TJCE - 3000844-48.2024.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA NILEUDA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20909656
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27/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20909656
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000844-48.2024.8.06.0119 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANTONIA NILEUDA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E DE INSUMOS DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E À SÚMULA VINCULANTE 60.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento mensal de medicamento e insumos à parte autora, diagnosticada com meningocefalia e hidrocefalia. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: saber se é válida a sentença que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem a observância dos requisitos definidos pelo STF e saber se os insumos pleiteados podem ser deferidos judicialmente sem afronta aos precedentes vinculantes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O medicamento solicitado não foi incorporado às listas do SUS, não constando das listas do RESME ou RENAME.
A sentença não analisou os critérios fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, como a existência de evidência científica de alto nível e a negativa administrativa fundamentada. 2.
A aplicação imediata da Súmula Vinculante 60 exige a verificação judicial da legalidade do ato administrativo de indeferimento, o que não foi feito na instância de origem.
Impõe-se a anulação da sentença nesse ponto, com retorno dos autos para instrução probatória. 3.
Quanto aos insumos pleiteados, permanece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento, nos termos do Tema 793 do STF, não se aplicando as exigências específicas dos Temas 6 e 1234. IV.
DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada quanto ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS.
Mantida quanto aos demais insumos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório exarado pela Procuradoria Geral de Justiça no ID 18575223: "Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Liminar proposta por Bárbara Evelyn Santos Alves representada por Antônia Nileuda dos Santos. Na inicial, a requerente relatou que tem meningocefalia e hidrocefalia, necessita de lenços umedecidos, óleo de girassol, nistatina + óxido de zinco 100.000 + 200ui +mg/g pomada 60 g, cadeira de rodas e cadeira de banho, conforme receituário médico, razão pela qual ajuizou a presenta ação. A sentença prolatada pelo magistrado a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID nº 18453166): "Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento noart. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de id. 89618608 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar, de forma mensal, a requerente BARBARA EVELYN SANTOS ALVES,representada por ANTÔNIA NILEUDA DOS SANTOS, lenços umedecidos 06 (seis) unidades, óleo de girassol 06(seis)unidades, nistatina + óxido de zinco 100.000 + 200 ui +mg/g pomada 60 g 08 (oito) unidades por mês e por tempo indeterminado; 1 (uma) cadeira de rodas e 1 (uma) cadeira de banho, conforme relatório médico juntado a ID. 104891523 dos autos, o qual segue como parte integrante desta decisão,consolidando assim a situação jurídica do autor ". Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará em que afirma que a presente ação refere-se a fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, razão pela qual requer a aplicação da repercussão geral RE 1.366.243 (Tema 1234) e da súmula vinculante 60. Enviados os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, de forma a possibilitar a aferição do Parquet sobre a necessidade de manifestação meritória no caso em análise." Remetido o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, o representante do Parquet de segundo grau pugnou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta nos autos. O cerne da controvérsia gira em perquirir se correta a decisão do 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, condenando o Estado do Ceará a fornecer, em favor da parte autora, os seguintes itens: lenços umedecidos 06 (seis) unidades, óleo de girassol 06(seis) unidades, nistatina + óxido de zinco 100.000 + 200 ui +mg/g pomada 60 g 08 (oito) unidades por mês e por tempo indeterminado; 1 (uma) cadeira de rodas e 1 (uma) cadeira de banho, nos termos pleiteados pela parte autora, bem como a necessidade de submissão do feito aos entendimentos firmados na Súmula Vinculante 60 e nos Temas 6 e 1234, exarados pelo STF. Dos autos, infere-se que a parte autora foi diagnosticada com meningocefalia e hidrocefalia e, em razão disso, necessita do fornecimento dos insumos e da medicação referidos, nos termos indicados nos laudos e receitas constantes do ID 18453159. O art. 23, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado com a saúde, dado que se trata de direito social de suma importância, estreitamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento da ordem constitucional brasileira. Tratando sobre o direito em questão, especificamente no que concerne ao fornecimento de medicamentos, no que se inclui a pomada nistatina + óxido de zinco 100.000 + 200 ui +mg/g, por determinação do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal exarou decisão na data de 16/09/2024, em sede do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243/SC, que resultou na edição do Tema nº 1.234, no seguinte sentido: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. Tese I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
VII.
OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena.
