TJCE - 0012954-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27104494
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27104494
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0012954-33.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO.
AGRAVADO: CONDOMINIO MANDACARUS.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela agravante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve vício de consentimento na homologação de acordo entre as partes. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além dos citados requisitos, o elemento volitivo do agente deve ser considerado para aferição quanto à validade do ato jurídico. 4.
O art. 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 5.
A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios anteriormente enumerados.
No caso, não se verifica a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento ou a ocorrência de má-fé. 6.
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer indício de que houve vício de consentimento ao firmar o acordo homologado judicialmente. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AI nº 06333756120248060000.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/10/2024; AgInt nº 00700382220198060101.
Rel.
Des.
Marcos William Leite De Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GILVELINE FERREIRA MONTEIRO em face de Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto pela agravante contra CONDOMINIO MANDACARUS, a fim de conceder apenas a gratuidade da justiça à recorrente (ID nº 19680701). A agravante, em suas razões recursais, defende que o acordo homologado pelo Juízo de primeira instância não tem validade, pois foi apresentado à apelante como uma proposta. Diz que ocorreu vício de consentimento no caso, o qual afeta a validade dos negócios jurídicos. Assim, requer a retratação da decisão e o provimento do seu recurso (ID nº 21007596). O agravado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 25275641). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo de Mérito.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Homologação de acordo pelo Juízo de primeiro grau.
Alegação de vício de consentimento.
Ausência de prova.
Recurso não provido. A agravante se insurge contra a Decisão Monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para conceder a gratuidade judicial. A apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser desconstituída, pois o acordo homologado judicialmente ocorreu sob vício de consentimento, o que o invalida. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, o elemento volitivo do agente deve ser considerado para aferição quanto à validade do ato jurídico. A partir dessa perspectiva, somente será considerado válido o ato que, além de observar os requisitos previstos no Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Em outros termos, não é considerado válido o negócio que conter vício capaz de ofender a boa-fé e a autonomia privada das partes. Assim, quando a vontade que dá origem ao negócio for mal formada ou mal externada, ocorre o chamado vício de vontade ou de consentimento, tornando-o suscetível de anulação. Nesse sentido, o art. 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios acima enumerados. No caso, não identifiquei a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento ou a ocorrência de má-fé. Da análise do acordo homologado (ID nº 17913136), identifiquei que consta a informação de que as partes "chegaram a uma composição amigável para findar o presente litígio", de modo que não se pode dizer que foi apresentado à agravante como uma proposta. Ademais, não há nenhuma prova do argumento da recorrente de que o agravado comunicou que "apenas com a assinatura se suspenderia a incidência de juros e multas progressivos e diários sobre o débito até que chegassem a uma composição viável, caso contrário, isto é, se não assinasse a proposta, teria que pagar o débito de uma vez só e sua conta bancária seria bloqueada, além de penhorado o imóvel". Por fim, consta ainda, no final do documento, a assinatura da recorrente, bem como sua carteira de identidade (ID nº 17913137). Destarte, entendo que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer indício de que houve vício de consentimento ao firmar o acordo homologado judicialmente. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu que o mero arrependimento da recorrente com o acordo firmado não é capaz de desconstituí-lo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Pretende a recorrente a anulação do acordo realizado durante audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0200060-81.2024.8.06 .0138, homologado por sentença parcial de mérito, sob o argumento de que houve coação por parte do causídico que lhe patrocinava. 2.
Pois bem.
O art . 849, do Código Civil, prescreve que A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 3.
Assim, para a anulação do ato jurídico negocial, necessária a prova inconteste dos vícios de consentimento, sendo que, neste caso, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 .
O vício do consentimento em debate é a coação.
Referido vício de consentimento ocorre quando uma pessoa se utiliza de pressão psicológica ou ameaça física para que o agente realize algo contra sua vontade. 5.
No caso, a recorrente aduz que foi coagida pelo seu advogado, em aceitar o acordo, visto que o prosseguimento da ação iria lhe prejudicar na divisão de bens .
Entretanto, tal alegação carece de provas, eis que não cumpriu com o disposto no art. 373, I, do CPC. 6.
