TJCE - 3000178-86.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000178-86.2022.8.06.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará de ID 58001271.
Santana do Acaraú-CE, 10 de maio de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
10/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 20:28
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:42
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000178-86.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, bem qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira também qualificada.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 57786703.
A parte credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 57792730). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Expeça-se alvará em nome da autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
13/04/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 22:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARAÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Automóveis: 3000178-86.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e o teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento ), transmitido o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentou impugnação ao cumprimento da sentença.
Santana do Acaraú-CE, dados da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
13/03/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 09:26
Processo Desarquivado
-
11/03/2023 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:28
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID34308654, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, valor de R$33,87, desde 14/07/2017, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”.
Requer a declaração da inexistência do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID35073052, o banco promovido, em preliminar, alega ausência de extratos, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito a PRELIMINAR Da inépcia da inicial por ausência de extrato.
Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que suficiente a narrativa da ausência da contratação e motivo para cobrança de parcelas que desconhece, conforme alegado, verifico que a autora acostou aos autos a sua documentação original e extrato da sua conta corrente com o suposto desconto.
Ademais, o fato da autora apresentar extrato bancário consubstancia-se com os documentos apresentados pela defesa, bem como o próprio contrato, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos.
Em seguida, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças da parcela referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação dos serviços bancários.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelao autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora de descontos.
Acrescento que a tarifa cesta b.expresso, apesar de devidamente previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da autora (ID34308658), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços em conta bancária que a promovida afirma estar ativo, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato, no entanto, entendo que devem ser restituídas as tarifas devidamente comprovadas, visto que não se presume a sucessividade de descontos na conta corrente da parte autora, que limitou-se a comprovar um único desconto na data de 22/02/2022.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- Determinar o cancelamento dos descontos na conta corrente nº. 0006363-0, Agência 5415, Banco Bradesco, em nome da autora; 2- CONDENAR o banco promovido à restituir o valor descontado de R$33,87, na data de 22/02/2022 na conta bancária da autora referente ao serviço “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4”, da conta bancária da autora, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 30 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:23
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/08/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:53
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
05/07/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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