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) - grifos nossos. Como o medicamento em questão não se encontra incluído na lista do RENAME ou RESME, sendo incluído neste último apenas para fornecimento em ambiente hospitalar. Ademais, fora estabelecido a edição da súmula vinculante n.º 60, que dispôs: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. - grifo nosso. Verifica-se, assim, que o entendimento deve ser aplicado de forma imediata, pois sua modulação restringiu-se a questões de competência. Por sua vez, no Tema 06, ao tratar do "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", o STF fixou as seguintes teses: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar como custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCOAURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). - grifo nosso. O julgado acima resultou na edição da Súmula Vinculante 61, a qual preconiza que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral" (RE 566.471). Nos termos do art. 927, II e III do CPC, é obrigatória a observância de teor de súmula vinculante e de acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos por parte dos Juízes e Tribunais. Ocorre que, o julgamento do Tema 1234 fora realizado em 16.09.2024, tendo a Sentença ora impugnada sido proferida em 21.11.2024 sem nenhuma menção aos precedentes de observância obrigatória. Desse modo, faz-se necessário que o julgador primeiro se manifeste acerca da aplicação dos precedentes referidos ao caso, bem como que verifique a existência dos requisitos neles estabelecidos para o deferimento do pleito autoral, motivo pelo qual a Sentença deve ser anulada, no que concerne ao fornecimento do medicamento nistatina + óxido de zinco 100.000 + 200 ui +mg/g. Adotando entendimento semelhante ao aqui adotado, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar ao ente municipal o fornecimento dos medicamentos SELOZOK 100mg, ENTRESTO 24/26mg, XARELTO 20mg e ESPIRONOLACTONA 25mg ao autor, pessoa hipossuficiente e sem condições de arcar com os custos do tratamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Acopiara pode ser compelido ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo autor, à luz da jurisprudência recente do STF; (ii) verificar a necessidade de observância das novas diretrizes estabelecidas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou, nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, diretrizes vinculantes para demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo critérios específicos para a concessão judicial desses fármacos. A decisão de primeiro grau não analisou de forma integral os requisitos fixados pelo STF, especialmente quanto à demonstração da inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS e à comprovação da eficácia dos medicamentos sob o prisma da Medicina Baseada em Evidências. A mera indicação médica da necessidade do medicamento não basta para justificar sua concessão judicial, sendo imprescindível a demonstração de que a prescrição médica encontra respaldo em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises de alto nível científico. A anulação da sentença se impõe para permitir a reabertura da instrução probatória, garantindo à parte autora a oportunidade de apresentar documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) não é adequada ao caso, pois a análise das novas exigências probatórias requer o desenvolvimento de instrução complementar na instância de origem. IV.
DISPOSITIVO Remessa necessária conhecida e provida.
Sentença anulada para reabertura da instrução processual. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00517723820218060029, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025) - grifo nosso. Ementa: Constitucional.
Remessa necessária.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos incorporado e não incorporado ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Remessa provida. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária em ação de obrigação de fazer, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público demandado a fornecer, em favor da parte autora, medicamentos incorporado e não incorporado ao SUS. II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento, há duas questões a serem observadas em sede de remessa: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na anvisa, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) saber se o fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, integrante do grupo de atenção básica, sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal o financiamento, aquisição, programação, armazenamento e distribuição, deve ser atribuído ao município onde reside o paciente; e (iii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos. III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o natjus para a verificação dos critérios de dispensação. 4.
E mais, quanto ao medicamento incorporado ao SUS, integrante do grupo de atenção básica, sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal o financiamento, aquisição, programação, armazenamento e distribuição, à luz do item 6.1 do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, faz-se necessário que o Magistrado direcione a obrigação para o município de origem do paciente. 5.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV.
Dispositivo 6.
Remessa provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002147520238060038, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) - grifo nosso.] Ademais, cumpre salientar que a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso.
Antes da prolação de novo provimento jurisdicional, é imprescindível que seja oportunizado ao autor o encaminhamento da documentação necessária para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234.
Na sequência, deve-se assegurar à parte contrária o pleno exercício do contraditório, garantindo, assim, o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. No que concerne aos insumos deferidos, deve-se mencionar que a União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária para fornecer o acesso universal, igualitário e gratuito à saúde, de modo que qualquer um dos Entes possui responsabilidade por demanda que intenta a promoção e o acesso à saúde, Direito Fundamental do ser humano. Em razão da responsabilidade solidária dos três Entes da Federação, no que diz respeito ao funcionamento do SUS, a parte solicitante compete ingressar com a ação, à sua escolha, em desfavor de todos ou de qualquer um deles isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. Sobre tal responsabilidade solidária, o STF, através do reconhecimento da repercussão geral no julgamento do RE 855.178/ RG, editou o Tema de Repercussão Geral nº 793: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) - grifo nosso. Assim, entendo que a Sentença é escorreita quanto à determinação do Estado de fornecer os insumos pleiteados, uma vez que é seu dever garantir a saúde dos cidadãos, além do que as súmulas referidas não se aplicam ao deferimento de insumos. Desse modo, ante os fundamentos de fato e de direito acima expostos, CONHEÇO da Apelação Cível interposta nos autos para, no mérito, DAR-LHE PAARCIAL PROVIMENTO, anulando a Sentença impugnada NO QUE CONCERNE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NISTATINA + ÓXIDO DE ZINCO 100.000 + 200 UI +MG/G POMADA 60 G e determinando o retorno dos autos à instância de origem para observância do estabelecido na Súmula Vinculante 60 e Tema 1234, do STF.
Com relação aos demais insumos pleiteados, a Sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Mantenha-se os efeitos da tutela de urgência deferida até posterior deliberação do órgão jurisdicional de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20909656
-
29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 18:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20392084
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20392084
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000844-48.2024.8.06.0119 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20392084
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15/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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