TJCE - 0254877-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553873
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0254877-89.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JÉSSICA CAROLINE DA SILVA MARINHO RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0254877-89.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JÉSSICA CAROLINE DA SILVA MARINHO RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEI FEDERAL 127.432/2021.
CONSTITUCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS DE BARREIRA.
TEMA 376/STF.
RE 635.739/AL.
NECESSIDADE DE O CANDIDATO OBTER PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA E SE CLASSIFICAR DENTRO DA LINHA DE CORTE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado pretendendo a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente no reconhecimento do direito de prosseguir nas demais fases do certame para Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital nº 1 de 27 de julho de 2021 e, em caso de aprovação, o ingresso no Curso de Formação de Soldado e, consequentemente, com nomeação e posse. 3.
Em sua irresignação recursal, a parte autora alega, em síntese, que houve preterição no certame ante a ausência de convocação para as demais do certame diante do surgimento de novas vagas demonstrada pela publicação de edital de novo concurso. 4.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 635.739/AL, Tema 376, decidiu pela constitucionalidade das cláusulas de barreira.
Assim, para o avanço à etapa seguinte, caberia aos autores, além de obter a pontuação mínima exigida, classificar-se dentro da linha de corte.
Trata-se de requisito cumulativo, sendo legal tal limitação (RE 635739/AL, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014 - TEMA 376). 5.
Assim, a cláusula de barreira está em perfeita harmonia com o propósito de um processo seletivo, qual seja; o de escolher apenas os melhores candidatos dentro de uma esfera limitada de concorrentes, conforme precedentes do STF. 6.
No caso dos autos, de acordo com o edital do certame, itens 9.8 a 9.11, somente seriam convocadas para as próximas fases (exame de saúde, avaliação psicológica, exame de capacidade física e investigação social) 620 candidatas do sexo feminino, sendo as demais consideradas eliminadas. 7.
Portanto, é indubitável que, tendo a parte autora sido eliminada do certame por força da previsão de cláusula de barreira no edital, não possui direito ao prosseguimento nas demais fases, tendo o magistrado de 1º grau agido com acerto ao julgar improcedente o pleito autoral. 6.
O STF no julgamento do RE 837.311, Tema 784, decidiu que a abertura de novo certame, por si só, não configura preterição do candidato não havendo direito subjetivo à nomeação, o que ocorreria em caso de aprovação dentro do número de vagas, o que não é o caso da parte autora. 8.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno os recorrentes vencidos em custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553873
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18/09/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553873
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18/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:28
Conhecido o recurso de JESSICA CAROLINE DA SILVA MARINHO - CPF: *57.***.*04-22 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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16/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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