TJCE - 3000041-20.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 68953963
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02/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68953963
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000041-20.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRE AUGUSTO CARDOSO BARROSO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a guia do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 67651436 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 68942815, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da promovida/executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 4.720,63 (quatro mil setecentos e vinte reais e sessenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525088-5 Operação: 040, ID: 072023000023539333, (Id. 67651436), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: ANDRÉ AUGUSTO CARDOSO BARROSO CPF: *13.***.*60-40 BANCO: 237 - Banco Bradesco S.A.
AGÊNCIA: 1019 CONTA: 60067-9 II - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
29/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68953963
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27/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:45
Expedição de Alvará.
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23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67701642
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14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67701642
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000041-20.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRE AUGUSTO CARDOSO BARROSO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 67651435. dos autos, encaminho: I - À intimação da parte promovente/exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora transferido.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete -
13/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67701642
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12/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65406361
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65406361
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000041-20.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE AUGUSTO CARDOSO BARROSO EXECUTADA: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
14/08/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000041-20.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRÉ AUGUSTO CARDOSO BARROSO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 4.291,49 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral do valor da condenação, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
19/06/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:27
Processo Desarquivado
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07/06/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:57
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO: 3000041-20.2023.8.06.0113 REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO CARDOSO BARROSO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ANDRE AUGUSTO CARDOSO BARROSO em desfavor da PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, aduz a parte promovente que na data de 7.10.2022, o Promovente adquiriu 03 passagens aéreas (ida e volta), entre as cidades de Juazeiro do Norte/CE e Fortaleza/CE, para comparecer a um evento familiar de grande importância (agendado para o final de semana dos dias 22.10.2022 e 23.10.2022), qual seja, a festa de aniversário de 08 (oito) anos de idade de sua sobrinha, Melissa.
O voo de ida estava programado para partir de Juazeiro do Norte/CE no dia 22.10.2022, às 08:45h, rumo à cidade de Fortaleza/CE.
Na data aprazada para o aludido voo, o Promovente, acompanhado de sua família, relata que se dirigiu ao aeroporto da cidade de Juazeiro do Norte/CE, e após quase 02 (duas) horas de atraso, a empresa ré informou ao Promovente que o voo foi cancelado, apresentando a justificativa de manutenção não programada.
Em razão do ocorrido, e depois de terem ficado cerca de 02 (duas) horas no aeroporto, o Autor e sua família retornaram para casa, perdendo o mencionado compromisso familiar.
Após alguns dias, o Promovente foi ressarcido, tendo, contudo, suportado o prejuízo financeiro por ocasião de seu deslocamento infrutífero entre o aeroporto e sua residência, cujo valor despendido foi de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Por tudo isso, requer inversão do ônus da prova, indenização por dano material no valor de R$ R$ 120,00 (cento e vinte reais), e indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Citada, a empresa requerida informou que, diversamente do alegado na petição inicial, não houve descumprimento ao contrato de transporte, tampouco houve prestação de serviço defeituoso ao requerente, haja vista que o voo 2310, foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo.
Afirma que no presente caso, o requerente optou por ter seu bilhete aéreo reembolsado, o que foi acatado.
Alega que não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) supostamente dispendido com transporte, pois o requerente não produziu qualquer prova do efetivo prejuízo, sendo certo que foi disponibilizado as facilidades previstas em lei para o requerente.
Menciona que o cancelamento decorrente de manutenção inesperada em equipamento necessário para garantir a segurança do voo de forma isolada não configura o dano moral, mesmo porque foram ofertadas todas as facilidades, e o requerente,
por outro lado, não sofreu qualquer constrangimento, sendo certo que as normas regulamentadoras foram seguidas, sem qualquer ofensa à moral do requerente.
Outrossim, pleiteia que não seja deferida a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que a presente ação seja julgada improcedente.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares.
Da análise do mérito.
Ab initio, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a requerente e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990(CDC).
Com efeito, a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, somente sendo afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual má prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
No caso em análise, restou demonstrado que o cancelamento do voo adquirido, tendo em vista que a própria parte promovida não nega o ocorrido, fato que se torna incontroverso.
Houve mera alegação por parte da requerida de que o voo foi cancelado devido à “manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo.”.
Problemas operacionais, como manutenção não programada de aeronave, readequação da malha viária, dentre outros, ainda que se cuide de fato imprevisível, não é estranho à atividade da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da ré, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva.
O Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil aduz que o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
O ônus decorrente do "fortuito interno" e dos riscos inerentes da atividade econômica desempenhada pela ré não pode ser transferido para os usuários do serviço de transporte aéreo.
Tal risco da atividade deve ser assumido apenas pela empresa que explora tal ramo da atividade econômica (quem aufere os bônus do negócio, deve também arcar com os ônus inerentes ao mesmo negócio).
Assim, o nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano é evidente, e encontra-se abrangido pela noção de fortuito interno, onde não há exclusão de responsabilidade.
Cumpre ressaltar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório, nos moldes do art. 373, II do CPC e do art. 14, §1º do CDC, à medida que não trouxe aos autos nenhuma prova apta a desconstituir, impedir ou modificar os direitos autorais, limitando-se ao campo das alegações.
Ademais, ao contrário da parte ré, a autora fez prova dos seus direitos mediante documentos juntados na petição inicial, tais como comprovante da compra das passagens (Ids. 53411044 e 53411045), declaração de cancelamento (Id. 53411046), convite de aniversário (Id. 53411049) e recibo de táxi (Id. 53411047).
