TJCE - 0200710-76.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:49
Decorrido prazo de VANESSA SCHIEFER em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99184528
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99184528
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200710-76.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos e Contratos de Consumo] Requerente: FRANCISCO ALUIZIO MAGALHAES DA PENHA Requerido GRUPO CASAS BAHIA S.A. e Z P BICAIO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO ALUIZIO MAGALHAES DA PENHA em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. e Z P BICAIO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA., com o objetivo de efetivar o disposto em sentença.
O executado comprovou o cumprimento da execução.
A exequente, intimada para se manifestar, concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, vê-se que restou efetivamente cumprido o disposto na sentença.
Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva, com relação à obrigação de pagar quantia certa, e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via DJ.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para saque dos valores depositados judicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
26/08/2024 16:03
Expedição de Alvará.
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26/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99184528
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26/08/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89812751
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89812751
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200710-76.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos e Contratos de Consumo] Requerente: FRANCISCO ALUIZIO MAGALHAES DA PENHA Requerido GRUPO CASAS BAHIA S.A. e Z P BICAIO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia pleiteada ou apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), a ser efetivada no sistema SisbaJud, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1o, do CPC).
Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3o, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5o do CPC).
Inexistindo saldo em conta bancária ou outros bens da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
29/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812751
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29/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89113529
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19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89113529
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200710-76.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos e Contratos de Consumo] Requerente: FRANCISCO ALUIZIO MAGALHAES DA PENHA Requerido GRUPO CASAS BAHIA S.A. e Z P BICAIO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo do valor do débito atualizado pormenorizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC).
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
18/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89113529
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18/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87763744
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87763744
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200710-76.2022.8.06.0081 REQUERENTE: FRANCISCO ALUIZIO MAGALHÃES DA PENHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S/A E OUTROS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Granja, 6 de junho de 2024.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
06/06/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87763744
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06/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VANESSA SCHIEFER em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VANESSA SCHIEFER em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85683270
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85683270
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200710-76.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos e Contratos de Consumo] Embargante: FRANCISCO ALUIZIO MAGALHAES DA PENHA Embargado: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e Z P BICAIO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por FRANCISCO ALUIZIO MAGALHAES DA PENHA em face de sentença proferida ao ID 65421357, que julgou procedente o pleito autoral.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Argumenta o embargante que a sentença recorrida teria incorrido em contradição e erro material, tendo em vista que não deferiu o pedido de justiça gratuita, apesar da prova de hipossuficiência juntada aos autos.
Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição e erro material referente a restituição do valor pago, visto que a sentença recorrida condenou o embargado na devolução simples, quando na verdade deveria haver a devolução em dobro dos valores.
Postula pela reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, bem como pugnou pela condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios.
De início, cabe destacar que nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Nesse sentido, no que se refere ao pedido deferimento da gratuidade da justiça, conforme disposto na sentença é inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita já na petição inicial ou na contestação de processo regido pela Lei n. 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54[1]). Se a parte que requereu tais benefícios ficar vencida e quiser recorrer da sentença deverá comprovar a sua hipossuficiência quando da interposição do recurso. No que tange a reforma da sentença para condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, segundo o art. 55 da Lei 9099/95 "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Quanto ao pedido de reforma da sentença para majoração dos danos morais bem como a condenação ao pagamento em duplicidade, o que se vê é que o embargante pretende a modificação da decisão, mediante a instauração de nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). [...] 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo Estado do Ceará, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0115734-95.2016.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0115734-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Desta feita, não merece prosperar a pretensão aqui deduzida, uma vez que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou sequer ambiguidade a declarar.
Isto posto, conheço dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento.
Expedientes necessários.
Granja, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. -
17/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85683270
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17/05/2024 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de VANESSA SCHIEFER em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:46
Decorrido prazo de VANESSA SCHIEFER em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84627154
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84627154
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200710-76.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos eContratos de Consumo] Requerente: FRANCISCO ALUIZIO MAGALHAES DA PENHA Requerido GRUPO CASAS BAHIA S.A. e Z P BICAIO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos ID 66774997, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 49 da Lei 9.099/95. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
19/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84627154
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19/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:50
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80325136
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80211929
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80325136
-
26/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80325136
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26/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80211929
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23/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80211929
-
23/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de Z P BICAIO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2023. Documento: 65421357
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65421357
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200710-76.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALUIZIO MAGALHAES DA PENHA Requerido REU: VIA VAREJO S/A, Z P BICAIO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e arguida pela demandada entendo a mesma por descabida, haja vista que o produto foi adquirido em sua loja, atraindo a solidariedade passiva junto com o fabricante imposta pelo microssistema do CDC a todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo para a reparação dos vícios que os produtos alienados ao consumidor final venham apresentar (art. 7º, parágrafo único e art. 18 do CDC).
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Quanto a preliminar entendo pela revogação da benesse, primeiro porque para se ter acesso ao juizado especial independerá de pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/95.
