TJCE - 0005003-19.2018.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18824647
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27/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18824647
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0005003-19.2018.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO LEI MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIAIS DE JUAZEIRO DO NORTE), REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.139/2021.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Francisco de Assis dos Santos. 2.
Questão em discussão: 2.1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor faz jus ao adicional de periculosidade, considerando que exerce o cargo de vigia na administração pública do Município de Juazeiro do Norte. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O art. 69 da Lei Complementar nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municiais de Juazeiro do Norte), devidamente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 231, de 02/01/2008, prevê o percebimento do adicional de periculosidade e os percentuais relativos aos graus mínimo, médio e máximo e a aplicação de normas estabelecidas para trabalhadores em geral, legislação específica e demais normas do Ministério do Trabalho. 3.2.
Posteriormente, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.139, de 13 de abril de 2021, instituindo o adicional de periculosidade para os Vigias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juazeiro do Norte. 3.3.
Conclui-se, assim, que sendo o autor/recorrido ocupante do cargo de Vigia do Município demandado, este faz jus ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, conforme a legislação local aplicável à espécie e o aludido laudo pericial. 3.4.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que a partir de julho/2009, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.Dispositivo: 4.1.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: "(APELAÇÃO CÍVEL - 00050006420188060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) (Apelação Cível - 0008237-09.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) (APELAÇÃO CÍVEL - 00084934920188060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024)! ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Francisco de Assis dos Santos. Em sua inicial (ID. 15884073) o autor narrou, em suma, ser servidor público do Município de Juazeiro do Norte, exercendo a função de Vigia, desde 02/07/2007, trabalhando em atividades de segurança pessoal ou patrimonial, fazendo jus portanto, ao percebimento do Adicional de Periculosidade, previsto na Lei Nº 5.139 de 13 de Abril de 2021 e na Lei 12.749/14, regulamentada pela Portaria 1885 Ministério do Trabalho e Emprego.
Alegou nunca ter recebido o aludido benefício, razão pela qual, pleiteia a implantação do adicional de periculosidade, no percentual de 30%(trinta por cento). Laudo pericial (ID. 15884257), atestando que o autor tem direito ao adicional de periculosidade de 30%. O juízo de primeiro grau proferiu a sentença (ID. 15884262), julgando parcialmente procedente nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário, condenando o Município de Juazeiro do Norte a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos sobre as demais verbas salariais como décimo terceiro, férias, terço de férias e horas extras, pagando os atrasados desde 13/04/2021, devendo os valores atrasados serem calculados em fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC. Defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do adicional de periculosidade a partir da competência seguinte à intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 até o máximo de R$ 3.000,00. As verbas atrasadas só deverão ser pagas após o trânsito em julgado, mediante precatório/ROPV, sob as quais incidirá juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC como substituta dos juros de mora e correção monetária. Sem Custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, tendo em vista que claramente a condenação não supera 100 salários mínimos. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente apelo (ID. 15884266) alegando, em suma, a inaplicabilidade da CLT ante a formação de vínculo estatutário, como também a necessidade de lei própria regulamentadora para o pagamento do adicional de periculosidade, já que o Estatuto sequer disciplina o percentual devido, não cabendo ao Poder Judiciário a função legislativa, além da necessidade de prova pericial que comprove as condições ou os riscos que dão causa à percepção do benefício. Defende a diferença de entre as funções de vigia e vigilante e a inconstitucionalidade material da Lei n. 5.139/2021. Argui ofensa à lei complementar nº 173/2020, bem como à LOA e à LDO. Requer, ao final, a improcedência da ação e, na hipótese da validade da legislação aplicada pelo magistrado de piso, que seja o adicional de periculosidade implementado a partir da data em que o laudo pericial foi concluído. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 15884271. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 17334118), deixando de manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o autor/apelado, servidor público do município de Juazeiro do Norte, exercendo o cargo de Vigia, desde 15.01.2007 e trabalhando em atividades de segurança pessoal ou patrimonial, alega que faz jus ao percebimento do Adicional de Periculosidade, previsto na Lei Nº 5.139 de 13 de Abril de 2021, no percentual de 30%(trinta por cento). Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor faz jus ao adicional de periculosidade, considerando que exerce o cargo de vigia na administração pública do Município de Juazeiro do Norte. Inicialmente cumpre destacar que o adicional de periculosidade é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, entretanto, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público.
Senão, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…) […] Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ainda que o adicional de periculosidade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não existe vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública.
Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. [...] (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (destaquei) Por sua vez, no âmbito municipal, o art. 69, da Lei Municipal nº 12/2006, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, disciplina o adicional de periculosidade aos servidores municipais, assim prevendo: "SUBSEÇÃO VIII Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Penosas ou Perigosas Art. 69 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar um deles. §2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão." Posteriormente, o referido adicional foi regulamentado através do Decreto Municipal nº 231, de 02 de janeiro de 2008, que disciplinou "a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte", prevendo os percentuais relativos aos graus mínimo, médio e máximo e a aplicação de normas estabelecidas para trabalhadores em geral, nos seguintes termos, in verbis: Art. 1º.
Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade; (...) § 1º - Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o salário mínimo nacional, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens. § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério. Art. 2°.
A caracterização da insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 3°.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Pericial Ocupacional assinado por profissionais especialistas em Medicina do Trabalho ou Engenharia do Trabalho, pertencentes à Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, composta de no mínimo 3 (três) membros, sendo 1 (um) médico do trabalho, 1 (um) engenheiro do trabalho e 1 (um) técnico em medicina do trabalho, constituída por ato formal do Prefeito Municipal. Corroborando como acima exposto, constata-se que legislação estabelece a previsão do adicional de periculosidade e as condições de sua aplicação, aos que efetivamente exerçam com habitualidade trabalho em atividades perigosas, com risco de vida.
Nesse sentido, apesar de o vínculo estatutário afastar a aplicação de normas celetistas a respeito do percebimento de adicional de periculosidade, no caso concreto, está-se diante de expressa autorização legal nesse sentido, de modo que a referida legislação pode ser admitida. O art. 193, II, da CLT vigente à época, juntamente à Portaria n. 1.885/2013, responsável pela aprovação do anexo n. 03 da NR 16 do Ministério do Trabalho e do Emprego, reconheceu que "as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas"; bem como que, em seu item 2, alínea "b", "são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam uma das seguintes condições: b) empregados que exercem a atividade de segurança pessoal ou patrimonial em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Ainda regulando a matéria, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.1391,, de 13 de Abril de 2021, cujo art. 1º determina: Art. 1º - Fica estabelecido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) para o servidor que exerce a atividade de vigia na Administração Pública Direta e Indireta, no Município de Juazeiro do Norte/CE.
Parágrafo Único - O percentual descrito no caput, deste artigo, incide sobre o salário que o servidor recebe da administração pública e, incorpora a remuneração para todos os efeitos legais. Compulsando os autos, segundo a documentação acostada no ID. 15884075, depreende-se dos autos, que o autor é servidor público do Município de Juazeiro do Norte, exercendo o cargo de Vigia, desde 02/07/2007, não recebendo o adicional de periculosidade. É forçoso observar que consta nos autos laudo pericial expedido pelo perito médico do trabalho, Dr.
Eugênio Sá Xenofonte de Oliveira, CREMEC 6690, atestando o direito do autor de fazer jus ao adicional de periculosidade, nos seguintes termos (ID. 15884257): "(…) Servidor em epígrafe, segundo autos do processo, exerce a função de vigia, estando lotado na Secretaria de Segurança Pública, de Juazeiro do Norte - Ce.
Considerando que a sua profissiografia está de acordo com a descrição do Anexo 3 da NR 16, fundamentado no inciso II, do artigo 193 da CLT, artigo 1º da Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012, Portaria do MTE nº 1.885 de 02 de dezembro de 2013, sugiro o acréscimo de periculosidade em 30% sobre seu salário base, desde 03 de dezembro de 2013." Conforme exposto na sentença, o Edital nº. 1/2006, do concurso público no qual o promovente fora aprovado para o cargo de vigia noturno, estabelecia como atribuição "zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho". Nesse sentido, conclui-se que, sendo o autor/recorrido ocupante do cargo de Vigia do Município demandado, este faz jus ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, conforme a legislação local aplicável à espécie e o aludido laudo pericial. Impende ressaltar que devesse considerar o termo inicial do direito à percepção do adicional de periculosidade a data da propositura da ação, pois quando da vigência da Lei Municipal nº 5.139/2021, o servidor já tinha implementado os requisitos legais previstos na legislação local aplicável à época, devidamente comprovado por meio da perícia média realizada. Por fim, em se tratando de determinação de pagamento de verbas remuneratórias ao servidor, respeitado o período alcançado pela prescrição, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária. Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que a partir de julho/2009, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. In casu, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, este é o entendimento da jurisprudência firmada por esta Corte Estadual, in verbis: PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TRABALHO PERIGOSO.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE), REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008.
PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 5.139/2021 QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA.
POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FATO SUPERVENIENTE AO PROLATAR DECISÃO (ART. 493 DO CPC).
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PERICULOSIDADE QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.139/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor, ocupante do cargo de Vigia, faz jus ao percebimento do adicional por trabalho perigoso no percentual de 30% (trinta por cento), bem como indenização por danos morais. 2.
Previsão do benefício de forma genérica no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte (Lei Municipal nº 12/2006), sendo regulamentado pelo Decreto Municipal nº 231/2008. 3.
Posteriormente ao ajuizamento da presente ação, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.139/2021 instituindo o adicional de periculosidade para os Vigias da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juazeiro do Norte. 4.
