TJCE - 3000080-97.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 167690105
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167690105
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000080-97.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ADAO COELHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA "Vistos hoje, etc." Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 149981799, opostos por ADÃO COELHO NASCIMENTO em face da sentença de ID 142867303, em que aponta omissão na sentença de ID 64692546, no que diz respeito ao percentual devido a parte, a título de quinquênios reconhecidos em juízo, e em relação a implantação do adicional dos retroativos em folha de pagamento da parte.
Aduz, em síntese, que a sentença prolatada não especificou o percentual de 20% nos cálculos dos proventos de pensão por morte da parte autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos e não pagos referentes ao mencionado adicional, respeitada a prescrição quinquenal, com seus devidos reflexos (férias e 13º salário), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões aos embargos, ID 167399590. É o relato.
DECIDO.
Em prosseguimento, em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Passo ao exame do mérito.
Como se sabe, o cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos supramencionados.
Em verdade, estão ausentes quaisquer omissões, obscuridades e erros materiais relativos à sentença combatida, isto, porque a sentença, embora seja contrária aos interesses da embargante, possui fundamentação consistente e dispositivo claro.
In casu, do mero cotejo das razões dos aclaratórios, observo que não merecem prosperar as alegações do embargante, uma vez que resta evidente que se trata de inconformismo da parte, inexistindo qualquer omissão ou erro passível de correção via aclaratórios.
A pretensão do ente embargante consiste, na verdade, em reexame das provas carreadas, com a alteração do julgado, o que não é possível por intermédio de embargos de declaração.
Ademais, esclareço que referidos pedidos já foram devidamente analisados em sentença de ID 142867303.
Na verdade, o embargante utiliza-se, equivocadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar rediscutir a razão de decidir da sentença, sendo cediço que tal irresignação deve ser expressada em sede de apelação.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.
Embargos improvidos (Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração : ED 3767993 PE) Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE A QUALQUER TEMPO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
TESES DAS PARTES.
ADOÇÃO PELO JULGADOR.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO. 1.
CONQUANTO SE POSSA ANALISAR A INÉPCIA DA INICIAL, PORQUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TAL EXAME NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA.
NO CASO VERTENTE, A NARRAÇÃO CONSTANTE DA INICIAL MOSTRA-SE CLARA, POIS OS FATOS, SUBSTRATO DA LIDE EM COMENTO, RESTARAM DESCRITOS DE FORMA A PERMITIR LÓGICA ILAÇÃO.
OS PLEITOS DA EXORDIAL APRESENTAM-SE POSSÍVEIS, PORQUE NÃO VEDADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
AINDA QUANTO AO POSTULADO, OBSERVOU-SE A COMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS, EVIDENCIANDO-SE A COERÊNCIA ENTRE O NARRADO E REQUERIDO.
DEVE-SE, POIS, REPELIR ASSERTIVA DE INÉPCIA DA INICIAL. 2.
AUSENTES A OMISSÃO E A OBSCURIDADE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGAMENTO. 3.
O FATO DE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO NÃO COINCIDIR COM OS INTERESSES DEFENDIDOS PELOS LITIGANTES NÃO IMPLICA OMISSÃO.
O MAGISTRADO DEVE, POR ÓBVIO, EXPOR SUAS RAZÕES DE DECIDIR, NOS ESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 93 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MOTIVOS ESSES QUE NÃO SERÃO NECESSARIAMENTE ALICERÇADOS NOS ARGUMENTOS VENTILADOS PELOS DEMANDANTES (...)(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF -Apelação Cí-vel :APL0032471-51.2010.807.0001DF0032471-51.2010.807.000 - GRIFEI Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
03/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167690105
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03/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 19:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 28/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142867303
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142867303
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000080-97.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ADAO COELHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADÃO COELHO DO NASCIMENTO, representada por seus advogados constituídos, em que aponta omissão na sentença de ID 64692546, no que diz respeito ao percentual devido a parte, a título de quinquênios reconhecidos em juízo, e em relação a implantação do adicional dos retroativos em folha de pagamento da parte.
Aduz, em síntese, que a sentença prolatada não especificou o percentual de 20% nos cálculos dos proventos de pensão por morte da parte autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos e não pagos referentes ao mencionado adicional, respeitada a prescrição quinquenal, com seus devidos reflexos (férias e 13º salário), acrescidos de correção monetária e juros de mora. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição e erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso não conheço da omissão.
Na sentença embargada resta devidamente fundamentada que o direito aos quinquênios pela parte autora foram alcançados pela prescrição parcial, lhe sendo devidos apenas o período de 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
O que caracteriza o direito da autora ao percentual de apenas um quinquênio dos anos de 2018 a 2023, o que na própria Lei municipal, perfaz o percentual de 5%. não havendo necessidade de prolongadas explanações, sendo que a sentença reconheceu esse direito.
Quanto a implantação do percentual de 20% dos valores retroativos, não merece acolhimento, dada a extemporaneidade do pedido, visto, que não houve na peça inicial menção a tal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer da omissão apontada e por reconhecer do pedido atemporal apresentado.
Publique-se.
Comunique-se as partes.
Cumpra-se com as determinações da sentença de ID 64692546 na sua integralidade.
Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
31/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142867303
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31/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:49
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 20:10
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96191790
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96191790
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000080-97.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: REQUERENTE: ADAO COELHO DO NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria nº 04/2024. Antes a oposição de embargos de declaração com efeitos infrigentes, intime-se a parte autora/embargada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
29/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96191790
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29/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:33
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 02/10/2023 23:59.
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15/08/2023 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65308093
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65308093
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se sobre a sentença de Id 64692546. -
07/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Intima-se sobre o pronunciamento judicial de Id 60351130. -
22/06/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000080-97.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ADAO COELHO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBSTHER LIMA BEZERRA - CE36621 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Quixadá, 25 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
25/04/2023 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000080-97.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: REQUERENTE: ADAO COELHO DO NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA R.H.
Acolho a Petição reputando-a como regular, não observando causa de improcedência liminar do pedido ou necessidade de qualquer emenda, até então.
De logo, defiro a gratuidade judiciária.
Sem prejuízo de designação de audiência de conciliação a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso ( CPC, art. 319, V), atenta ao fundamento constitucional da cidadania ( CRFB, art. 1, II), ao direito da garantia constitucional de duração razoável do processo ( CRFB, art. 5, LXXVIII), e ao princípios que orientam o CPC, em especial o da voluntariedade ( art. 6) , o da autonomia da vontade ( art. 166), e o da eficiência ( art. 8), atenta à natureza desta ação, mostra-se contraproducente, neste momento processual, a designação de audiência de conciliação.
Neste sentido, Cite-se o Município de Ibicuitinga para contestar a ação no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmado pela parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Quixadá/CE, 24 de janeiro de 2023.
Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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