Segundo que não restou devidamente comprovado a situação de hipossuficiência do autor, mesmo juntando declaração de hipossuficiente, prova esta que não possui presunção absoluta de sua vulnerabilidade financeira.
Assim, revogo o beneficio da justiça gratuita pela não comprovação dos requisitos legais.
DA PRELIMINAR DE PROVA PERICIAL Analisando os autos, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição, assim, a perícia é de todo despicienda, devendo a higidez da contratação ser aferida somente à luz da teoria das invalidades.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que, "especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) - destaque não presente no original.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença e que demonstram de forma suficiente a regularidade contratual, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como de perícia, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços).
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve ou não vício do produto CAMA QUEEN SIZE HELLEN ALFA, e na prestação de serviços das demandadas referente resolução da situação.
Da análise dos autos, verifico que a autora alega que realizou a compra dos produtos no dia 13/02/2022 (ID 33173333).
Todavia, menos de um mês depois da compra o produto apresentou defeitos de deformidade, vício este que prejudica sua utilização, bem como viola a própria propaganda do objeto.
Ainda no dia da identificação do vício, a autora abriu protocolo com a requerida a fim de saná-lo.
Passados mais de 30 dias da comunicação do defeito, a requerente solicitou restituição do valor pago, concomitante à devolução do produto à empresa.
Não obstante, a ré se negou a realizar a devolução, fornecendo apenas a opção de ficar com o produto com avarias e receber o valor de R$ 472,82, opção esta não aceita pela autora.
Por último, foi ofertado o reembolso do valor total do produto (colchão) devolução esta no valor de 945,64 e coleta do produto avariado, contudo, o autor não aceitou pois o produto adquirido se tratava de uma cama box com o colchão no valor de R$ 1658,00 Cientes do vício apresentado pelo produto, a parte demandada não procedeu pelo efetivo direito s garantia para que o vício fosse sanado ou houvesse a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso ou ainda a devolução do valor pago integral.
A demandada alega adotou todas as providências necessárias para a solução do empecilho, bem como informou à parte autora que esta deveria entrar em contato com a fabricante do produto.
Pois Bem.
Nessa toada, tenho que, em razão da inversão do ônus da prova para as partes requeridas, tenho que o requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações.
Ressalto que é incontroverso que o réu teve mais de uma oportunidade para atender as expectativas do consumidor, antes que seja compelido a devolver a quantia paga pelo produto (art. 18, §1º do CDC).
Não obstante, o vício não foi efetivamente sanado, surgindo ao consumidor a possibilidade de optar por uma das soluções proporcionadas pelo diploma consumeirista.
In verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Escolhendo ter restituída a quantia paga, o consumidor há que ser atendido.
Reconhecendo do direito do consumidor de opção entre as hipóteses arroladas pelos incisos do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, quando não sanado o vício do produto adquirido do fornecedor, pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VEÍCULO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
REPARO.
PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ação ajuizada em 13/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/03/2017.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir, quando ultrapassado o prazo legal de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para a solução do vício apresentado pelo produto, sobre i) a possibilidade de restituição ao recorrido da quantia paga pelo veículo; e ii) a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais eventualmente suportados. (...)7.
Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 8.
Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor. (...) (REsp 1673107/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO ZERO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
DECADÊNCIA.
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 83/STJ.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegada decadência, verifica-se a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão no que se refere à ocorrência de diversas interrupções do prazo decadencial e ausência de impugnação da notificação feita pela autora.
Incidência das Súmulas 284 e 283/STF. 2.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4.
O Tribunal de origem concluiu que a autora comunicou imediatamente à ora recorrente a descoberta do vício do veículo zero-quilômetro adquirido e que esta não deu solução ao problema até aquele momento.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão a respeito da responsabilidade pela demora na solução do problema, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 403.237/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) A responsabilização pelos vícios do produto surge em virtude da mera participação na cadeia de consumo.
Auferindo os proveitos da atividade exercida, responde inclusive o comerciante pelos danos experimentados pelo consumidor, conquanto não tenha agido culposamente.
Logo, ainda que sequer tenha manuseado o produto, por lucrar com a sua comercialização, há que se submeter ao disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, se o vício se manifestar no curso do prazo de garantia, durante a fase de preservação, subsequente à aquisição, o consumidor poderá fazer uso das alternativas previstas nos incs.
I, II e III do art.18 do CDC.
Friso que a parte ré teve a oportunidade por fim a lide de forma amigável solucionar o vício, sendo que nada foi apresentado, indicado ou feito pela ré.
Nesse contexto, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a única ação proativa da ré foi limitada em fornecer o reembolso de valores bem aquém do efetivamente pago pelo produto, o que, evidentemente, se configura não razoável.