A jurisprudência recente desta Corte de Justiça, ao se deparar com idênticas situações, inclusive oriundas da citada Municipalidade, comunga do entendimento de que o pleito autoral não se trata de adicional de periculosidade em si, mas de implementação de adicional por trabalho perigoso em razão da própria natureza das atribuições do cargo de Vigia especificadas no edital do concurso, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia, bem como a mensuração do grau de periculosidade a que o servidor se submete. 5.
Nesse contexto, o autor, ocupante do cargo de Vigia desde 15/01/2007 exercendo as atribuições previstas no Edital nº 001/2006, faz jus à percepção de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário a partir da data da vigência da Lei Municipal nº 5.139/2021, a qual se aplica ao caso, pois, nos termos do art. 493 do CPC, ainda que a promulgação da lei tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, esta se deu antes da prolação da sentença, de modo que o julgador, no momento de decidir, deverá considerar fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. 07.
Estabelecida a sucumbência recíproca e em razão de a sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 8.
Apelação conhecida e provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL - 00050006420188060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE) DE FORMA GENÉRICA.
PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 5139/2021 QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA.
POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FATO SUPERVENIENTE AO PROLATAR DECISÃO.
ART. 493 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DO ADVENTO DA LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PAGAMENTO DEVIDO COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em aferir se o autor, servidor efetivo do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Vigia, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos da legislação vigente, bem como indenização por danos morais. 2.
De início, é importante registrar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica de cada Município. 3.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 12/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte, em seu artigo 69, prevê a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos servidores que trabalham com risco de vida, ainda que de forma geral.
Na sequência, o Município de Juazeiro do Norte editou o Decreto Municipal nº 231/2008, o qual, em seu art. 3º, exige laudo pericial para a concessão da referida vantagem. 4.
Em 2021 foi promulgada a Lei Municipal nº 5139/2021, de 13 de abril de 2021, estabelecendo o adicional de periculosidade para o servidor municipal que exerce a atividade de vigia.
Nesse contexto, o adicional passou a ser exigível, em relação ao citado cargo, a partir da vigência da referida lei. 5.
Ainda que a promulgação da Lei tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, esta ocorreu antes da prolação da sentença.
Denota-se do art. 493 do CPC/2015 que, no momento de decidir, o juízo deverá tomar em consideração fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Dessarte, extrai-se que, sendo o recorrente ocupante do cargo de Vigia do Município demandado, faz jus ao percentual de 30% (trinta por cento), conforme a legislação local aplicável à espécie.
Contudo, deve-se considerar como termo inicial do direito à percepção do adicional, a data da autorização legal.
Sentença reformada em parte. 7.
No que pertine ao pedido de indenização por dano moral, é pacífico na jurisprudência pátria que o dano, para ser reparado, necessita de comprovação, o que não se verifica na espécie, em que o autor não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar os abalos morais alegadamente sofridos. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0008237-09.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE) DE FORMA GENÉRICA.
PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 5139/2021 QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA.
POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FATO SUPERVENIENTE AO PROLATAR DECISÃO.
ART. 493 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DO ADVENTO DA LEI ESPECÍFICA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em aferir se o autor, servidor efetivo do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Vigia, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos da legislação vigente, bem como indenização por danos morais. 2.
Registre-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF), contudo, a possibilidade de concessão da vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica de cada Município. 3.
A Lei Complementar nº 12/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte, em seu artigo 69, prevê a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos servidores que trabalham com risco de morte, ainda que de forma geral.
Na sequência, o ente político editou o Decreto Municipal nº 231/2008, o qual, em seu art. 3º, exige laudo pericial para a concessão da vantagem.
Em 2021 foi promulgada a Lei Municipal nº 5139/2021 (13/04/2021) estabelecendo o adicional de periculosidade para o servidor que exerce a atividade de vigia, passando este a ser exigível, em relação ao cargo, a partir da vigência da Lei. 4.
Ainda que a promulgação da Lei tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, esta ocorreu antes da prolação da sentença.
Denota-se do art. 493 do CPC/2015 que, no momento de decidir, o juízo deverá tomar em consideração fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Assim, extrai-se que, sendo o recorrente ocupante do cargo de Vigia do Município demandado, faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), conforme a legislação local aplicável à espécie, devendo ser considerado como termo inicial do direito à percepção, a data da autorização legal. 6.
Quanto ao dano moral, rejeito de plano por não vislumbrar qualquer violação à honra ou à intimidade da parte Autora. 7.
Apelação conhecida e provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00084934920188060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art.85,§§ 2°, 3°, 4° e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp. 1785364/CE, 06/04/2021). Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, adequando, de ofício, os índices de juros de mora e de correção monetária, incidentes sobre a condenação, conforme dispostos acima. É como voto. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18824647
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2025 14:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089415
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089415
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005003-19.2018.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089415
-
18/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 15910425
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 15910425
-
16/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15910425
-
16/12/2024 15:37
Declarada incompetência
-
14/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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