Assim, o que se ressai dos autos é apenas o mero arrependimento da recorrente com o acordo firmado, no qual inexistiu qualquer dos vícios de consentimento, porquanto respeitada a vontade das partes, acompanhadas de seus representantes legais, motivo pelo qual a rejeição do pedido foi o deslinde adequado a demanda . 7.
Recurso desprovido. (TJCE.
AI nº 06333756120248060000.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO VIA APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de interesse recursal.
O agravante busca anular sentença homologatória de acordo alegando ausência de assinatura do advogado e posterior descumprimento contratual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença homologatória de acordo tem como objetivo verificar a validade formal do pacto, sem interferir nas concessões recíprocas das partes. 4.
A ausência da assinatura do advogado não compromete a validade do acordo, uma vez que as partes manifestaram livremente sua vontade. 5.
Nos termos do art . 966, § 4º, do CPC, eventual vício de consentimento deve ser arguido em ação própria, sendo inadequada sua discussão em sede recursal. 6.
A jurisprudência do STJ afirma que sentença homologatória de acordo, desprovida de vício formal ou material, consubstancia-se em ato jurídico perfeito, somente passível de desconstituição por ação anulatória. IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Manutenção da decisão que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal. (TJCE.
AgInt nº 00700382220198060101.
Rel.
Des.
Marcos William Leite De Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/12/2024) Assim, a parte recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes, razão pela qual não acolho este pleito recursal. Destarte, concluo que a decisão unipessoal recorrida deve ser mantida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
22/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27104494
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18/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de GILVELINE FERREIRA MONTEIRO - CPF: *29.***.*07-15 (APELADO) e não-provido
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14/08/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007448
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007448
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0012954-33.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/07/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007448
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31/07/2025 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 06:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Impugnação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 21321620
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 21321620
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0012954-33.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO.
AGRAVADA: CONDOMINIO MANDACARUS.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 21007596. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
26/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21321620
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11/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19680701
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19680701
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0012954-33.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILVELINE FERREIRA MONTEIRO.
APELADO: CONDOMINIO MANDACARUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVELINE FERREIRA MONTEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MANDACARUS contra a apelante, homologou a transação firmada entre as partes e extinguiu o feito (ID nº 17913139). A recorrente, em suas razões recursais, requer a gratuidade da justiça. Defende que o acordo homologado pelo Juízo de primeira instância não tem validade, pois foi apresentado à apelante como uma proposta. Diz que foi induzida a assinar sob o argumento de que "apenas com a assinatura se suspenderia a incidência de juros e multas progressivos e diários sobre o débito até que chegassem a uma composição viável, caso contrário, isto é, se não assinasse a proposta, teria que pagar o débito de uma vez só e sua conta bancária seria bloqueada, além de penhorado o imóvel". Aduz que o documento "não representa um acordo judicialmente válido, mas sim uma tentativa do apelado de validar uma dívida abusiva e injusta, desconsiderando a capacidade financeira da apelante e a boa-fé objetiva". Diz que ocorreu vício de consentimento no caso, o qual afeta a validade dos negócios jurídicos. Portanto, requer o reconhecimento do vício de consentimento e a consequente desconstituição da sentença que homologou o acordo extrajudicial apresentado pelas partes (ID nº 17913159). O apelado, em suas contrarrazões, defende o não provimento do recurso da parte adversa (ID nº 17913161). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Gratuidade da justiça.
Presunção de veracidade.
Acesso à justiça.
Deferimento. Analiso o pleito da apelante pela concessão da gratuidade judicial. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania e a Corte de Justiça cearense possuem consolidada jurisprudência no sentido de que a simples declaração de carência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.836.136/PR.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
Primeira Turma.
DJe: 12/04/2022). Desse modo, não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela apelante não restou ilidida até o momento, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98, §1º, do CPC à recorrente. 2.3.2.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Homologação de acordo pelo Juízo de primeiro grau.
Alegação de vício de consentimento.
Ausência de prova.
