TJCE - 0012954-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 14:03
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:57
Decorrido prazo de GILVELINE FERREIRA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 124596147
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124596147
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19/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124596147
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19/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 104715976
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0012954-33.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MANDACARUS EXECUTADO: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
GILVELINE FERREIRA MONTEIRO NOGUEIRA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 93598294) contra sentença exarada em ID 93598288 dos autos. A parte embargante alega: a) erro material decorrente da adoção de premissa equivocada, pois não houve acordo; b) flagrantes inconsistências contábeis e c) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 93598304, alegando: a) que não há premissa equivocada; b) requer que os embargos sejam rejeitados. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Além disso, o acordo homologado pela sentença recorrida está devidamente assinado pela parte executada (ID 93598285).
Vejamos o que prevê o art. 104 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, REJEITAR os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, nos termos da tabela vigente, no seguinte montante: 1.745,95 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), haja vista que estas não foram recolhidas quando do recebimento da presente ação, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado do Ceará.
O pedido de gratuidade encontra-se prejudicado, tendo em vista a sentença proferida nos autos.
Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 93598288. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104715976
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18/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104715976
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18/09/2024 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:53
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 13:26
Mov. [71] - Conclusão
-
23/07/2024 15:10
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209824-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/07/2024 14:52
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15/07/2024 19:03
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 11:37
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0262/2024 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no principio do contraditorio (art. 1.023,
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12/07/2024 11:14
Mov. [67] - Documento Analisado
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10/07/2024 08:37
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no principio do contraditorio (art. 1.023, 2 do CPC). Apos, decidirei.
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19/06/2024 11:05
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133348-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 10:40
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14/06/2024 13:57
Mov. [64] - Conclusão
-
07/06/2024 16:45
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109420-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/06/2024 16:30
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07/06/2024 16:45
Mov. [62] - Entranhado | Entranhado o processo 0012954-33.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais
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07/06/2024 16:45
Mov. [61] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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07/06/2024 16:06
Mov. [60] - Encerrar análise
-
07/06/2024 10:55
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107859-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 10:31
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31/05/2024 19:44
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:39
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 13:47
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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28/05/2024 13:20
Mov. [55] - Documento Analisado
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28/05/2024 13:18
Mov. [54] - Informação
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24/05/2024 18:10
Mov. [53] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 15:17
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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08/05/2024 16:05
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042718-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 15:55
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06/05/2024 00:46
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/05/2024 00:45
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/04/2024 21:28
Mov. [48] - Mero expediente | Aguarde-se cumprimento de mandado expedido dos autos.
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12/04/2024 16:28
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 18:03
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974387-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 17:39
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04/02/2024 16:29
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/020008-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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31/01/2024 13:04
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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31/01/2024 13:03
Mov. [43] - Documento Analisado
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30/01/2024 08:32
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 22:33
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2023 17:59
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 15:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379938-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 14:51
-
10/10/2023 12:04
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1513636-17 no valor de 57,67
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06/10/2023 09:14
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513636-17 - Custas Intermediarias
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05/10/2023 18:03
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02371635-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 18:00
-
14/09/2023 19:18
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 11:32
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 10:48
Mov. [33] - Documento Analisado
-
05/09/2023 17:47
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 11:59
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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28/08/2023 08:13
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2023 08:12
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2023 10:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266505-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 10:13
-
02/08/2023 19:28
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 01:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de fl. 79, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito, conforme despacho de fl. 76. Apos, voltem-me conclusos. A
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31/07/2023 21:57
Mov. [25] - Documento Analisado
-
27/07/2023 18:44
Mov. [24] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 79, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito, conforme despacho de fl. 76. Apos, voltem-me conclusos.
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29/06/2023 13:30
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/06/2023 17:29
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2023 03:24
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/06/2023 11:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02120233-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 11:48
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29/05/2023 18:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 11:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 10:33
Mov. [17] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/05/2023 10:31
Mov. [16] - Documento Analisado
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25/05/2023 07:45
Mov. [15] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 15:48
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
12/05/2023 14:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049469-9 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 12/05/2023 14:16
-
17/04/2023 10:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01997670-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 10:17
-
30/03/2023 13:15
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2023 15:56
Mov. [10] - Encerrar análise
-
24/03/2023 08:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1446732-15 no valor de 57,67
-
21/03/2023 10:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946478-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 10:27
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21/03/2023 10:05
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1446732-15 - Custas Intermediarias
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28/02/2023 20:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 14:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/02/2023 15:40
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, para proceder com o recolhimentos das custas processuais e diligencias de citacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Apos, retornem os au
-
16/02/2023 16:17
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2023 16:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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