TJCE - 0220318-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163931860
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163931860
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16/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163931860
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08/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/10/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 15:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104715028
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16/09/2024 00:00
Intimação
941 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0220318-38.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RONALD RAFAEL DOS SANTOS DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Deferida a liminar e expedido mandado de busca e apreensão do veículo, o oficial de justiça certificou que não encontrou o veículo objeto da apreensão.
Várias tentativas foram realizadas, mas nenhuma delas obteve êxito na localização do veículo e da parte promovida.
A parte autora, então, diante da não localização do bem, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.043/14, ao modificar o artigo 4º do Decreto Lei 911/69, trouxe a possibilidade de a ação de busca e apreensão ser convertida em ação de execução, mediante requerimento da própria instituição financeira autora, uma vez não localizado o veículo durante o cumprimento da liminar ou se o mesmo não mais estiver na posse direta do devedor.
Assim dispõe a nova redação do artigo 4º do Decreto Lei 911/69, com as modificações advindas da Lei nº 13.043/14, verbis: Artigo 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Essa faculdade da instituição financeira pode se dar de maneira direta, ingressando com execução do contrato desde o início, ou mediante a conversão prevista no sobredito artigo 4º, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, requerer a penhora dos bens do devedor até que haja a integral satisfação da dívida.
Assim reza o artigo 5º do do Decreto Lei 911/69, verbis: Artigo 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
No caso dos autos estão presentes os requisitos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69, tendo em vista que o bem, segundo certidão o oficial de justiça, não foi localizado, provavelmente, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Ademais, estão preenchidos os requisitos gerais (art. 319 do CPC/2015) e específicos da execução, com a juntada do título executivo e do demonstrativo de débito.
Ademais, o inciso I do art.329 do CPC prevê que "[...] até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu". À vista do exposto e do mais que dos autos consta, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos moldes previsto pelos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69.
De outra banda, em casos tais, não posso olvidar que a Portaria nº 849/2017 da lavra do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, que regulamentou a Resolução nº 06/2007 e a Instrução Normativa nº 04/2017, ambas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disciplinou a distribuição do acervo processual entre as varas cíveis, estabelecendo o Grupo II, do qual faz parte este juízo, a seguinte competência: "Grupo II (ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Ações em face de instituição financeira.
Reintegração de posse.)" Dessa forma, verificando que a ação em pauta não se enquadra em qualquer das hipóteses mencionadas, eis que existe juízo privativo para as ações de execução de título extrajudicial, em consonância com a jurisprudência do TJCE1Intime(m)-se a(s) parte(s).
Expedientes necessários. 1 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 9ª (SUSCITANTE) E DA 1ª (SUSCITADO) VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DO CREDOR.
INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE (DJE 21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017).
PORTARIA Nº 849/2017 (DJE 27/09/2017).
REITERAÇÃO (ART. 1º, ~ 1º).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL). 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor, em ação executiva, dada a inviabilidade da localização do bem. 2.
Em que pese caber, nos termos do art. 2º, ~ 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), ao juízo suscitado da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em concorrência com a 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis da capital, a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II), certo é que o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução, imputou, expressamente, às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE) a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos). 3.
Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no ~ 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 27/09/2017), editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, tudo de acordo com a Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017) e a Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017). 4.
Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução (Proc. nº 0598966-96.2000.8.06.0001), originária do presente conflito. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.h (TJCE, Relator (a):MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca 9ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/07/2019; Data de registro: 03/07/2019). Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104715028
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13/09/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104715028
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12/09/2024 14:11
Declarada incompetência
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12/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 07:18
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 19:49
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 11:44
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:01
Mov. [45] - Documento Analisado
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19/07/2024 18:27
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 17:57
Mov. [43] - Conclusão
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19/07/2024 17:45
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 17:45
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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18/07/2024 19:10
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/07/2024 19:09
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/07/2024 11:55
Mov. [38] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/135231-3 Situacao: Nao cumprido em 18/07/2024 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
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09/07/2024 11:55
Mov. [37] - Documento Analisado
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09/07/2024 11:55
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/07/2024 11:54
Mov. [35] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 84/85, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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09/07/2024 09:20
Mov. [34] - Conclusão
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09/07/2024 08:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177927-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/07/2024 08:36
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06/07/2024 10:10
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/07/2024 atraves da guia n 001.1596242-31 no valor de 60,37
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01/07/2024 21:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:04
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 13:25
Mov. [29] - Documento Analisado
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20/06/2024 15:59
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 15:28
Mov. [27] - Conclusão
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20/06/2024 13:44
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2024 13:44
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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02/06/2024 10:15
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/06/2024 10:15
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/04/2024 15:21
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/075139-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/06/2024 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
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18/04/2024 15:21
Mov. [21] - Documento Analisado
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18/04/2024 15:21
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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18/04/2024 15:20
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 09:29
Mov. [18] - Conclusão
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17/04/2024 16:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000171-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/04/2024 16:27
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16/04/2024 20:25
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 01:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 16:06
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/04/2024 10:02
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 16:49
Mov. [12] - Conclusão
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10/04/2024 16:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985457-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 16:24
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04/04/2024 20:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 01:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 16:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1564224-09 no valor de 60,37
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02/04/2024 16:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1564222-47 no valor de 2.237,15
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02/04/2024 15:11
Mov. [6] - Documento Analisado
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01/04/2024 16:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2024 11:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564224-09 - Custas Intermediarias
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28/03/2024 11:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564222-47 - Custas Iniciais
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28/03/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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