TJCE - 3000572-37.2022.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000572-37.2022.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: TACYANNE PESSOA RIBEIRO Promovido: FLAVIANO LEONARDO ROCHA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TACYANNE PESSOA RIBEIRO contra FLAVIANO LEONARDO ROCHA DE LIMA, a partir da sentença proferida por este juízo em 28/02/2023, dando provimento parcial ao pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de danos materiais.
 
 Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 58347312), sendo recebimento em seu efeito meramente devolutivo.
 
 A parte autora não rebateu o recurso através de contrarrazões, apesar de intimada.
 
 A 6ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (ID 86148402).
 
 Certidão de trânsito em julgado registrada em ID 86148404.
 
 A parte autora formalizou o respectivo pedido de cumprimento de sentença, e indicou o "quantum debeatur" de R$8.361,75 (oito mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), ocorrendo a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, fora determinado o prosseguimento da execução om a busca de ativos do executado junto ao SISBAJUD, visando a penhora do valor atualizado do débito, ocorrendo nova atualização dos valores devidos, resultando em R$9.454,30 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), (ID 128318490).
 
 A busca de ativos alcançou a cifra de R$3.263,00 (três mil duzentos e sessenta e três reais), sendo transferidos para conta judicial.
 
 Em seguida, houve intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, pugnando somente pela transferência dos valores (id. 155320026).
 
 Em id. 170180413 fora registrado a expedição de alvará em favor da credora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando o caderno processual, deflagrado o cumprimento de sentença, não tendo a parte executada cumprindo voluntariamente a obrigação de pagar, fora ordenado a constrição patrimonial através do Sisbajud, sendo alcançado somente parte dos valores devidos, os quais já foram transferidos à conta bancária da exequente, conforme se registra em id. 170180413.
 
 Quanto a cifra remanescente, verifico que embora provocada a parte exequente a se manifestar sobre para requerer o que entender de direito, como indicar bens da parte executada que possam ser gravados com penhora, viabilizando empreender-se o curso normal ao processo, a credora somente se manifestou apresentando os dados bancários e permanecendo silente quando o prosseguimento do feito, demonstrando aparente desinteresse no prosseguimento da execução.
 
 Diante da ausência de manifestação da parte interessada, é importante destacar o teor do dispositivo 53, § 4º da lei que rege este juizado, in verbis: Art. 53.
 
 A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
 
 Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
 
 P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025. Katharina Farias Lima de Sousa Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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                                            17/05/2024 08:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            17/05/2024 08:35 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            22/04/2024 14:24 Conhecido o recurso de FLAVIANO LEONARDO ROCHA DE LIMA - CPF: *15.***.*29-49 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            22/04/2024 12:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2024 11:53 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/04/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 08:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/04/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 07:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2023 17:28 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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