TJCE - 3024113-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168478270
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168478270
-
14/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168478270
-
12/08/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160782615
-
18/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160782615
-
18/06/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária ajuizada pela requerente, Monica Dantas Sampaio Rezende, em face do requerido, Estado do Ceará, visando, o pagamento das diferenças retroativas das promoções por antiguidade, assim como, declarar em incidentum inconstitucional o.art. 4º, da Lei Estadual nº 17.181/2020.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: a contestação de ID 104449122 com preliminar de impugnação ao valor da causa e prescrição do fundo de direito; réplica(ID 106037403), e parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção no feito(ID 106933948).
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC.
Inicialmente, verifico não ser procedente a preliminar de prescrição do fundo de direito aduzida pelo promovido, porquanto a avaliação com as consequentes promoções devem ser realizadas ano a ano.
Vejamos o disposto no artigo 22 da Lei n.º 12.386, de 09 de dezembro de 1994( Aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais e dá outras providências.). "Art. 22 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. " De outra feita, temos o artigo 1ª e artigo 4º, da Lei n.º17.191, de 23.03.2020 : "Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR)" "Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.' Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TITULARIDADE E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO AO PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.TJ-GO - 55297003020198090051 "EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO.
SERVIDOR APOSENTADO.
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DEFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de pagamento de diferenças de vencimentos e/ou proventos decorrentes da diferença de 1/3 (um terço) que a parte recorrente deixou de receber, referente a alteração da carga horária de professor de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas, contados dos últimos 05 (cinco) anos retroativamente a partir do protocolo da presente ação.
Pretensão recursal para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de pagamentos descritos.
O termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração Pública toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Precedentes do STJ. ( REsp 1791826/RN ) Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95.
Recurso conhecido e desprovido."TJ-MT - 10010451220188110001 MT "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO ESTADO DE RONDONIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À DATA DO ENQUADRAMENTO.
VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DE OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E A DATA DA EFETIVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO. 1.
O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60 /2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: "Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional". 2.
In casu, a parte autora foi contratada pelo Estado de Rondônia, em 03/05/1984, no cargo de Agente de Serviços Complementares e após o deferimento de seu requerimento de opção, obteve transposição para os quadros em extinção da União Federal, através da Portaria 266/2016, publicada em 16/03/2016.
Por meio da Portaria 211/2016, publicada em 31/03/2016, obteve o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext. 3.
A parte autora pugnou pelo pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à data do enquadramento, além da fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
A União, por sua vez, aduz não ser possível a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração prevista em lei federal no que diz ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção, alegando que a Lei 12.800 /13 dispôs que os efeitos financeiros seriam aplicados a partir da data do deferimento da opção, caso posteriores a 01/01/2014, e que a EC 60 /2009 suprimiu a parte final da antiga redação do art. 89 ADCT, não dando margem à discussão quanto ao período posterior à emenda. 3 .
Todavia, o art. 9º da EC 79 /2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60 /09).
Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4.
Reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC 60 /09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei 12.249 /10 e Lei 12.800 /13) e infra legais (Decreto 7.514 /11) e, uma vez exercido tal direito, segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido, já decorrem efeitos financeiros.
Assim sendo, o pagamento das diferenças remuneratórias deve retroagir à data da opção até a efetivação do enquadramento. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida para assegurar o pagamento retroativo desde a data da respectiva opção, nos termos do voto. 6.
Apelação da União e remessa oficial não providas.
Honorários mantidos."TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 116807420164014100 "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança em que o autor, policial militar, alega ter sido promovido, porém teve os efeitos financeiros da promoção postergados, requerendo, assim, a declaração de ilegalidade do ato administrativo que obstou o pagamento lhe devido desde a efetivação da promoção, bem como a condenação nas diferenças de subsídio e seus reflexos. 2.
Na hipótese dos autos, constata-se que a parte Recorrida teve seu direito à promoção reconhecido a partir de 21/09/2019, por força da Portaria nº 12329/2019, datada de 20 de setembro de 2019, entretanto, apenas passou a receber os subsídios referentes à graduação de 2º Sargento a partir do mês de janeiro de 2020. 3.
No caso, embora o requerido tenha reconhecido o direito do autor, deixou de pagar a respectiva diferença remuneratória, sob alegação de ausência de dotação orçamentária, pois não havia mais, naquele ano, possibilidade financeira de arcar com o incremento das despesas com pessoal em virtude das promoções. 4.
Como é cediço, nos termos da Lei Estadual nº 11.866/92, que dispõe sobre o Código de remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás, o policial militar tem direito ao novo vencimento a partir da implementação da promoção, vejamos: ?Art. 6º.
O direito do militar ao vencimento tem início na data: I ? do ato de sua promoção ou reversão ao serviço público; (?).? 5.
