TJCE - 3000157-14.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 05:19
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165824883
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165824883
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3000157-14.2023.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA TELVANIA PEREIRA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU, SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID 165823221, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
MARACANAú/CE, 21 de julho de 2025.
TAINAN ALMEIDA BONFIM Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165824883
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21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:00
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA TELVANIA PEREIRA SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 152102630
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152102630
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000157-14.2023.8.06.0117 Promovente: MARIA TELVANIA PEREIRA SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de honorários de sucumbência iniciado a pedido CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA, advogado de MARIA TELVANIA PEREIRA SOUSA. Em petição de ID. nº. 132690541, a parte exequente informou o valor que entendia devido a título de cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o executado nada apresentou ou requereu. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Não há questionamento quanto aos valores em execução, uma vez que a parte executada não se manifestou nos autos. Por oportuno, destaco que, em razão da ausência de impugnação, a parte exequente não faz jus aos honorários da fase de cumprimento de sentença. Adota-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1190, no qual foi fixada a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Frise-se que o entendimento há de ser adotado, em razão de o cumprimento de sentença ter sido iniciado em 18/01/2025, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 01/07/2024. Mantidos honorários advocatícios sucumbenciais em 10 UADs, nos moldes do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, conforme estipulado em sentença - vide ID. nº. 80859875.
Em assim sendo, HOMOLOGO o valor de R$ 1.781,26 (ID. nº. 132690541) (atualizado até JANEIRO de 2025) como devido à título de execução e determino a expedição de RPV em seu benefício, nos termos do art. 535, §3º do Código de Processo Civil. Verifico que o exequente apresentou planilha referente ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais e informou os dados bancários necessários à expedição dos requisitórios (ID. nº. 132690541 - Pág. 3). Assim, juntem-se as minutas dos requisitórios aos autos, e após, intimem-se as partes para ciência e impugnação, no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, proceda-se ao encaminhamento e confirmação da ordem de pagamento via sistema. Publique-se.
Registre-se. Após a expedição, intimem-se as partes. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Maracanaú/CE, 24 de abril de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152102630
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05/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 23/04/2025 23:59.
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18/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:55
Processo Reativado
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20/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
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18/01/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 82337510
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82337510
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13/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82337510
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13/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 05:11
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77263311
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77263311
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18/12/2023 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: R. h. Ciente do conteúdo da certidão de ID 66857652. Intime-se o(a) advogado(a) da promovente para tomar ciência das informações de ID 58757544, e requerer o que for pertinente. Exp. nec. -
15/12/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77263311
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06/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/03/2023 23:17
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 23/02/2023 23:59.
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15/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pelo(a) promovente e, em consequência, determino que o Município de Maracanaú forneça para MARIA TELVANIA PEREIRA SOUSA (CPF: *03.***.*47-39) a seguinte assistência mensal: suplemento Isosource Soya 1000ml (60 unidades); equipos para alimentação enteral (30 unidades); e seringas descartáveis de 20ml (30 unidades), por tempo indeterminado, ainda que o acionado necessite recorrer à iniciativa privada, tudo conforme prescrito pelo(a) médico(a) que assiste o(a) reclamante.
Cite-se e intime-se o promovido, por mandado, para: a) cumprir a presente decisão em 5 (cinco) dias, advertindo-o de que o desacato da ordem implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), até um limite de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), nos termos dos art. 297 e 498 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; b) tomar conhecimento dos termos da presente ação, e, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 335 c/c 183).
Cientifique-se a requerente, por seu advogado. -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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