TJCE - 0240235-14.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25352172
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12/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0240235-14.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: IMOBILIÁRIA JOSÉ CARNEIRO S/A APELADO: MARCELO ALCÂNTARA HOLANDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível com o objetivo de reformar sentença do juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de resgate de aforamento com consignação em pagamento.
Entretanto, constam nos autos informações (Id. 17328763 e 17328764) da interposição e tramitação anterior de agravo de instrumento (0623057-19.2024.8.06.0000), extraído deste mesmo processo principal.
Dita insurgência, foi distribuída na ambiência da 4ª Câmara de Direito Privado para relatoria da e.
Desembargadora Cleide Alves Aguiar, que indeferiu o efeito ativo requerido, estando o recurso em processamento.
Essa circunstância corrobora a constatação da competência da citada Câmara, além de indicar a ocorrência de prevenção disciplinada no art. 68, §1º do RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Nessa perspectiva, considerando a incompetência do órgão para o qual foi distribuído o recurso para apreciar a insurgência, torna-se necessário o saneamento do vício com a correção da autuação e redistribuição do feito na competência definida no RITJCE, observando-se ainda a prevenção.
Determino a devolução dos autos à SEJUD2 para correção da inconsistência apontada.
Demais expedientes pertinentes, com a respectiva baixa no sistema.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25352172
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11/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352172
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15/07/2025 17:36
Declarada incompetência
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24/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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