TJCE - 0286240-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:48
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109485574
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109485574
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18/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0286240-60.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MAYRA KARINE CANDIDO PEREIRA SENTENÇA Vistos, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MAYRA KARINE CANDIDO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente enviou petição pedindo a extinção do feito pela perda do objeto em decorrência da superveniente, haja vista que a parte requerida realizou a quitação do contrato objeto da lide de forma administrativa junto ao Autor (ID 109433347). É o sucinto relato.
Passo a decidir. Havendo a informação de regularização administrativa do contrato, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto. Sendo assim, ausente condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de atualização da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC, em razão da perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, já recolhidas. Sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa. Fortaleza, 15 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
17/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109485574
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15/10/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105209691
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20/09/2024 00:00
Intimação
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0286240-60.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYRA KARINE CANDIDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Republique-se o despacho de ID 91182452 " Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de fl. 49, intime-se o requerente, eletronicamente pelo Portal/DJ (se for entidade conveniada Como TJCE) e através do seu patrono, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devemser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do eSAJ, semo qual não haverá efeito de pagamento.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na Conversão da Ação de Busca em Execução.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC.
Intime(m)-se. ".
ID 104979314.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105209691
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19/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105209691
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19/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:23
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 14:00
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 12:47
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 17:08
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/04/2024 17:08
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2024 02:23
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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16/01/2024 15:13
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/007762-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
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16/01/2024 15:12
Mov. [9] - Documento Analisado
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16/01/2024 15:12
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/01/2024 15:12
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2023 12:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/12/2023 atraves da guia n 001.1535735-03 no valor de 2.137,06
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26/12/2023 12:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/12/2023 atraves da guia n 001.1535736-86 no valor de 115,34
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22/12/2023 13:20
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1535736-86 - Custas Intermediarias
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22/12/2023 13:18
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1535735-03 - Custas Iniciais
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22/12/2023 09:34
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2023 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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