TJCE - 3023707-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:32
Juntada de despacho
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04/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 15:36
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:24
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON MOTA GOMES em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:24
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 129353038
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129353038
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06/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129353038
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06/12/2024 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125867227
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125867227
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25/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125867227
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25/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 09:07
Juntada de comunicação
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23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 111506872
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111506872
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21/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111506872
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21/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105974352
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03/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105974352
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02/10/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105974352
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02/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104897213
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20/09/2024 00:00
Intimação
Após o ingresso da presente ação, o PJe alertou possível risco de prevenção do presente feito em relação aos seguintes processos movidos anteriormente pelas partes autoras: a) Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - PJEFP 3024717-77.2023.8.06.0001 - Promoção Partes: FRANCISCO EDILSON MOTA GOMES X ESTADO DO CEARA Distribuído em: 06/07/2023.
Nesse, condenado o ente réu a efetivar a retroação da promoção do militar autor ao posto de 1º Tenente de 24 de dezembro de 2020, para 08 de dezembro de 2016, bem como inclui-lo em Quadro Geral de Acesso para concorrer a promoção ao posto de Capitão a contar de dezembro de 2018 pela primeira vez, e não alcançando antiguidade ou merecimento o suficiente, inclui-lo na lista dos demais 1º Tenentes que concorreram a promoção ao posto de Capitão em dezembro de 2019, e ainda assim não alcançando antiguidade ou merecimento o suficiente, promovê-lo ao posto de Capitão QOAPM, a contar de 24 de dezembro de 2020, respeitada a antiguidade que lhe cabe, providenciando ainda o levantamento da diferença salarial devida e o devido pagamento. b) Vara: 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - ProceComCiv 3006292-65.2024.8.06.0001 - PromoçãoPartes: ANTONIO GILMAR DA SILVA X ESTADO DO CEARADistribuído em: 19/03/2024 Nesse feito, condenado o ente réu retroagir a promoção do requerente ao posto de Capitão QOAPM para 24 de dezembro de 2019, em ressarcimento por preterição, assim como efetuar a matrícula do autor em próximo Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/QOA, tendo sido ainda condenado o réu a pagar efeitos financeiros correspondentes. c) Vara: 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CumPrSe 3020285-78.2024.8.06.0001 - PromoçãoPartes: ANTONIO GILMAR DA SILVA X ESTADO DO CEARADistribuído em: 19/08/2024 Por meio do citado feito, a parte autora requerer o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 3006292-65.2024.8.06.0001, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Junto ao presente processo de n. 3023707-61.2024.8.06.000, almejam ambos os requerentes proceda com a matrícula dos requerentes Capitães QOAPM ANTÔNIO GILMAR DA SILVA e FRANCISCO EDILSON MOTA GOMES no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO QOAPM/2024, assegurando lhes todos os direitos, vantagens e prerrogativas assegurados aos demais Capitães matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o requerido providencie junto à Academia Estadual de Segurança Pública - AESP a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em sendo efetuada a matrícula depois de iniciadas as aulas. Esse o relato.
Passo à análise da admissibilidade da inicial. 1.
Quanto ao autor Antônio Gilmar da Silva: Considerando que o objeto do presente processo busca a implementação de medida assegurada junto a processo em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública, o qual ainda se acha, não obstante julgamento em primeiro grau, em tramitação, em razão do decurso de prazo para interposição de recurso, reputo configurada a litispendência (art. 337, § 3º, CPC).
Diante disso, e arrimado no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o presente processo em relação ao autor Antônio Gilmar da Silva.
Baixa, de imediato, nos assentamentos do juízo. 2.
Quanto ao autor Francisco Edilson Mota: Observa-se que o pedido da parte autora aqui firmado não foi realizado anteriormente nos autos n. 3024717-77.2023.8.06.0001, ainda em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública, ante a interposição de recurso inominado contra a sentença nele proferida.
Ainda assim, considerando o fato de que o pedido veiculado junto a estes autos n.3023707-61.2024.8.06.000 tem como pressuposto o direito reconhecido em sentença no autos n. 3006292-65.2024.8.06.0001, o qual se encaminha para receber o crivo da jurisdição recursal dos juizados fazendários, e se funda, essencialmente, na existência do aludido julgamento do mérito do processo mencionado, não vejo como, ainda que ausente conexão, processar, junto a esta unidade, referido feito, sobretudo diante do evidente e inescusável risco de surgimento de decisões contraditórias.
Por essa razão, com fulcro no § 3º do art. 55 do CPC ("§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."), recuso a distribuição e determino a distribuição do presente processo, cumprido o item acima da presente decisão, ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Baixa, de já, nos assentamentos do juízo. 3.
Intimem-se. 4. À SEJUD, para cumprir ambas determinações acima, independentemente de decurso do prazo recursal. Local e data da assinatura digital. -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104897213
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19/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104897213
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16/09/2024 11:48
Declarada incompetência
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16/09/2024 11:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/09/2024 11:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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