TJCE - 3003283-38.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170486638
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170486638
-
26/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003283-38.2024.8.06.0117 AUTOR: TATHIANE FARIAS DE CARVALHO REU: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão retro, defiro a benesse da justiça gratuita em prol do(a)(s) recorrente(s), bem como o processamento do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar às contrarrazões. Expirado o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/08/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170486638
-
25/08/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 07:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso
-
28/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/07/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/07/2025 15:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164746779
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164746779
-
14/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003283-38.2024.8.06.0117 AUTOR: TATHIANE FARIAS DE CARVALHO REU: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, processo nº 3003283-38.2024.8.06.0117, proposta por Tathiane Farias de Carvalho em face do Condomínio Edifício Ondina Apart Hotel Residência.
A parte autora alega, em síntese, que contratou o serviço de locação de veículo junto à empresa Movida e que, durante viagem a Salvador/BA, hospedou-se no Ondina Apart Hotel, em unidade que teria sido locada para esse fim.
Relata que, ao retornar de passeio no dia 15/04/2024, por volta das 17h, constatou que o automóvel locado, que havia sido estacionado no interior do estabelecimento, teria sido furtado, juntamente com diversos pertences que se encontravam no interior do veículo.
Sustenta que, em virtude do ocorrido, foi compelida a arcar com a coparticipação do seguro da locadora no valor de R$ 4.000,00, bem como sofreu a perda de bens pessoais avaliados em R$ 20.393,00.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.393,00, a título de danos materiais, e R$ 12.000,00, a título de danos morais.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, a impossibilidade de liquidação da sentença no âmbito do Juizado Especial, por entender que os valores pleiteados são ilíquidos e desprovidos de prova idônea.
No mérito, sustenta que não existe relação de consumo entre as partes, uma vez que o Condomínio não explora atividade hoteleira, tratando-se de condomínio edilício de uso misto, no qual as unidades são alugadas diretamente pelos proprietários ou por intermédio de plataformas digitais, sem ingerência da administração condominial.
Argumenta, ainda, que o veículo foi estacionado em área pública, frontal ao prédio, e não em garagem privativa sob controle do Condomínio.
Defende a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo causal entre o evento e qualquer conduta do réu, além de impugnar a existência e o valor dos bens indicados pela autora.
Por fim, aponta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro.
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reiterou as alegações iniciais, impugnou os argumentos defensivos, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do Condomínio pelo ocorrido.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e realizada a oitiva de testemunha da requerida, gerente do hotel.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas em audiência, tendo o patrono da parte autora requerido a aplicação de pena de confissão pela ausência de conhecimento dos fatos por parte da preposta, da parte requerida. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente, no que tange ao pedido de aplicação de confissão ficta em razão do alegado desconhecimento dos fatos pelo preposto da requerida, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, na audiência de conciliação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de pleitear o depoimento pessoal da parte requerida, hipótese que afastaria eventual decretação de confissão.
Ademais, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.099/95, a pessoa jurídica deve ser representada em audiência por preposto, sem exigir que este possua vínculo empregatício, bastando que esteja devidamente credenciado para tal ato.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a aplicação da penalidade pretendida.
No que concerne à preliminar de impossibilidade de liquidação da sentença no rito do Juizado Especial Cível, não merece prospera.
A formulação de pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, ainda que submetidos à necessária comprovação e eventual quantificação, não inviabiliza o prosseguimento da demanda, sendo plenamente admissível no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da jurisprudência consolidada.
A liquidez da sentença deve ser aferida ao final, e não constitui óbice à admissibilidade da ação.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação.
Embora a relação de hospedagem da autora tenha sido firmada diretamente com o proprietário da unidade, fato incontroverso nos autos, tal circunstância não exclui a responsabilidade do condomínio sobre a guarda e segurança das áreas comuns do empreendimento, as quais são oferecidas aos usuários - hóspedes ou clientes - como parte integrante da estrutura do serviço disponibilizado.
O regime jurídico aplicável, portanto, é de responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC, com inversão do ônus da prova, que se mostra adequada diante da vulnerabilidade da autora e da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia dos autos centra-se, essencialmente, em definir se o furto do veículo da autora, ocorrido em área externa do estacionamento do empreendimento, gera responsabilidade do réu.
Discute-se ainda a existência do dano material e moral decorrente do evento.
Da análise dos elementos probatórios coligidos, verifica-se que, pelos depoimentos colhidos em audiência, é possível concluir, com grau razoável de certeza, que a autora efetivamente esteve hospedada no Ondina Apart Hotel.
Não houve contradição quanto a esse fato.
Embora a comprovação documental formal da reserva (via Booking) não tenha sido acostada aos autos, a própria gerente do empreendimento não negou que a autora tenha estado hospedada no local, tendo, inclusive, confirmado que o veículo esteve, em momento anterior, na garagem interna, de uso reservado a hóspedes e condôminos.
O local em que o veículo foi furtado - estacionamento externo, mas dentro do perímetro físico do empreendimento, com cerca, cancela e vigilância - integra a estrutura de acesso ao hotel, sendo a área utilizada ordinariamente por hóspedes e clientes para chegada e circulação no estabelecimento.