Recurso não provido. A apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser desconstituída, pois o acordo homologado judicialmente ocorreu sob vício de consentimento, o que o invalida. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, o elemento volitivo do agente deve ser considerado para aferição quanto à validade do ato jurídico. A partir dessa perspectiva, somente será considerado válido o ato que, além de observar os requisitos previstos no Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Em outros termos, não é considerado válido o negócio que conter vício capaz de ofender a boa-fé e a autonomia privada das partes. Assim, quando a vontade que dá origem ao negócio for mal formada ou mal externada, ocorre o chamado vício de vontade ou de consentimento, tornando-o suscetível de anulação. Nesse sentido, o art. 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios acima enumerados. No caso, não identifiquei a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento ou a ocorrência de má-fé. Da análise do acordo homologado (ID nº 17913136), identifiquei que consta a informação de que as partes "chegaram a uma composição amigável para findar o presente litígio", de modo que não se pode dizer que foi apresentado à apelante como uma proposta. Ademais, não há nenhuma prova do argumento da recorrente de que a apelada comunicou que "apenas com a assinatura se suspenderia a incidência de juros e multas progressivos e diários sobre o débito até que chegassem a uma composição viável, caso contrário, isto é, se não assinasse a proposta, teria que pagar o débito de uma vez só e sua conta bancária seria bloqueada, além de penhorado o imóvel". Por fim, consta ainda, no final do documento, a assinatura da recorrente, bem como sua carteira de identidade (ID nº 17913137). Destarte, entendo que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer indício de que houve vício de consentimento ao firmar o acordo homologado judicialmente. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu que o mero arrependimento da recorrente com o acordo firmado não é capaz de desconstituí-lo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Pretende a recorrente a anulação do acordo realizado durante audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0200060-81.2024.8.06 .0138, homologado por sentença parcial de mérito, sob o argumento de que houve coação por parte do causídico que lhe patrocinava. 2.
Pois bem.
O art . 849, do Código Civil, prescreve que A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 3.
Assim, para a anulação do ato jurídico negocial, necessária a prova inconteste dos vícios de consentimento, sendo que, neste caso, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 .
O vício do consentimento em debate é a coação.
Referido vício de consentimento ocorre quando uma pessoa se utiliza de pressão psicológica ou ameaça física para que o agente realize algo contra sua vontade. 5.
No caso, a recorrente aduz que foi coagida pelo seu advogado, em aceitar o acordo, visto que o prosseguimento da ação iria lhe prejudicar na divisão de bens .
Entretanto, tal alegação carece de provas, eis que não cumpriu com o disposto no art. 373, I, do CPC. 6.
Assim, o que se ressai dos autos é apenas o mero arrependimento da recorrente com o acordo firmado, no qual inexistiu qualquer dos vícios de consentimento, porquanto respeitada a vontade das partes, acompanhadas de seus representantes legais, motivo pelo qual a rejeição do pedido foi o deslinde adequado a demanda . 7.
Recurso desprovido. (TJCE.
AI nº 06333756120248060000.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO VIA APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de interesse recursal.
O agravante busca anular sentença homologatória de acordo alegando ausência de assinatura do advogado e posterior descumprimento contratual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença homologatória de acordo tem como objetivo verificar a validade formal do pacto, sem interferir nas concessões recíprocas das partes. 4.
A ausência da assinatura do advogado não compromete a validade do acordo, uma vez que as partes manifestaram livremente sua vontade. 5.
Nos termos do art . 966, § 4º, do CPC, eventual vício de consentimento deve ser arguido em ação própria, sendo inadequada sua discussão em sede recursal. 6.
A jurisprudência do STJ afirma que sentença homologatória de acordo, desprovida de vício formal ou material, consubstancia-se em ato jurídico perfeito, somente passível de desconstituição por ação anulatória. IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Manutenção da decisão que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal. (TJCE.
AgInt nº 00700382220198060101.
Rel.
Des.
Marcos William Leite De Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/12/2024) Assim, a parte recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes, razão pela qual não acolho este pleito recursal. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de conceder apenas a gratuidade da justiça à recorrente, mantendo a sentença em todos os demais termos. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
06/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19680701
-
25/04/2025 17:56
Conhecido o recurso de GILVELINE FERREIRA MONTEIRO - CPF: *29.***.*07-15 (APELADO) e provido em parte
-
15/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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