TJCE - 0240568-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24945405
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24945405
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0240568-92.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: IRANILDO FERREIRA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em sanar a omissão quanto ao recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça, cuja não observância ensejou a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Dessa forma, compulsando os autos, além do decurso do prazo da intimação acima sem qualquer manifestação pelo embargante, ao se manifestar quando da interposição do recurso de apelação e dos presentes embargos de declaração, o embargante alega que nos id 115234631, 115234632 e 115235635, houve o devido recolhimento das custas, acreditando tratar-se de não observância da serventia quanto ao atendimento do despacho. 4.
Ocorre que, além da ressalva no próprio despacho de que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas", a Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024 da Presidência do TJ/CE., determinou em seu art. 2º que, a partir de 12 de agosto de 2024 , a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA), o que igualmente não teria sido atendido pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0240568-92.2024.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão no tocante à juntada da guia e comprovante de recolhimento, afirmando que as custas foram geradas diretamente junto ao sistema de geração de custas do tribunal tendo indicado a especificação do ato de forma correta. 3.
O A.R. para intimação do réu, ora embargado, foi devolvido sem cumprimento ( Motivo da devolução: 26 - NÃO PROCURADO). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 6.
Observa-se que não assiste razão ao embargante.
Verifica-se no id 18168053, MM juiz proferiu o seguinte despacho, o qual foi publicado, conforme se depreende da certidão de id 18168053: "R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024." 7.
Conforme se verifica, o r. despacho foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, porém não houve manifestação do embargante, razão pela houve prolatação da sentença com fundamento no art. 485, IV do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que, no despacho constou expressamente que "Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade". 8.
Dessa forma, compulsando os autos, além do decurso do prazo da intimação acima sem qualquer manifestação pelo embargante, ao se manifestar quando da interposição do recurso de apelação e dos presentes embargos de declaração, o embargante alega que nos id 115234631, 115234632 e 115235635, houve o devido recolhimento das custas, acreditando tratar-se de não observância da serventia quanto ao atendimento do despacho. 9.
Ocorre que, além da ressalva no próprio despacho de que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas", a Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024 da Presidência do TJ/CE., determinou em seu art. 2º que, a partir de 12 de agosto de 2024 , a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA), o que igualmente não teria sido atendido pelo embargante.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INDEVIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA PELA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do promovido contra sentença de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC/15, em razão do não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabilizando os meios necessários à citação e busca e apreensão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar se a extinção deveria acontecer com base no inc.
IV do art. 485 do CPC/15, vez que o recorrente considera ser caso de abandono (inc.
III) e não de ausência de pressupostos processuais (inc.
IV), bem como a condenação do Banco ao pagamento de honorários de sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 485, inc.
IV, do CPC/15 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando ¿verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, sendo a ausência de pagamento de custas de diligências oficial de justiça para fins de citação e apreensão do veículo enquadrado no aludido inciso. 4.
Ademais, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência em favor do promovido/apelante, vez que a relação processual não foi triangularizada, inexistindo qualquer manifestação do promovido na origem, a não ser os embargos de declaração e a presente apelação, já em sede de recurso.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0101984-07.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) 10.
Assim, não há o que falar em vício a ser sanado no acórdão. 11.
Por tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. 12. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945405
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02/07/2025 17:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/05/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19061775
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19061775
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0240568-92.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: IRANILDO FERREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0240568-92.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: IRANILDO FERREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Iranildo Ferreira da Silva, ora recorrido, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a regularidade da extinção do processo em razão da ausência do pagamento das custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência. 4.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Iranildo Ferreira da Silva, ora recorrido, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que já efetuou a juntada das custas, conforme petição acostada ao id 115234632 e id 115234635, o que não foi apreciada pelo juízo a quo.
Afirma que a extinção do processo se mostra um tanto severa, com ofensa aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e celeridade do processo, eis que implicará repetição de todos os atos até aqui já realizados. 3.
Sem contrarrazões em virtude da ausência de instauração da relação processual. 4. É o relatório. VOTO 5.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 6.
Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência. 7.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 9.
Nessa esteira destaca-se julgado desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.
O recorrente insurgiu-se contra a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito em razão do descumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas atinentes à diligência de oficial de justiça.
Em que pese o recorrente considerar precipitado o julgamento, a sentença vergastada não merece reproche porque fora prolatada em observância à Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais e ao art. 485, incisos, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo determinou, no dia 29 de outubro de 2018, a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze) dias; todavia, a parte recorrente nada apresentou durante os 4 (quatro) meses que antecederam o julgamento de extinção, o que demonstra negligência, resultando em prejuízo ao impulso processual.
O recorrente era o único interessado na demanda, mas manteve-se inerte, sendo a extinção do feito metida adequada.
Precedentes desta corte.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 1º de outubro de 2019.
Dra.
Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza Convocada - Portaria 1.147/2019.(Ap.
Cível nº 0170312-37.2018.8.06.0001, Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/10/2019; Data de registro: 01/10/2019). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 3.
Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de setembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Ap. cível 0123588-38.2019.8.06.0001, Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/09/2019; Data de registro: 24/09/2019). 10.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 11. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061775
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 22:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 11:25
Declarada incompetência
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20/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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