TJCE - 3000792-73.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:40
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/03/2023 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES FRUTUOSO em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000792-73.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LOPES FRUTUOSO Endereço: Rua Distrito de Mumbaba, s/n, 00, Tuina, Mumbaba, MUMBABA (MASSAPÊ) - CE - CEP: 62142-974 REQUERIDO(A)(S): Nome: LD URBANISMO SOBRAL LTDA.
Endereço: AV.
Beira Mar, 805, - de 731/732 ao fim, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-340 Nome: SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV.
Engenheiro Luis Carlos Berrini, 105, 12 andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-901 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas, contudo, suspendo a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/09/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 09:29
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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