TJCE - 0200245-24.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167046270
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167046270
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31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0200245-24.2022.8.06.0160 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FREIRE Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Intime-se as partes para se manifestarem acerca da requisição de pagamento retro, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Eu, ELYNE MARIA DE ARAUJO PEREIRA MARTINS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167046270
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167046270
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30/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167046270
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30/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167046270
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:57
Juntada de informação
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30/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 11/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ROMILDO DE QUEIROZ NOGUEIRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ROMILDO DE QUEIROZ NOGUEIRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134725051
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134725051
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134725051
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134725051
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134725051
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134725051
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07/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134725051
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07/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134725051
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07/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/01/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/01/2024 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/12/2023 15:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/10/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 18:29
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:28
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:53
Decorrido prazo de ROMILDO DE QUEIROZ NOGUEIRA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FREIRE em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
Narra a autora que manteve vínculo com o requerido durante o período de janeiro de 1984 até janeiro de 2019, entretanto, com valores a receber referentes à licença-prêmio em períodos não gozados.
Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 42980206) alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de exaurimento da via administrativa; reconhecimento dos institutos da prescrição e da decadência, bem como que haja suspensão do processo em razão da repercussão geral da matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.086; no mérito, aduz pela improcedência do pleito autoral, por razões jurídicas e fiscais.
Sem réplica nos autos.
Despacho de ID 42980199 determinando intimação para que informassem eventuais requerimentos de produção probatória, constando, da parte autora, requerimento de julgamento antecipado (ID 42980218). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Preliminar de ausência de interesse de agir Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de exaurimento da via administrativa ante a clara renitência da municipalidade em quitar a verba, tendo em vista as numerosas ações judiciais neste mesmo sentido, além do entendimento esposado pela administração local no bojo da contestação, razão pela qual refuto tal preliminar. c) Prejudicial de Prescrição A princípio, de se asseverar que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor. É que, pelo menos em tese, enquanto não encerrada a relação laboral do servidor público, o direito pode ser garantido pela Administração.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema 516: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE SENÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
Precedentes. 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art.543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".4.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extraídas notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
No julgamento dos EAREsp962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATOR :MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBFED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS -SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES. : FAZENDA NACIONAL.
Grifo nosso.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA, AINDA QUE INEXISTA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
SÚMULA 51/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal/88, em seu art. 30,inciso I c/c art. 37, caput, garantem aos entes municipais autonomia para instituir o regime jurídico próprio de seus servidores, o que, na espécie, foi viabilizado através da edição da Lei Municipal nº. 061/1994, que dentre outros direitos e vantagens, concedeu aos destinatários a possibilidade de gozar 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade. 2.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 3.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, que recentemente editou a Súmula 51 que afirma que: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos,relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Processo nº.0050022-72.2021.8.06.0080 - Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Graça; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Graça; Data do julgamento: 23/08/2021; Data de registro:23/08/2021) Assim é forçoso reconhecer que, na hipótese, não há que se falar em incidência da prescrição. d) Prejudicial de decadência Não assiste razão ao demandado. É que, em se cuidando de prestações de trato sucessivo, o transcurso do prazo fulmina estritamente o direito à percepção dos valores atinentes anteriores aos derradeiros cinco anos contados do ajuizamento da demanda, nos moldes acima alinhavados.
Em não havendo ato administrativo formal que denegou ou reviu o direito vindicado, não é caso de se acolher a pretensão de prescrição (decadência) do fundo de direito, na dicção e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A tutela jurisdicional prestada pelo Tribunal de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide no caso a Súmula 280/STF. 2.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.002.301/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O aresto regional está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.712/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) e) Suspensão do processo em razão da repercussão geral da matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.086.
Não há que prosperar o pedido formulado pelo requerido. É que em 22/06/2022, o tema foi enfrentado em julgamento e firmada tese em sua decisão.
Foi estabelecido o entendimento: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” Logo, já havendo decisão a respeito da matéria não há razão para que ocorra suspensão do presente feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. f) Mérito Incontroverso nos autos que a parte autora laborou, com vínculo efetivo, para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
A parte pugna pelo reconhecimento do pedido, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na legislação da Municipalidade a qual dispõe em sua Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município: Art. 88.
Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VII - Prêmio por assiduidade.
Sobre o instituto, prevê ainda a legislação municipal: Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jús a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. (...) Art. 105.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único – O direito de requerer a licença-prêmio não sujeita a caducidade. É de se observar a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/10) interposto pelo Município de Santa Quitéria em face de decisão monocrática (fls. 112/126) deste Relator que, ao apreciar Apelação Cível (fls. 87/99), deu-lhe provimento. 2.O objeto da demanda é a possibilidade de concessão da licença prêmio ou, de forma substitutiva, o pagamento desta em pecúnia, frente a aposentadoria de servidores. 3. É vedado ao Poder Judiciário, consoante a Súmula n° 37 do Supremo Tribunal Federal, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob a prerrogativa de promover isonomia, uma vez que cumpre observância ao princípio da separação de poderes. 4. É certo que o Poder Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na definição do destino dos recursos.
Entretanto, não é defensável limitar a atividade jurisdicional a partir de argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar responsabilidade imposta ao Poder Público. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050604-30.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUSPENSÃO PROCESSO.
AUSÊNCIA INTERESSE AGIR.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do equivalente, em pecúnia, ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que a autora alcançou a aposentadoria, incluindo o adicional por tempo de serviço, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, acrescida de juros e correção monetária. 2.
Autora ingressou nos quadros dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria em 01.08.2008, aposentando-se em 03.12.2018, contando, portanto, com mais de 10(dez) anos de serviços prestado à municipalidade.
Afirma que não gozou de suas licenças prêmios à época de suas concessões tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, requer o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, de todos os períodos de licenças prêmios, porquanto, não lhes foram pagos. 3.
Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha determinado a suspensão dos processos, entendo que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda.
Preliminar rejeitada. 4.
Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional.
Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF.
Preliminar rejeitada. 5.
Rejeita-se a preliminar de decadência do direito, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 6.
In casu, a autora se aposentou em 03.12.2018, tendo ajuizado a presente lide em 30.03.2021, de forma que, verifica-se a observância ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 7.
Na espécie, a Lei nº 081-A/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 8.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 9.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 10.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída requerida por servidor público aposentado começa do ato de aposentação. 11.
Considerando que a autora laborou no Município de Santa Quitéria no período de 01.08.2008 a 03.12.2018, ou seja, mais de 10(dez) anos, e não tendo usufruído o direito, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 180 (cento e oitenta) dias, relativo aos 02(dois) períodos de licença. 12.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, onde a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 13.
Recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao Reexame Necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050218-63.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Com efeito, a licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de efetuar o pagamento das parcelas referentes à licença-prêmio com a devida atualização com juros e correção monetária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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09/12/2022 09:01
Conclusos para decisão
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19/11/2022 13:39
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 01:09
Mov. [28] - Certidão emitida
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18/10/2022 09:44
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 09:41
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808396-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 08:46
-
18/10/2022 09:09
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
14/10/2022 12:09
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 09:42
Mov. [23] - Certidão emitida
-
13/10/2022 16:22
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 10:46
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
03/09/2022 01:39
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 12:12
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 11:15
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 21:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 19:30
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806758-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 19:13
-
21/07/2022 02:29
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/07/2022 12:46
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/07/2022 10:10
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Cite-se o Município de Santa Quitéria nos termos do despacho de fls. 285, todavia atentando-se que a Fazenda Pública em questão é citada via Portal e não por Diário de Justiça. Expediente necessários.
-
12/05/2022 08:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
-
10/05/2022 12:14
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0075/2022 Teor do ato: CITE-SE A PARTE REQUERIDA Município de Santa Quitéria
-
09/05/2022 19:57
Mov. [10] - Mero expediente: CITE-SE A PARTE REQUERIDA
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05/05/2022 12:36
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01300851-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/05/2022 11:44
-
04/05/2022 12:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
04/05/2022 12:23
Mov. [7] - Processo devolvido do MP
-
04/05/2022 10:39
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/05/2022 10:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
-
03/05/2022 11:51
Mov. [4] - Conclusão
-
14/03/2022 16:20
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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10/03/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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