TJCE - 0050561-14.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2023 02:27
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050561-14.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAGNER DE SENA NERI REU: BAZAR E PAPELARIA ALVES CHISTELLI LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora foi instada a providenciar o endereço do réu, para fins de viabilizar a citação, de forma a demonstrar persistência de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 58156449), porém, nada disse, deixando o prazo concedido transcorrer sem qualquer requerimento (ID 58430511).
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, quando intimada a impulsionar o feito, sob pena de extinção, manifestou seu desinteresse de forma tácita (ID 58430511), uma vez que, silenciando, acabou por afastar uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que, inicialmente, com a narração trazida com a inicial, as condições da ação estavam presentes, contudo, ante a desídia da autora evidenciou-se a sua ausência.
Ressalte-se que para postular em juízo, além da legitimidade é necessário interesse, este traduzido no binômio utilidade e necessidade.
Contudo, a ausência de manifestação da demandante denota a ausência de tais requisitos.
Acerca da carência da ação, assevera a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "As condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura.
Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação. (...)" Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do NCPC, o qual disciplina que, na ausência das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pela carência superveniente de ação, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
08/05/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:07
Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
17/04/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0050561-14.2021.8.06.0175 AUTOR: FAGNER DE SENA NERI REU: BAZAR E PAPELARIA ALVES CHISTELLI LTDA - ME Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho, ID 25225277, aponto audiência de conciliação, para o dia 19 de abril de 2023, às 09:30 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 01 de fevereiro de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
08/12/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 09:31
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
21/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
03/11/2021 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 01:50
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/09/2021 00:29
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
22/09/2021 13:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 13:17
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 15:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050802-41.2021.8.06.0028
Teresinha de Jesus Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 10:08
Processo nº 3000003-47.2023.8.06.0003
Tereza Mafalda Salomoni
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 11:47
Processo nº 0227982-91.2022.8.06.0001
Francisca Lucia Arrais Delfino
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Gerardo Coelho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 06:57
Processo nº 3007697-73.2023.8.06.0001
Jose Adil Ferreira Felix Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 16:24
Processo nº 3004633-62.2017.8.06.0002
Larissa Paulielly Matos Furtado
Leandro Oliveira Andrade
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 09:45