TJCE - 0230775-32.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20187693
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20/05/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20187693
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA ' Processo nº 0230775-32.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Apelado: ELIAS BANDEIRA LIMA Ementa: Ação de busca e apreensão.
Intimação do autor para informar o endereço atualizado do réu ou requerer a conversão do feito.
Ausência de manifestação.
Extinção do feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, IV, do CPC.
Dispensa de intimação pessoal da parte.
Extinção acertada.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, no caso em tela, ou se seria necessária a intimação pessoal da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo de origem determinou que o autor, no prazo de 10 dias, cumprisse o despacho de id 19712060, para que informasse endereço atualizado do promovido para fins de citação e apreensão ou requeresse a conversão da busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Todavia, a parte permaneceu inerte, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva. 4.
Neste contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte.
E correta é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido para a citação e localização do bem impossibilita a sua apreensão, ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional ou que consiste em decisão surpresa, pois o autor foi instado a se manifestar, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Elias Bandeira Lima, nos seguintes termos: […] Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Custas já antecipadas pelo autor. [...] (sic) (id19712069) Nas suas razões recursais, aduz o apelante que a extinção do feito viola o princípio da economia processual e que havia a necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, III e §1º do CPC.
Requer, assim, a reforma do pronunciamento judicial hostilizado.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
Na hipótese, busca a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPCP).
O juízo de origem determinou que o autor, no prazo de 10 dias, cumprisse o despacho de id 19712060, para que informasse endereço atualizado do promovido para fins de citação e apreensão ou requeresse a conversão da busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Todavia, a parte permaneceu inerte, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva.
Neste contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei) A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. E correta é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido para a citação e localização do bem impossibilita a sua apreensão, ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Neste mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
INVIABILIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU NOVO ENDEREÇO NEM REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso dos autos, após ter sido frustrada a tentativa de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse pela conversão do feito em ação executiva (id. 14199559). 3.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (id. 14199561), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo, objetivo maior da ação, e a citação do promovido, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não fazê-la tempestivamente, como no presente caso, opera-se a preclusão, e, desta forma, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02155402520248060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024) [destaquei] Portanto, agiu com acerto o douto Juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação e a busca e apreensão do veículo ou requerer o que entender de direito implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor. Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional ou que consiste em decisão surpresa, pois o autor foi instado a se manifestar, mas permaneceu inerte, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. Logo, não merece reforma a decisão do Juízo a quo. Diante do exposto, conheço do recurso em apreço e nego-lhe provimento, mantendo incólume o pronunciamento judicial hostilizado. É, respeitosamente, como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
19/05/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187693
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08/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780754
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780043
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780754
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780043
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0230775-32.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780754
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24/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780043
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 21:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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