TJCE - 3023707-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709176
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709176
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023707-61.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO EDILSON MOTA GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS - CAO QOAPM/2024.
PEDIDO DE MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE RECONHECEU A RETROAÇÃO DE PROMOÇÕES.
REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.
PERDA DE EFICÁCIA DA DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBSEQUENTE À MATRÍCULA NO CURSO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por FRANCISCO EDILSON MOTA GOMES, Capitão da Polícia Militar do Ceará, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a determinação de sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO QOAPM/2024, com a garantia de todos os direitos e prerrogativas inerentes aos demais alunos, bem como a possibilidade de recuperação de aulas ou abono de faltas e realização de avaliações pendentes, caso a matrícula ocorra após o início do curso. O autor fundamenta seu pedido no reconhecimento judicial, em sede de sentença de procedência (autos nº 3024717-77.2023.8.06.0001), do direito à retroação de sua promoção a 1º Tenente para 08 de dezembro de 2016 e, consequentemente, ao posto de Capitão.
Alega que, apesar de possuir todos os cursos exigidos para sua atual patente (CHO, CHST e CHS) e de ter obtido decisão favorável à retroação de suas promoções, seu nome não foi incluído na relação de discentes para o CAO QOAPM/2024, publicada no BCG nº 152 de 13/08/2024.
Sustenta que a não participação no CAO lhe trará prejuízos futuros na carreira, considerando o interstício de dois anos para a promoção ao posto de Major, ao qual já deveria estar concorrendo ou até mesmo ocupando, dada a retroação judicialmente reconhecida.
Aduz, ainda, que os demais capitães listados para o CAO, com exceção do primeiro, são mais modernos que ele, considerando a referida retroação. Citado, o Estado do Ceará arguiu preliminar de prejudicialidade externa, pleiteando a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão que determinou a promoção retroativa do autor.
No mérito, defendeu a ausência de direito à participação no CAO/2024 por falta de requisitos legais e alegação de violação à isonomia, requerendo a revogação da tutela e a total improcedência dos pedidos. O Ministério Público ofertou parecer sem manifestação de mérito (ID:124599697). Ato contínuo, sobreveio sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos seguintes termos: Isto posto, e atento a tudo mais que dos presentes autos conta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na exordial, ratificando a decisão concessiva da tutela provisória, para determinar ao Estado do Ceará, através do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, que proceda com a matrícula do Requerente, FRANCISCO EDILSON MOTA GOMES, no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO QOAPM/2024, assegurando-lhe todos os direitos, vantagens e prerrogativas assegurados aos demais Capitães matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o Requerido providencie junto à Academia Estadual de Segurança Pública - AESP a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em sendo efetuada a matrícula depois de iniciadas as aulas, ou mesmo do retardamento no cumprimento da decisão deste juízo. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, reiterando os termos da defesa, pugnando pela reforma da decisão recorrida, defendendo que, embora busque o autor a sua inclusão no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Quadro de Oficiais da Administração (CAO QOAPM/2024), fundamentando sua pretensão na promoção ao posto de Capitão, retroativa a 24 de dezembro de 2020 - conforme sentença proferida nos autos do processo nº 3024717-77.2023.8.06.0001 - a sentença em questão foi objeto de recurso inominado por parte do Estado do Ceará, encontrando-se atualmente em trâmite na 3ª Turma Recursal, inexistindo, portanto, o trânsito em Julgado, além de não ter o autor preenchido os requisitos necessários à referida inclusão.
Embora devisamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso inominado interposto atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. O cerne da questão reside em verificar se o recorrido, mesmo com a pendência de recurso na ação que lhe reconheceu o direito à retroação das promoções, possui o direito de ser matriculado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO QOAPM/2024. Pois bem, conquanto tenha sido proferida sentença favorável ao autor no processo nº 3024717-77.2023.8.06.0001 reconhecendo o direito à retroação de sua promoção, a sentença foi reformada por esta relatoria em sede recursal, conforme consulta realizada ao sistema PJe (2º Grau), restando julgado improcedente o pedido de retroação da promoção de 1º Tenente de 24 de dezembro de 2020 para 08 de dezembro de 2016, e, consequentemente, a promoção retroativa ao posto de Capitão, por entender não preenchido os requisitos do art. 34-A da Lei de Promoções. A participação em um curso de aperfeiçoamento, como o CAO, pressupõe o preenchimento de requisitos legais, dentre os quais a patente no posto exigido.
No presente caso, a participação do recorrido no CAO/2024 foi deferida em primeiro grau com base em uma situação jurídica que não se confirmou, ante a ausência de reconhecimento promoção à patente de Capitão do autor em sede recursal nos autos nº 3024717-77.2023.8.06.0001, ao passo que permitir nestes autos a sua participação no CAO pode gerar instabilidade e insegurança jurídica. Assim, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a promoção do recorrido ao posto de Capitão, resta prejudicado o seu direito a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO QOAPM/2024, isto porque a promoção de militares aos postos mais elevados da carreira deve seguir rigorosamente o procedimento preconizado pela Lei Estadual nº 15.797/2015 e pelos decretos que a regulamentam, e ausente qualquer um dos requisitos cumulativos previstos no art. 6º inviabiliza a promoção e, por conseguinte, a participação no curso mencionado. Além disso, o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 15.797/2015 estabelece que o Estado deve disponibilizar o curso obrigatório tempestivamente, a fim de não prejudicar as promoções regulares.
Contudo, o autor não comprovou a conclusão desse curso dentro do prazo legalmente previsto, requisito essencial para sua promoção e, consequentemente, para a matrícula no CAO. Ademais, a alegação de que o recorrido não estaria tomando a vaga de outro colega não afasta a necessidade de observância dos critérios legais e regulamentares para a participação no curso.
A Constituição Estadual veda a discriminação no acesso a cursos e concursos, mas não dispensa o cumprimento dos requisitos estabelecidos para cada etapa da carreira militar. Ainda que o art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 15.797/2015 determine que o Estado ofereça o curso obrigatório em tempo hábil, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas que regem a carreira militar, incluindo a necessidade de comprovação dos requisitos para a promoção. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO ALMEJADA.
REQUER À EFETIVAÇÃO DE SUA MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO - CAO/QOAPM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO POR ANTIGUIDADE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02451102720228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e sem honorários (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709176
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27/05/2025 09:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 18332498
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13/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18332498
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12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18332498
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12/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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