No caso dos autos, infere-se dos documentos colacionados que o cancelamento do voo foi comunicado após 2(duas) horas de atraso.
Nesse sentido, a Resolução nº 400 da ANAC estabelece as obrigações da companhia aérea em casos como este, de cancelamentos, alterações no itinerário e atraso de voos: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Outrossim, a Resolução 400/2016 da ANAC determina: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, uma vez que houve cancelamento do voo sem qualquer aviso prévio e após 2(duas) horas de espera, causando todo um transtorno, obriga-se a ré à reparação do dano.
Em relação aos danos materiais, requerido pela parte autora, estes procedem, visto que foram comprovados conforme documento objeto do Id. 53411047.
Assim, deve a empresa requerida ressarcir o autor no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de danos materiais, referente ao deslocamento para o aeroporto de táxi.
No que concerne ao pleito de danos morais, sabe-se que o atraso ou cancelamento de voos, por si só, não gera danos morais presumidos, cabendo ao julgador analisar, em cada caso, se houve a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Desta feita, in casu, evidenciado o ilícito praticado pela requerida, tem-se que o consumidor viu-se desamparado, o que gerou abalo aos seus direitos de personalidade, sendo cabível a respectiva condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Insta ressaltar que o autor e sua família perderam um compromisso familiar, desrespeitando a parte ré o dever de reacomodação no primeiro voo subsequente por outra companhia aérea.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
PERDA DE EVENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional. 2.
No caso em comento, a parte autora da demanda informa que adquiriu da empresa de transporte aéreo promovida 2 (duas) passagens aéreas no trecho Fortaleza/CE-Recife/PE para a data de 15 de janeiro de 2016, às 18:00, com o intento de participar do baile de formatura de uma amiga dos requerentes. 3.
Relatam que haviam comprado a passagem para o dia 15/01/2016, tendo a festa sido marcada, inicialmente, para o dia 16/01/2016, porém, o evento foi antecipado em 1 (um) dia, na exata mesma data em que partiria seu voo, conforme vê-se do documento de fls. 31. 4.
Assim, 25 (vinte e cinco) minutos após o horário previsto para a decolagem do seu voo, a empresa ré anunciou o cancelamento, em razão de manutenção técnica da aeronave.
Conforme documentação de fls. 20/23, os requerentes aguardaram durante horas para serem realocados em novo voo para a cidade de Recife, no entanto, não conseguiram passagem para o mesmo dia. 5.
Cabe aos postulantes o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC.
No presente caso, restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pelos apelados decorrente do cancelamento do voo, sobretudo por que o ocorrido provocou a perda de festividade anteriormente marcada, que era a razão pela qual os promoventes se deslocaram para a cidade de Recife (fls. 19/33). 6.
O deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 7.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. 8.
Em sendo assim, considerando que a manutenção de aeronave não caracteriza caso fortuito ou de força maior, por ser fato previsível e esperado na atividade, forçoso reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente pelo dano causado aos apelados. 9.
Considerando que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que enseja sua responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 11.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, não merecendo reforma a decisão a quo também nesse ponto.
No tocante a correção monetária, deve incidir desde o arbitramento, conforme o teor do enunciado de nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 01395076720198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
REPAROS NÃO PROGRAMADOS.
PERDA DE COMPROMISSO DE TRABALHO. 1.
Ficou cabalmente comprovado nos autos que o autor perdeu compromisso de trabalho em razão de cancelamento de voo nacional, depois de mais de três horas de espera, em razão de problemas mecânicos na aeronave. 2.
O dano moral restou reconhecido pela r. sentença. 3.
O arbitramento do montante indenizatório em R$ 6.000,00 observou as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando redução.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10613689420178260002 SP 1061368-94.2017.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL AO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por empresa de transporte aéreo, em face de sentença que condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$6.244,20, em favor de consumidor que se prejudicou pelo cancelamento de voo para realização de manutenção não agendada, situação que extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista a negligência dos prepostos da empresa no que se refere à oferta de acomodação, alimentação e demais serviços básicos para o passageiro que perdeu o voo. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro".(REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014). 3.
A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. 4.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais suportados com a situação vexatória ao ter o voo cancelado, que gerou ao passageiro diversas consequências fáticas, salientando-se que o mesmo possuía compromissos agendados na data do retorno à origem, conforme se comprova nos autos.
Precedentes. 5.
O valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, encontra-se de acordo com casos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação mantida.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2016.
FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - APL: 00251853320108060071 CE 0025185-33.2010.8.06.0071, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2016) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CANCELAMENTO DO VOO.
RECUSA EM REALOCAR O AUTOR EM OUTRO VÔO DISPONÍVEL, NOS MESMO DIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
ASSISTÊNCIA PRECÁRIA.
CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003407-08.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021)(TJ-PR - RI: 00034070820208160029 Colombo 0003407-08.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALTERAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATO PELO TRANSPORTADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
DESRESPEITO AO DEVER DE REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO SUBSEQUENTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA.
OFENSA AO ART. 28, I, DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM MANAUS POR 24 HORAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007350-15.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.02.2021)(TJ-PR - RI: 00073501520208160035 São José dos Pinhais 0007350-15.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, o grau de culpa da ofensora e as proporções da ofensa aos direitos de personalidade do autor, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária calculada com base no INPC, desde o desembolso e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, calculada com base no INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos nos autos, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/04/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 12/04/2023 10:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: ANDRE AUGUSTO CARDOSO BARROSO por seu advogado habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite a parte requerida REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA pelos Correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/01/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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