TJCE - 0269891-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2024 18:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/07/2024 18:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/07/2024 18:23 Transitado em Julgado em 16/07/2024 
- 
                                            16/07/2024 02:04 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 02:04 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 02:04 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            10/07/2024 00:52 Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 09/07/2024 23:59. 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88366098 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88366098 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88366098 
- 
                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88366098 
- 
                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0269891-16.2022.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (notas de pagamento) constantes dos autos conforme ID 78742778.
 
 Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
 
 O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSOS.
 
 CPC/2015.
 
 DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
 
 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
 
 Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
 
 Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
 
 Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
 
 Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
 
 A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
 
 No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
 
 As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
 
 Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
 
 Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente Cumprimento de Sentença realizada através de crédito em conta bancária do próprio Exequente, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
 
 Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
 
 Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
 
 Datado e assinado digitalmente.
- 
                                            21/06/2024 08:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2024 07:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366098 
- 
                                            21/06/2024 07:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 16:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            19/06/2024 12:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/06/2024 12:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            26/01/2024 15:04 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            09/11/2023 16:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/10/2023 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/10/2023 14:46 Juntada de Ofício 
- 
                                            28/07/2023 15:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2023 00:26 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 03:23 Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 06/07/2023 23:59. 
- 
                                            29/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/06/2023. 
- 
                                            28/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
- 
                                            28/06/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0269891-16.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ - CE39741 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca dos documentos de ID 58758094, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Datado e assinado digitalmente.
- 
                                            27/06/2023 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/06/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2023 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/06/2023 15:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2023 04:34 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            12/05/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2023 12:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
- 
                                            01/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
- 
                                            01/05/2023 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0269891-16.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, concernente às verbas honorárias que tem por lastro os decretos judiciais exarados nos autos dos Processos nºs 0002918-96.2019.8.06.0121, 0050122-16.2021.8.06.0203, 0050370-09.2021.8.06.0097, 0050021-44.2021.8.06.0149 e 0011511-15.2021.8.06.0293, todos constantes dos autos, em razão de ter sido nomeado como defensor dativo.
 
 Segue, doravante, decisão acerca da presente ação de execução.
 
 Impõe-se mencionar que, na ausência do serviço de assistência judiciária aos necessitados, incumbência constitucionalmente a cargo da Defensoria Pública Estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por meio de suas seções estaduais, ou pelo próprio juiz, conforme os ditames prescritos no art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 1.060/1950.
 
 De seu turno, assegura o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) o direito aos honorários advocatícios em decorrência da prestação de serviços profissionais, tenham sido eles convencionados entre as partes ou fixados pelo juiz e a serem pagos pelo Estado, como se infere da norma estatuída no art. 22, §§ 1º e 2º, abaixo transcrita: Art. 22.
 
 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
 
 Sobressai induvidosa a natureza executiva das cártulas em exame, e, igualmente, a impossibilidade de se revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, aspecto corroborado nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
 
 Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
 
 O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
 
 Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
 
 E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
 
 Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
 
 Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 abr. 2013).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
 
 Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
 
 Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
 
 Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
 
 Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
 
 Humberto Martins, Data do Julgamento: 06 jun. 2013).
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
 
 SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA À COISA JULGADA. 1.
 
 A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 Precedentes. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
 
 A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
 
 Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
 
 Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 28 nov. 2013).
 
 Demais disso, é cediço que a Lei 12.153/2009, instituidora dos Juizados Especiais Fazendários, contempla rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, inadmitindo o procedimento sumariíssimo a aplicação das regras que tratam dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, abrindo-se a possibilidade, no entanto, para o manejo de impugnação, mediante simples petição e solucionada de plano pelo magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da informalidade (Enunciado FONAJEF 13).
 
 Destarte, à vista da fundamentação expendida, e, à luz do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, expeça a Secretaria Judiciária a competente ordem de pagamento (Requisição de Pequeno Valor – RPV) em favor da parte requerente - IGOR LEITÃO CHAVES CRUZ, no valor de R$10.655,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), com observância aos dados bancários informados na petição de ID 54771112, cujo depósito deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
 
 Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
- 
                                            28/04/2023 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            28/04/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/04/2023 19:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            07/02/2023 14:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/02/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2023. 
- 
                                            03/02/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Intime-se a parte requerente para informar seus dados pessoais e bancários, em cumprimento aos termos da Resolução n° 29/2020 do Órgão Especial do TJCE, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Datado e assinado digitalmente.
- 
                                            03/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
- 
                                            02/02/2023 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            30/01/2023 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2022 11:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/10/2022 19:38 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            23/09/2022 05:34 Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
- 
                                            12/09/2022 16:01 Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
- 
                                            12/09/2022 16:00 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            08/09/2022 11:12 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/09/2022 12:32 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
- 
                                            07/09/2022 12:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000003-47.2023.8.06.0003
Tereza Mafalda Salomoni
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 11:47
Processo nº 0227982-91.2022.8.06.0001
Francisca Lucia Arrais Delfino
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Gerardo Coelho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 06:57
Processo nº 3007697-73.2023.8.06.0001
Jose Adil Ferreira Felix Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 16:24
Processo nº 3004633-62.2017.8.06.0002
Larissa Paulielly Matos Furtado
Leandro Oliveira Andrade
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 09:45
Processo nº 0050561-14.2021.8.06.0175
Fagner de Sena Neri
Bazar e Papelaria Alves Chistelli LTDA -...
Advogado: Yuri Martins de Borba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 10:48