Cumpre ressaltar, ainda, o que dispõem os enunciados 01 e 02 da Fazenda Pública, aprovados em dezembro de 2019 no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: ?Enunciado 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos.
Enunciado 02: É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas.? 5.
Desse modo, denota-se que a atitude Estatal de reconhecer e conferir promoção funcional aos seus servidores sem a devida implementação da verba correspondente implica em afronta ao princípio da eficiência administrativa, sendo imperiosa a intervenção judicial para garantir efetividade ao direito da parte autora. 6.
Portanto, resta clara a responsabilidade do Estado quanto ao pagamento das diferenças salariais remanescentes a partir da concessão da promoção funcional, cujo pagamento poderia, inclusive, ter sido incluído no orçamento dos anos seguintes, o que não ocorreu, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7.
Com efeito, o marco inicial para o recebimento da nova remuneração é a data da promoção, não havendo que se falar em prevalência do ato normativo infralegal, porquanto a Lei de regência, hierarquicamente superior, já estabelece e define esse termo a quo. 8.
Por fim, não merecem prosperar os argumentos invocados em disposição contida na Emenda Constitucional Estadual n. 54, de 2 de julho de 2017, haja vista que a referida Emenda, no art. 46, I, não veda a promoção de servidores integrantes da segurança pública. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença vergastada.
Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 , § 8º , do CPC ".TJ-GO - 51850840920208090051 "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL E ESTABILIDADE ECONÔMICA.
REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em síntese, sustenta a autora, servidora pública municipal, que teve seu direito à estabilidade econômica reconhecido em 11/08/2015, com data retroativa a 20/01/2014 (Portaria nº 1672/2015), bem como à progressão horizontal em 07/11/2016, a partir de 02/09/2014 com base de vencimentos na referência C e a partir de 02/09/2016 com referência D, por meio do Decreto nº 2865/2016.
Acrescenta, contudo, que os efeitos financeiros dos aludidos direitos não foram implementados ao tempo certo, razão pela qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de subsídios, relativas ao período de 20/01/2014 a 07/2015, quanto ao benefício de estabilidade econômica e do período de 02/09/2014 a 02/09/2016, quanto à progressão horizontal. 2.
Após o regular trâmite processual, o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o requerido ao pagamento à autora das quantias informadas na inicial, com correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido efetuados os pagamentos e juros de mora de 0,5% a.m. desde a citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (evento nº 16). 3.
Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado, sustentando que, em que pese o direito autoral tenha sido reconhecido administrativamente, não há que se falar em pagamento retroativo, porque importaria em prejuízo ao equilíbrio das contas públicas e em inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal (evento nº 21). 4.
Inicialmente, assinalo que a presente demanda não se encontra afetada pelo Tema 1075 do STJ, uma vez que as razões recursais utilizaram-se da Lei de Responsabilidade Fiscal apenas como barreira para o pagamento de valores retroativos, e não para indeferimento da promoção que, inclusive, foi devidamente reconhecida pela Administração Pública. 5.
Com efeito, observo da análise do conjunto probatório que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal, através do Decreto nº 2.865/2016 (evento nº 1, arquivo 5), e da estabilidade financeira, por meio da Portaria nº 1672/2015 (evento nº 1, arquivo 4). 6.
Desse modo, uma vez que a autora preencheu todos os requisitos legais necessários às aludidas concessões, tanto que os direitos em testilha lhe foram assegurados administrativamente, faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Vejamos: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MOROSIDADE DO PODER EXECUTIVO NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUISITO LEGAL PRESENTE.
DEFERIMENTO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito da competência dos demais Poderes, contudo, não deve, quando provocado, permitir que omissões da Administração Pública, por prazo desarrazoado, gerem prejuízos aos administrados, pois imprescindível, no atual cenário jurídico pátrio, o respeito à razoável duração dos processos administrativos (art. 5º , LXXVIII , CF ). 2.
A movimentação da servidora na carreira não consiste em conduta discricionária do Poder Público, tratando-se, em verdade, de ato vinculado. 3.
São devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre a data do requerimento da progressão vertical e sua efetiva concessão, inclusive em respeito ao princípio da razoável duração do processo, já que não se pode impor ao Administrado o ônus de aguardar longo período pela apreciação de pedido dirigido à Administração sem ser recompensado por essa demora, para a qual em nenhum momento concorreu; 4.
Preenchidos os requisitos legais, a concessão da promoção objetivada pela servidora, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos (respeitada a prescrição quinquenal) é medida que se impõe. 5.
Consoante permite o Regimento Interno desta egrégia Corte (art. 210, parágrafo único) e farta jurisprudência inexiste qualquer mácula em acórdão que acolhe, como razões de decidir, o édito sentencial que, de maneira ampla, examina todas as teses discutidas. 6.
Majora-se a verba honorária ao desprover o recurso de apelação.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.? (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0252487-20.2017.8.09.0105 , Rel.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020). 7.
