TJCE - 3008484-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 05:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152539766
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152539766
-
05/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152539766
-
05/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86573519
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3008484-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: JOSE CLAUDIO HOLANDA NOGUEIRA e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Visto em inspeção - Portaria nº 01/2024.
Assinala o DETRAN, no bojo dos Embargos de Declaração, a ausência de sua citação válida, posto que efetuada diretamente ao DETRAN, quando deveria ter sido dirigida à Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à ADI 145/89; a ausência de meios operacionais para realizar a transferência da pontuação e das penalidades para o nome do requerente, em virtude do sistema RENAINF não permitir alteração do status do AIT após o lançamento da multa e da não indicação do real infrator após o decurso do prazo legal; e, finalmente, que a obrigação de fazer deveria ser dirigida ao DETRAN/RN, haja vista que o veículo em questão ser cadastrado junto àquela autarquia.
O ente público embargante requer, ao final, a anulação dos atos decisórios e a renovação da citação junto ao DETRAN/RN, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/CE e a intimação do DETRAN/RN para que proceda ao adimplemento da obrigação de fazer determinada no dispositivo da sentença (ID71262347).
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões aduzindo que o ente público pretende rediscutir o mérito da sentença por meio de embargos declaratórios e seu intuito meramente protelatório, pelo que requer a manutenção da decisão embargada e a aplicação da multa estatuída no artigo 1.026, §2º, do CPC (ID71507406).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração destinam-se a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Em relação à alegada nulidade da citação do DETRAN, impõe asseverar que o mandado, cumprido no dia 17/02/2023 (ID55451778), deveria ter sido entregue na Procuradoria-Geral do Estado, conforme a modulação realizada pelo STF nos autos da ADI nº 145/CE.
Na hipótese em exame, entretanto, o DETRAN deixou de inobservar a regra estatuída pelo artigo 3º, §2º, da Instrução Normativa nº 001, de 24/01/2023, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, que instituiu o fluxo de trabalho e as regras de cooperação entre a PGE/CE e as autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado do Ceará, in verbis : Art. 3º As citações e intimações em processos judiciais envolvendo autarquias e fundações integrantes do Poder Executivo Estadual deverão ser dirigidas e recebidas na Procuradoria-Geral do Estado, nos mesmos moldes já definidos, em ato interno, para recebimento das citações e intimações regulares em ações movidas em face do Estado do Ceará. §2º Caso eventualmente dirigida citação ou intimação a autarquia ou fundação estadual, deverá ser o respectivo Juízo comunicado, mediante ofício da própria entidade, da reserva de competência prevista no caput deste artigo, rogando pela renovação do ato, desta feita com seu direcionamento à Procuradoria-Geral do Estado (grifo nosso).
Como se pode verificar da consulta aos autos, o DETRAN limitou-se a receber o mandado de citação, na pessoa da Procuradora Dra.
Karileny Sales Pinto Uchôa, quedando-se silente a respeito da comunicação exigida pela Instrução Normativa nº 01/2023, da PGE/CE, somente vindo a Juízo para alegar a nulidade da citação após a prolatação da sentença, mais de sete meses depois do recebimento do respectivo mandado, não podendo beneficiar-se da arguição de nulidade para o qual colaborou, sob pena inobservância ao princípio Venire Contra Factum Proprium.
Quanto ao argumento de impossibilidade operacional para o cumprimento da decisão judicial, não constitui argumento legítimo para justificar a inobservância da obrigação de fazer imposta pela condenação, cabendo à autarquia promover todas as medidas administrativas necessárias e suficientes à efetividade da sentença, sob pena de incorrer em descumprimento da ordem judicial, inclusive realizando a comunicação ao DETRAN/RN, conforme determinado naquele provimento final.
Por fim, a sentença é expressa ao excluir da lide o DETRAN/RN, cuja participação foi reputada como despicienda por este Juízo por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e não constar nenhuma ilegalidade ele atribuída, razão pela qual restou apenas determinada sua notificação pelo DETRAN/CE.
Desta feita, devidamente motivado o entendimento deste Juízo quanto à matéria, resta caracterizado o intuito do DETRAN/]CE de utilizar os Embargos de Declaração com o propósito de revolver questão conhecida e decidida, em contraposição à Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nessa esteira, é imperioso ressaltar que o julgador não está adstrito à análise de todas as questões suscitadas pelas partes quando já disponha de elementos suficientes para firmar seu convencimento considerando-se, ainda, que as matérias ventiladas são incapazes que infirmar as razões fáticas e jurídicas lançadas na decisão rechaçada , como se verifica no caso em exame.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, a teor das razões acima expendidas.
Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/05/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86573519
-
23/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69546752
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3008484-05.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: JOSE CLAUDIO HOLANDA NOGUEIRA e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO PARA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA aforada pelos requerentes em face dos requeridos, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne em que seja imputada infração de trânsito ao condutor do veículo e real proprietário, visto que por ele praticada no referido AIT.
