TJCE - 3000572-37.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170719517 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170719517 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000572-37.2022.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: TACYANNE PESSOA RIBEIRO Promovido: FLAVIANO LEONARDO ROCHA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TACYANNE PESSOA RIBEIRO contra FLAVIANO LEONARDO ROCHA DE LIMA, a partir da sentença proferida por este juízo em 28/02/2023, dando provimento parcial ao pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de danos materiais.
 
 Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 58347312), sendo recebimento em seu efeito meramente devolutivo.
 
 A parte autora não rebateu o recurso através de contrarrazões, apesar de intimada.
 
 A 6ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (ID 86148402).
 
 Certidão de trânsito em julgado registrada em ID 86148404.
 
 A parte autora formalizou o respectivo pedido de cumprimento de sentença, e indicou o "quantum debeatur" de R$8.361,75 (oito mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), ocorrendo a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, fora determinado o prosseguimento da execução om a busca de ativos do executado junto ao SISBAJUD, visando a penhora do valor atualizado do débito, ocorrendo nova atualização dos valores devidos, resultando em R$9.454,30 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), (ID 128318490).
 
 A busca de ativos alcançou a cifra de R$3.263,00 (três mil duzentos e sessenta e três reais), sendo transferidos para conta judicial.
 
 Em seguida, houve intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, pugnando somente pela transferência dos valores (id. 155320026).
 
 Em id. 170180413 fora registrado a expedição de alvará em favor da credora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando o caderno processual, deflagrado o cumprimento de sentença, não tendo a parte executada cumprindo voluntariamente a obrigação de pagar, fora ordenado a constrição patrimonial através do Sisbajud, sendo alcançado somente parte dos valores devidos, os quais já foram transferidos à conta bancária da exequente, conforme se registra em id. 170180413.
 
 Quanto a cifra remanescente, verifico que embora provocada a parte exequente a se manifestar sobre para requerer o que entender de direito, como indicar bens da parte executada que possam ser gravados com penhora, viabilizando empreender-se o curso normal ao processo, a credora somente se manifestou apresentando os dados bancários e permanecendo silente quando o prosseguimento do feito, demonstrando aparente desinteresse no prosseguimento da execução.
 
 Diante da ausência de manifestação da parte interessada, é importante destacar o teor do dispositivo 53, § 4º da lei que rege este juizado, in verbis: Art. 53.
 
 A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
 
 Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
 
 P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025. Katharina Farias Lima de Sousa Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170719517 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170719517 
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                                            27/08/2025 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170719517 
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                                            27/08/2025 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170719517 
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                                            27/08/2025 11:47 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            26/08/2025 15:30 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 06:57 Expedição de Alvará. 
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                                            20/08/2025 22:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 03:40 Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167536472 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167536472 
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                                            07/08/2025 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167536472 
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                                            07/08/2025 16:19 Juntada de informação 
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                                            04/08/2025 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 20:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 00:25 Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:25 Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS em 28/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140559746 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140559746 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140559746 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140559746 
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                                            17/03/2025 14:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140559746 
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                                            17/03/2025 14:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140559746 
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                                            17/03/2025 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 10:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/12/2024 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 00:31 Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 96098640 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000572-37.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Mensalidades]AUTORA: TACYANNE PESSOA RIBEIRORÉU: FLAVIANO LEONARDO ROCHA DE LIMA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença mantida na íntegra, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
 
 Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
 
 Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 12 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            17/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 96098640 
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                                            16/09/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96098640 
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                                            16/09/2024 15:38 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/08/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 22:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2024 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 17:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/10/2023 03:05 Decorrido prazo de JULIANA CHRISTINA ANASTACIO TORRES LIMA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 68951909 
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                                            29/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 68951909 
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                                            28/09/2023 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68951909 
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                                            14/09/2023 21:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 23:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 64886834 
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                                            05/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64886834 
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                                            04/09/2023 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2023 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 18:31 Juntada de Petição de recurso 
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                                            22/04/2023 00:11 Decorrido prazo de TACYANNE PESSOA RIBEIRO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 18:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/03/2023 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2023 16:35 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            14/03/2023 21:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/03/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 11:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/02/2023 13:00 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2023 08:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/01/2023 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 14:53 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            19/01/2023 14:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/12/2022 16:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/11/2022 17:50 Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/09/2022 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2022 17:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/08/2022 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/08/2022 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 15:22 Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            30/06/2022 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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