TJCE - 0112771-80.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104255055
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16/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deixo de apreciar haja vista não haver condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), podendo, ser requerida em sede de recurso, conforme prevê o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104255055
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13/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104255055
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09/09/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/03/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 16:33
Declarada incompetência
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23/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 12:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:29
Juntada de informação
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17/01/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2023 17:23
Suscitado Conflito de Competência
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28/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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14/08/2023 20:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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12/08/2023 22:29
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 16:18
Mov. [50] - Suspensão ou Sobrestamento: conforme decisao de p. 161
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18/11/2022 08:59
Mov. [49] - Conclusão
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18/11/2022 08:59
Mov. [48] - Processo recebido de outro Foro
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18/11/2022 08:59
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: Agregacao da Vara Unica de Carnaubal pela Comarca de Sao Benedito
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18/11/2022 08:59
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída
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17/11/2022 12:13
Mov. [45] - Remessa a outro Foro: Redistribuicao do acervo para a comarca agregadora.Foro destino: Sao Benedito
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17/11/2022 11:16
Mov. [44] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: Levantamento da suspensao para realizar a redistribuicao do processo para comarca agregadora.
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28/10/2020 02:20
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2020 00:43
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/04/2020 19:03
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0124/2020Data da Disponibilizacao: 20/04/2020Data da Publicacao: 22/04/2020Numero do Diario: 2358Pagina: 230
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17/04/2020 11:26
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2020 18:11
Mov. [39] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2020 14:13
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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05/12/2019 07:22
Mov. [37] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 176;STJ RR 986
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23/10/2019 12:21
Mov. [36] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/06/2019 12:37
Mov. [35] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: suspenso ate o julgamento definitivo do IRDR
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27/06/2018 10:50
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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30/05/2018 09:03
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FAZER EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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30/04/2018 15:27
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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04/04/2018 09:48
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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28/03/2018 11:55
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FAZER PUBLICACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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12/03/2018 17:02
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...) determino a suspensao do presente processo ate o julgamento definitivo do IRDR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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28/02/2018 09:53
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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31/01/2018 17:01
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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11/01/2018 17:08
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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15/12/2017 09:36
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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04/12/2017 10:32
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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20/11/2017 09:14
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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20/11/2017 09:12
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Peticao de Contestacao - Estado do Ceara. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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29/09/2017 10:21
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO CONFECCAO DE CARTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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30/08/2017 14:00
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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28/07/2017 10:27
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO CONFECCAO DE CARTA/PRECATORIA ETC - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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29/06/2017 12:59
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES ag. confeccao de cartas - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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29/06/2017 12:57
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES ag. confeccao de carta - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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29/05/2017 10:26
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Visto em inspecao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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08/05/2017 11:34
Mov. [15] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2017 10:00
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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25/04/2017 11:15
Mov. [13] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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25/04/2017 11:15
Mov. [12] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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25/04/2017 11:15
Mov. [11] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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25/04/2017 10:49
Mov. [10] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
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12/04/2017 19:13
Mov. [9] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2017 12:56
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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07/04/2017 12:54
Mov. [7] - Documento
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07/04/2017 12:33
Mov. [6] - Documento
-
06/04/2017 16:51
Mov. [5] - Expedição de Ofício
-
02/03/2017 08:39
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/03/2017 16:35
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2017 13:47
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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01/03/2017 13:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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