Aduziu o primeiro requerente, em síntese: que vendeu o automóvel para seu tio, ROBERTO HOLANDA DE ARAÚJO, e após realizada a tradição, mas antes da finalização das formalidades de transferência ocorreu o cometimento de uma infração por esse último, que foi imputada ao vendedor, o que ocasionou a cassação de sua permissão provisória de dirigir.
Preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código (art. 257, caput), bem assim, que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º).
Estabelece a referida norma, ainda, que o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentar a identificação do infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, § 7º).
Embora extemporânea a indicação do condutor no momento da infração discutida nos autos, prevalece o entendimento pretoriano de que a preclusão na seara administrativa não obstaculiza a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, à vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB/1988), impondo-se a transferência da pontuação e demais consectários decorrentes da penalidade de trânsito ao infrator confesso desde que demonstrado o seu cometimento.
Confira-se o julgado abaixo transcrito que evidencia sobredito entendimento: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) No presente caso, - por já haver indicado como principal condutor o segundo requerente, por meio de procedimento do órgão de trânsito responsável, e como medida de precaução à alienação antes mesmo do cometimento de qualquer infração, bem como, pelo fato de que durante a abordagem de trânsito ter o agente identificado que o real condutor era ROBERTO HOLANDA DE ARAÚJO, conforme depreende-se Do documento anexo - o proprietário registral imaginou que não seria necessária nova indicação do real infrator no prazo legal, motivo pelo qual esta demanda se fez imprescindível para resguardar os seus direitos.
Além disso, não olvida-se que o Código de Trânsito prevê algumas infrações que são de responsabilidade exclusiva do proprietário, as quais dizem respeito, principalmente, a manter o veículo regularizado e em condições de circulação.
Embora no que se refere a este tipo específico de infração os pontos sejam intransferíveis pela mera condução, o mesmo não se aplica no caso em que esteja suficientemente demonstrado que a propriedade do veículo já era do real condutor, uma vez que tratando-se de bem móvel o registro no órgão de trânsito é mera formalidade.
Nesta media, no caso sub examine, a efetiva transferência da propriedade, nos termos do que delineia o art. 1267 do Código Civil de 2002, restou suficientemente demonstrada pelos indícios concordantes da ocorrência da tradição e por esta razão não parece restar dúvidas quanto ao direito à transferência da pontuação da infração, a qual não há controvérsias de que foi cometida por pessoa que exercia faticamente o direito real, diversamente da que foi injustamente punida.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE providencie a transferência da pontuação negativa em relação ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) referenciado na exordial (SB00722377) e das penalidades deles decorrentes para o prontuário do requerente - ROBERTO HOLANDA DE ARAÚJO (RG 2000097180913 SSPDC/CE, CPF: *12.***.*14-23 e CNH: 2080326610 ), bem assim, que comunique à autarquia de trânsito responsável pelas CNHs dos requerentes (DETRAN-RN) para a adoação das providencias cabíveis, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, CONCEDO a tutela provisória pleiteada no sentido de determinar a imediata suspensão de vinculação dos efeitos da infração SB00722377 no portuário da CNH (2237831182) do Sr.
JOSÉ CLÁUDIO HOLANDA NOGUEIRA, medida a ser efetivada pelo requerido, incumbindo-lhe ainda oficiar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN-RN) informando sobre a retirada de penalidade do requerente, para fins de que se só por este fato sua permissão para dirigir tiver sido cassada que esta seja reestabelecida.
Por fim, EXCLUO dos autos o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN-RN), por não ter sido perfectibilizada a sua citação, cabendo ressaltar que sua participação é despicienda, uma vez que não trata-se de litisconsórcio passivo necessário, e não consta nenhuma ilegalidade em sua atuação, de modo que a situação pode ser resolvida de forma processualmente mais econômica com a sua mera notificação, conforme já determinado nos tópicos anteriores.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
18/10/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69546752
-
18/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:57
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3008484-05.2023.8.06.0001 Despacho: Recebidos hoje.
Conclusos.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004633-62.2017.8.06.0002
Larissa Paulielly Matos Furtado
Leandro Oliveira Andrade
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 09:45
Processo nº 0050561-14.2021.8.06.0175
Fagner de Sena Neri
Bazar e Papelaria Alves Chistelli LTDA -...
Advogado: Yuri Martins de Borba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 10:48
Processo nº 0269891-16.2022.8.06.0001
Igor Leitao Chaves Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Igor Leitao Chaves Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2022 12:11
Processo nº 3002768-67.2021.8.06.0065
Monica Pires Leitao Soares - ME
Francilene Pereira da Silva
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 15:57
Processo nº 3005450-56.2022.8.06.0001
Jucelino Gomes Pereira
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Eliennay Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 14:31