tenha colacionado comprovante de transferência bancária, via TED, realizada em 28/10/2015, para a conta da ora embargada, no valor de R$ 1.065,94 (hum mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) - ID 15747566 - o banco não comprovou que essa importância foi sacada ou de algum modo utilizada pela consumidora. 5.
Portanto, o promovido/embargante, até o momento, não se desincumbiu de provar que a autora/recorrida se beneficiou do valor, objeto da transferência bancária acima apontada, razão pela qual a compensação somente será devida se, até o Cumprimento de Sentença, for comprovado que a autora se beneficiou do valor em comento. 6.
Nessa esteira, com efeitos integrativos, sana-se a omissão apontada, mantendo, na íntegra, o entendimento exarado no acórdão embargado. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, em parte.
Acórdão complementado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, interpostos por BANCO BMG S/A em face do acórdão que deu provimento a apelação cível manejada pela ora embargada, AURICÉLIA SANTOS DA CRUZ com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, aduz, em suma, o embargante, a existência de omissão, sob a alegação que não houve manifestação sobre a compensação de quantias creditadas na conta da consumidora. Requer o provimento do recurso para sanar o vício acima apontado. Sem Contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Cingem-se as razões recursais, em suma, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação que não houve manifestação sobre a compensação de quantias eventualmente creditadas na conta da consumidora. Nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Distinguem a doutrina e a jurisprudência que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500).
Grifei. Sobre a matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO CPC - LEI 13.105/2015 que os Embargos de Declaração "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material." Já Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, tecem os seguintes comentários: "(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 03, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (...) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. (...)". (O novo processo civil livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2015). (GN) Desse modo, os embargos declaratórios não têm por objeto o reexame do processo, mas, sim, a apreciação do decisum em suas próprias proposições.
Não se avalia nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas produzidas, mas tão somente a presença desses vícios no próprio teor decisório. In casu, o acórdão embargado deu provimento a apelação cível interposta pela ora embargada, com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos vertidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Depreende-se do reexame dos autos que, de fato, existe omissão acerca da pretensão da embargante de desconto de valor alegadamente creditado na conta da consumidora. No entanto, observa-se que, não obstante, a instituição financeira tenha colacionado comprovante de transferência bancária, via TED, realizada em 28/10/2015, para a conta da ora embargada, no valor de R$ 1.065,94 (hum mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) - ID 15747566 - o banco não comprovou que essa importância foi sacada ou de algum modo utilizada pela consumidora. Logo, se o promovido não se desincumbiu, até o momento, de provar que a autora/recorrida se beneficiou do valor, objeto da transferência bancária acima apontada, não há o que se falar em compensação entre os valores do indébito e aquele transferido para a conta da promovente, exceto se, no Cumprimento de Sentença, resultar evidenciado que a autora se beneficiou do referido valor. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso do requerido, alegando omissão quanto ao pedido de compensação da condenação com valor transferido à autora em decorrência de empréstimo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a omissão no Acórdão quanto ao pedido de compensação apresentado pelo embargante.
III.
Razões de Decidir 3.
O pedido de compensação não foi apreciado no Acórdão, embora tenha sido apresentado na contestação e na Apelação. 4.
A compensação deve ser autorizada para evitar enriquecimento sem causa da autora, conforme arts. 182 e 884 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de Declaração providos para autorizar a compensação da condenação com o valor transferido pelo embargante à autora.
Tese de julgamento: 1.
Compensação de valores deve ser apreciada para evitar enriquecimento sem causa. 2.
Prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional.
Legislação Citada: Código Civil, arts. 182 e 884.
Jurisprudência Citada: Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10010656220248260619 Taquaritinga, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 27/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, foi omisso quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte contrária decorrentes de contrato firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o pedido de compensação de valores recebidos pela parte contrária e, em caso positivo, se é cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a omissão no acórdão embargado, visto que o pedido de compensação foi formulado em contestação e reiterado em contrarrazões, mas não foi objeto de análise na decisão recorrida. 4.
A ausência de apreciação do pedido caracteriza omissão, sanada com o acolhimento dos embargos. 5.
A compensação dos valores recebidos pelo autor/embargado é deferida, com incidência de correção monetária desde a transferência, devendo a repetição do indébito em dobro ser apurada em liquidação de sentença, para evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1.
A omissão no julgamento de pedido de compensação de valores recebidos pela parte contrária deve ser suprida em embargos de declaração. 2. É cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para deferir compensação de valores com incidência de correção monetária desde a transferência, apurando-se a repetição do indébito em dobro em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00086943320248040000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO AO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
Deve acrescentado ao acórdão, que é possível a compensação do valor creditado em conta pela instituição bancária, desde que, na fase de liquidação do julgado, reste comprovada a efetiva disponibilização de valores ao correntista. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004318720228150211, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Publicação: 28/06/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA - OMISSÃO CONSTADA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Considerando que o acórdão embargado se omitiu com relação ao pedido de compensação dos valores creditados na conta bancária do autor da indenização arbitrada na sentença, devem ser acolhidos os embargos de declaração neste ponto.
Os valores depositados na conta de titularidade da autora devem ser compensados com o saldo devido pela instituição financeira ré.
Por outro lado, não há que se falar em omissão com relação ao termo inicial dos juros de mora, porquanto o acórdão foi expresso ao determinar a sua incidência desde o primeiro desconto indevido, por tratar-se de relação extracontratual. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5005417-52.2020.8.13 .0342, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Nessa esteira, com efeitos integrativos, sana-se a omissão apontada, mantendo, na íntegra, o entendimento exarado no acórdão embargado. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
30/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635336
-
29/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 15:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257926
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257926
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201514-14.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257926
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 06:36
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de AURICELIA SANTOS DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18633415
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18633415
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14/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18633415
-
13/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16929023
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 16929023
-
14/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929023
-
19/12/2024 15:42
Conhecido o recurso de AURICELIA SANTOS DA CRUZ - CPF: *36.***.*88-72 (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503965
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503965
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05/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503965
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05/12/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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