TJCE - 0240568-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/06/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129488369
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129488369
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240568-92.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IRANILDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO R.H.
A parte autora opôs embargos de declaração, apontando contradições na decisão.
Na hipótese dos autos, o autor foi intimado para recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) (ver despacho de ID 115244829).
A documentação de ID. 115234631 não está apta a comprovar o recolhimento das custas visto que nos presentes autos não consta certidão de guia de gerada tampouco certidão de custas quitas, conforme determina a Portaria nº 1792/2024 de 06/0/2024 da Presidência do TJ/CE.
Contudo, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação.
Entendo que não houve o alegado cerceamento de defesa, nem considero que a sentença foi inquisitória, considerando que, à parte, foi dada chance, em nome do princípio da cooperação e da primazia do mérito, para cumprir o determinado por este juízo.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Esta decisão passa, portanto, a integrar a sentença proferida anteriormente.
Transitada em julgado a presente sentença integrativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
11/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129488369
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09/12/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127015696
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25/11/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115244829
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115244829
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08/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115244829
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04/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 107058029
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107058029
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18/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107058029
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11/10/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99306098
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0240568-92.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.REU: IRANILDO FERREIRA DA SILVABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99306098
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17/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99306098
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09/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:36
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 11:33
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 11:33
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2024 20:39
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/08/2024 20:38
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/07/2024 12:10
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 10:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214920-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 10:23
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17/07/2024 12:02
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/140923-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
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17/07/2024 12:02
Mov. [16] - Documento Analisado
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17/07/2024 12:02
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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17/07/2024 12:02
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:50
Mov. [13] - Conclusão
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16/07/2024 07:26
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 07:26
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/06/2024 20:25
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 11:20
Mov. [8] - Documento Analisado
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10/06/2024 18:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/06/2024 atraves da guia n 001.1588485-60 no valor de 3.590,12
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10/06/2024 18:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/06/2024 atraves da guia n 001.1588491-08 no valor de 60,37
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10/06/2024 08:32
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588491-08 - Custas Intermediarias
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10/06/2024 08:29
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588485-60 - Custas Iniciais
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07/06/2024 17:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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