Embora a relação de hospedagem estivesse formalmente encerrada, o fato de a autora ter deixado o veículo nesse local se insere em um contexto ainda vinculado à relação de consumo, mormente considerando que seu retorno de passeio estava programado para ocorrer antes de sua viagem de volta, utilizando-se das dependências do condomínio como ponto de apoio.
Importa ressaltar que a configuração física da área onde ocorreu o evento reforça a legítima expectativa de proteção do consumidor.
Não se trata de via pública ou de estacionamento inteiramente aberto e desvinculado do empreendimento, mas de espaço integrado ao conjunto do hotel, dotado de vigilância e elementos de controle passivo (cerca e cancela), de modo a induzir os usuários a crerem na existência de um dever de guarda mínimo sobre os veículos ali estacionados.
Nesse contexto, a ausência de controle formal de entrada ou saída (bilhetagem) não exime o condomínio de responsabilidade, considerando que a área em questão é oferecida como parte da experiência de acesso e utilização do empreendimento.
Ainda, o fato de a contratação da hospedagem ter ocorrido diretamente com o proprietário da unidade não afasta a responsabilidade do condomínio pelas áreas comuns.
A utilização da estrutura de acesso e circulação do empreendimento integra o espectro da prestação de serviços sob a responsabilidade do ente condominial.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço de segurança e vigilância, resta caracterizada a responsabilidade do réu pelos danos experimentados pela autora.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora não logrou comprovar, mediante documentos, notas fiscais, testemunhas ou outros elementos probatórios idôneos, a efetiva existência e o valor dos bens móveis supostamente subtraídos do interior do veículo, tais como eletrônicos, roupas ou acessórios.
Frise-se que a autora, em seu depoimento, afirmou possuir as notas fiscais dos mesmos, porém deixou de anexa-las aos autos.
Assim, não há respaldo nos autos para o deferimento de indenização a esse título.
De igual forma, não restou comprovado que, em razão do furto do veículo alugado, a autora foi compelida a arcar com o valor correspondente à franquia do seguro contratada junto à locadora, no valor de R$ 4.000,00.
Frise-se ainda que apesar da autora ter informado em sua inicial que efetuou o pagamento em 10 (dez) parcelas no seu cartão de crédito, deixou de anexar nos autos qualquer prova nesse sentido, seja da cobrança ou sequer do pagamento supostamente efetuado.
Em relação ao dano moral, resta devidamente configurado.
A autora, em viagem de lazer, foi surpreendida com o furto de seu veículo e pertences dentro do perímetro do hotel, em área em que legítima e justificadamente confiava estar protegida.
Ademais, o atendimento prestado pela administração após o evento, segundo restou demonstrado nos autos, foi deficiente e insensível, agravando a frustração e o abalo emocional da consumidora.
Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), valor proporcional ao porte do dano e às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, diante do conjunto probatório e jurídico delineado, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito formulado na inicial, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), porquanto referente à responsabilidade contratual, e a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), devendo incidir juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI n. 14.905, de 28/06/2024.
Improcedentes os demais pedidos, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorário, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
12/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164746779
-
12/07/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153022579
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153022578
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153022579
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153022578
-
02/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153022579
-
02/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153022578
-
02/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135434807
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135434807
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3003283-38.2024.8.06.0117 Promovente: Tathiane Farias de Carvalho Promovido: Condomínio Edifício Ondina Apart Hotel Residência Concedo à parte promovida o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, para que proceda à juntada da mídia apresentada através do link https://encurtador.com.br/UNeqj diretamente nos autos do processo. Tal mídia deverá ser apresentada em formato aceito pelo sistema processual eletrônico utilizado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, garantindo, assim, a segurança, integridade e acessibilidade contínua do documento. Cumprida a diligência, à Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento.
Fica advertido que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação.
Inteligência do art. 34, caput, da Lei 9.099/95.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
11/02/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135434807
-
11/02/2025 20:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/10/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106742130
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106742130
-
09/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003283-38.2024.8.06.0117Promovente: TATHIANE FARIAS DE CARVALHOPromovido: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA Parte a ser intimada:DRA.
KEGILA RAYSSA PEREIRA BESERRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/11/2024, às 12h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 106689751, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
08/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106742130
-
08/10/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105200249
-
20/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003283-38.2024.8.06.0117 AUTORA: TATHIANE FARIAS DE CARVALHO REU: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade que não tenha data de emissão mais de 90 dias, a fim de comprovar seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105200249
-
19/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105200249
-
19/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000192-47.2018.8.06.0020
Condominio America do Sul - Edificio Arg...
Karolyne Gomes Dourado
Advogado: Fernanda Banhos Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 09:29
Processo nº 0240235-14.2022.8.06.0001
Marcelo Alcantara Holanda
Imobiliaria Jose Carneiro SA
Advogado: Luiz Gonzaga Moura de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 22:38
Processo nº 0240235-14.2022.8.06.0001
Marcelo Alcantara Holanda
Imobiliaria Jose Carneiro SA
Advogado: Luiz Gonzaga Moura de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 08:46
Processo nº 3023707-61.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Edilson Mota Gomes
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 15:19
Processo nº 3023707-61.2024.8.06.0001
Francisco Edilson Mota Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 15:14