Frise-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido. 8.
Corroborando tal entendimento, cabe trazer a lume o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO VERTICAL AO CARGO DE PROFESSORA NÍVEL III (P-III).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1- São devidas à servidora as diferenças salariais referentes ao período compreendido entre a data do pedido de progressão e a da publicação do decreto que o deferiu, o qual compreende um interregno de 17 (dezessete) meses.
O administrado não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público em cumprir seu ofício, fato que, ainda, caracteriza enriquecimento ilícito pela Administração Pública Estadual. 2- Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que, preocupando-se, tão somente, em renovar a discussão ocorrida por intermédio do recurso de apelação, deixa de trazer novos fundamentos, não logrando êxito em modificar a convicção do julgador.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 259699-07.2010.8.09.0051 , Rel.
Gilberto Marques Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012).? 9.
Nesse cenário, não merece prosperar a tese esposada pela parte recorrente de que não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo em virtude dos decretos editados, uma vez que não são aptos a suprimir a lei, mormente por se tratarem de atos hierarquicamente inferiores.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes a apreciação de seu cumprimento. 10.
Ademais, é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. 11.
Cumpre destacar que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor municipal que preenche os requisitos legais para o deferimento de vantagens pecuniárias não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal , mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos, como no caso. 12.
Impende mencionar, ainda, que as limitações orçamentárias da administração pública não podem servir de pretexto para o não cumprimento de direitos subjetivos com pessoal do ente público, de sorte que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. 13.
A linha de raciocínio aqui assentada encontra respaldo nos seguros precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo entendimento vem sintetizado no seguinte julgado: ?REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
ADICIONAL DE TITULARIDADE.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
DECRETO LIMITADOR DE GASTOS PÚBLICOS.
ILEGALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONF.
PARÂMETROS FIXADOS PELO COLENDO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1.
Preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de titularidade, legalmente, previsto, impõe-se o reconhecimento do direito da Apelada ao seu recebimento, desde a data do requerimento administrativo, mormente, diante o pronunciamento favorável da administração, não havendo falar em constituição do direito apenas a partir da concessão administrativa. 2.
O entendimento do c.
STJ é pacífico no sentido de que os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem para justificar o descumprimento de direitos dos servidores públicos. 3.
Quanto aos índices de correção monetária sobre o quantum debeatur, deve ser mantida a r. sentença, porquanto assertiva na fixação do IPCA-E, assim como juros de mora mensais segundo os índices aplicados à caderneta de poupança. 4.
Sendo ilíquida a condenação, mister a postergação da fixação da verba honorária recursal para o final da fase de liquidação, conf. inciso II do § 4 do artigo 85 do CPC .
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.? (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5229391-53.2017.8.09.0051 , Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019). 14.
Desse modo, a lei orçamentária deve ser confeccionada de modo a abarcar todas as despesas administrativas, inclusive com a folha de pessoal e respectivos direitos dos servidores, com as respectivas fontes de receita.
Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, ao fundamento de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal . 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 16.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95. 17.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002". TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI 51107406220178090051 GOIÂNIA No tocante a impugnação ao valor da causa, conforme sustentado em réplica a composição do valor da causa foi baseada na soma das diferenças salariais devidas, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela própria jurisprudência e pelo artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Postas as constatações fáticas e jurídica dos presentes autos, impõe-se, não somente a improcedência das preliminares contidas na peça contestatória, mas clama pela procedência da presente ação.
Logo, ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que julgo, procedente a presente ação, determinando que o promovido proceda ao pagamento das diferenças retroativas das promoções por antiguidade, concedidas fora do prazo legal.
Outrossim, fazendo uso do controle difuso, declaro inconstitucional o trecho sem pagamento retroativo, contido no final do disposto no artigo 4º, da Lei n.º 17.191, de 23.03.2020 .
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público, em face do contido no ID 106933948.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
A Sejud Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital -
17/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160782615
-
17/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104478645
-
17/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104478645
-
16/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104478645
-
13/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045303-46.2013.8.06.0064
Multipla Credito, Financiamento e Invest...
Marcos Moreira de Paiva
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2013 07:47
Processo nº 3001692-42.2024.8.06.0246
Iara Maria de Lima Laurindo
Colegio Cultural Modulo LTDA - EPP
Advogado: Victor Hugo Santos Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 13:02
Processo nº 3001692-42.2024.8.06.0246
Iara Maria de Lima Laurindo
Colegio Cultural Modulo LTDA - EPP
Advogado: Victor Hugo Santos Franca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 13:57
Processo nº 3003753-34.2024.8.06.0064
Daniela de Santana Teixeira Lino
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 10:07
Processo nº 0009666-66.2018.8.06.0126
Maria Jose Xavier da Silva
Municipio de Mombaca-Ce.
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2018 00:00