TJCE - 3000032-79.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:19
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000032-79.2023.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO - CE11063 Promovido(a):REU: A2A NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
A parte autora foi intimada ao id. 56752357, para informar o endereço do requerido sob pena de extinção do feito. É o Relatório.
Fundamento e decido.
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Na espécie verifica-se que o inciso IV do artigo 485 do CPC disciplina a situação de extinção do processo no caso concreto, pois incumbe à parte requerente fornecer o endereço do réu, tratando-se de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, embora intimada para se manifestar no feito, a parte demandante optou por ficar silente, deixando de realizar os atos e as diligências que lhe incumbiam, devendo a mesma suportar o ônus processual de sua omissão.
Ante o exposto, por sentença para surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
14/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000032-79.2023.8.06.0300 Vistos hoje.
Diante do documento de id. 56417376, intime-se o requerente para informar endereço do promovido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, a fim de que se proceda à devida citação.
Expedientes Necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Hércules Antonio Jacot Filho Juiz -
02/05/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:52
Audiência Conciliação não-realizada para 14/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
08/03/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -14/03/2023 10:30.
Processo nº : 3000032-79.2023.8.06.0300 Reclamante: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO Reclamado: REU: A2A NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Prezado(a) Dr(a).
FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO R EDIVIRGEM G DA SILVA 05, 00, CENTRO, CARIúS - CE - CEP: 63530-000 Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/03/2023 10:30.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZlYTQ1NzItNDg3Ny00YTZkLWIyMDUtYjA5MmJhOTk5ZjMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 1 de fevereiro de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 07:57
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
23/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:21
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
23/01/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000157-14.2023.8.06.0117
Maria Telvania Pereira Sousa
Municipio de Maracanau
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 13:49
Processo nº 3000081-86.2022.8.06.0161
Maria Lucilene Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 09:40
Processo nº 3001262-60.2017.8.06.0012
Condominium Seculus
Artagno Romulo Holanda Rabelo
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 16:17
Processo nº 0200710-76.2022.8.06.0081
Francisco Aluizio Magalhaes da Penha
Z P Bicaio - Industria, Comercio e Expor...
Advogado: Vanessa Schiefer
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 21:16
Processo nº 3000792-73.2022.8.06.0167
Francisca Lopes Frutuoso
Sp-16 Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Francisco Barbosa Braga Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 11:24