Fixada a responsabilidade da promovida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido restituição do valor pago, tenho que este merece prosperar, na medida em que o vício em questão é de responsabilidade das promovidas, estando o direito da parte autora embasado no art. 18, §1º, II do CDC.
Portanto, cabível a restituição da importância despendida pelo autor, que no importe de R$ 1.658,90, valor correspondente ao que o autor efetivamente despendera para se utilizar do referido bem, devidamente atualizada.
Destaco que tal valor não fora impugnado pela ré.
Cabe ressaltar que já foi ultrapassado em muito o tempo para se consertar o vício identificado, nos termos do art. 18, §1º do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o grande lapso temporal sem solução do problema (já que até a presente sentença nada foi resolvido) e o fato de se tratar de um produto essencial são fatores suficientes a gerar dano moral indenizável.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que tal pleito se justifica em virtude do descaso das reclamadas, que não conseguiu resolver o problema da parte autora, apesar de acionadas extrajudicialmente para tanto, obrigando a parte promovente a ingressar em Juízo para solucionar o caso.
O tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro.
Nesse contexto, conforme se extrai dos autos, mesmo após 19 meses, a ré não buscou soluções efetivas.
Ao contrário, a requerida se manteve inerte, de forma que sistematicamente buscou não solucionar o vício.
Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que já decorreu um absurdo lapso temporal de 19 meses sem qualquer efetiva resolução de um problema simples e que se trata de produto essencial.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista, o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais.
Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que a parte autora já está há 19 meses sem qualquer solução efetiva relacionada a um produto essencial.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia.
Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR os promovidos solidariamente na obrigação restituir o valor pago pelo produto, no valor de R$ 1.658,90, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês desde a citação; e b) CONDENAR as partes requeridas solidariamente no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ressalto que, para evitar o enriquecimento indevido da parte autora, esta deverá devolver a CAMA QUEEN SIZE HELLEN ALFA (Colchão e base box de id de nº 53911990) em questão para as partes promovidas, sendo das promovidas o ônus de retirar junto ao autor e transportar o produto de volta para a loja.
Ressalto que do valor da condenação deverá ser abatido o valor que foi recebido a título de restituição, estorno em cartão de crédito, equivalente a R$ 1.647,97 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme indica o id de nº 53911990. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, arquive-se imediatamente os presentes autos.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 9 de agosto de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200710-76.2022.8.06.0081 Promovente: FRANCISCO ALUIZIO MAGALHAES DA PENHA Promovido: VIA VAREJO S/A e outros DESPACHO Recebidos nesta data.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as contestações de ID 53911990 e ID 53911979.
Intime(m)-se as partes, também por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem prova(s) a produzir, especificando-a(s) e fundamentando a necessidade de sua produção, em caso positivo.
Caso fiquem silentes, anuncio o julgamento imediato da lide.
Intime(m)-se as partes Expedientes necessários.
Granja/CE, 26 de janeiro de 2023.
Francisco Janailson Pereira Ludugero Juiz de Direito - respondendo -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:44
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2022 08:38
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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06/12/2022 08:38
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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29/11/2022 18:13
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do MM Juiz Francisco Janailson Pereira Ludugero na decisão de fls. 239. O referid
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23/11/2022 22:02
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 2973
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22/11/2022 17:48
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/11/2022 11:59
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2022 15:40
Mov. [25] - Incompetência: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora intentou a presente demanda perante o Juizado Especial. Desta forma, trata-se de processo de competência do Juizado Especial, razão pela qual deve ser remetido à 1ª Vara desta
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26/10/2022 11:53
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2022 13:17
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
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25/10/2022 13:13
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/10/2022 13:11
Mov. [21] - Documento
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25/10/2022 13:04
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência: Aos 25/10/2022, às 08:45h, nesta cidade de Granja, Estado do Ceará, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de Granja, foi realizada a audiência pela mediador/conciliador(a) Dra. Ananda Portela Aguiar, cujo t
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24/10/2022 19:10
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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24/10/2022 14:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804754-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2022 14:18
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24/10/2022 13:10
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804751-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/10/2022 12:57
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10/10/2022 12:51
Mov. [16] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR080460581BY Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (Art. 334, CPC) Destinatário : Helen Estofados e Colchões (Z P Bicaio - Industria, Comercio e Exportacao Ltda
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10/10/2022 12:42
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2022 22:33
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 14:02
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta de citação e intimação de fl. 194 será postada nos CORREIOS com AR de nº BY 080460581 BR até o primeiro dia útil subsequente a este. O referido é verdade. Dou f
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06/09/2022 02:22
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 13:26
Mov. [11] - Expedição de Carta
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05/09/2022 13:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 11:20
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 12:40
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01803900-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 12:07
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30/08/2022 11:04
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 08:49
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/10/2022 Hora 08:45 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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29/08/2022 17:09
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 12:21
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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22/08/2022 12:39
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01803696-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/08/2022 12:02
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15/08/2022 21:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2022 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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