TJCE - 3001692-42.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28172056
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28172056
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15/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3001692-42.2024.8.06.0246 RECORRENTE: IARA MARIA DE LIMA LAURINDO RECORRIDO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
INGRESSO DA REQUERENTE APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
DIREITO À EXPEDIÇÃO DO CERIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por IARA MARIA DE LIMA LAURINDO em face de COLÉGIO CULTURAL MODULO LTDA, na qual a autora alega que concluiu sua graduação no final de 2018 e que, em julho de 2019, iniciou o curso de pós-graduação.
No momento da matrícula, já havia se passado quatro módulos, razão pela qual a autora cumpriu a carga horária extraordinária ofertada pela instituição de ensino, repondo as aulas em quatro dias distintos dos quais eram ministradas as aulas.
Após a finalização de todos os créditos do curso, a promovida se negou a emitir o certificado de conclusão e lhe entregar o diploma, sob o argumento de que a autora iniciou o curso de pós-graduação sem concluir o de graduação.
Diante de tais fatos, requer a expedição do diploma e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais. Em contestação, ID 22606876, a promovida defende que o diploma não pode ser expedido, pois a autora iniciou o curso de pós-graduação antes de concluir o de graduação.
Em sentença, ID 22607049, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, ID 22607051, requerendo a reforma parcial da sentença, para que a promovida seja condenar a emitir o certificado de conclusão do curso de pós-graduação.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 22607061, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, cabe destacar que a relação pactuada entre as partes rege-se pelas estritas regras do direito do consumidor, pois a instituição de ensino qualifica-se como fornecedora de serviços, de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em sendo assim, considerando que a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora concluiu o curso de graduação em 28 de dezembro de 2018, ID 22606878, e iniciou o curso de pós-graduação em julho de 2019, conforme comprovantes de matrícula e pagamento de mensalidades apresentados, ID 22606861.
No momento da matrícula, em julho de 2019, foi ofertada uma pós-graduação que já estava em andamento, com início em 28/09/2018, e nenhuma ressalva foi feita à autora, que iniciou as aulas no mesmo dia e cumpriu a carga horária extraordinária ofertada pela instituição, para recuperar os módulos que já haviam sido ministrados.
Restou clara a falha na prestação do serviço por parte da promovida, que não só permitiu que a autora se matriculasse no curso de pós-graduação em andamento, como cursasse todos os créditos para depois negar a emissão do diploma, frustrando a expectativa da requerente que despendeu tempo e dinheiro para sua formação.
Portanto, entendo que a autora possui direito de expedição do seu diploma, pois ingressou no curso de pós-graduação em julho de 2019 (seis meses após a conclusão do curso de graduação) e já cursou todos os créditos disponíveis.
Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e condenar a promovida a expedir o Certificado de Conclusão de Curso de pós-graduação em ESPECIALIZAÇÃO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E TERAPIA INTENSIVA em nome da requerente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
12/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28172056
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11/09/2025 11:47
Conhecido o recurso de IARA MARIA DE LIMA LAURINDO - CPF: *35.***.*47-52 (RECORRENTE) e provido
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10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27352167
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22/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27352167
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22/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3001692-42.2024.8.06.0246 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27352167
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20/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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