TJCE - 3001692-42.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154436935
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154436935
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154436935
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15/05/2025 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:47
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150282826
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150282826
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001692-42.2024.8.06.0246 Promovente: IARA MARIA DE LIMA LAURINDO Promovido: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] proposta por IARA MARIA DE LIMA LAURINDO em desfavor de COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da disponibilização indevida de curso de pós-graduação para aluno que ainda não tinha colado grau, portanto não preenchia requisito para sequer ingressar no curso. A parte autora afirma após a conclusão da sua graduação ocorrida no ano de 2018, iniciou o curso de pós-graduação (ESPECIALIZAÇÃO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E TERAPIA INTENSIVA) em meados de 2019, concluindo a respectiva carga horária em março de 2020.
Ocorre que, após a finalização de todos os créditos do curso, para sua surpresa, a instituição demandada se negou a emitir certificado de conclusão e lhe entregar o competente diploma, sob alegação de que o início da pós-graduação estava registrado em 2018.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo que a promovida cumpra com a obrigação de fazer bem como que seja condenação em danos morais. Por sua vez, na contestação, a empresa promovida afirma estar "seguindo resolução do MEC", no qual proíbe que o discente se matricule e curse pós-graduação sem ter concluído sua graduação, requerendo a improcedência da ação. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, sendo possível constatar a existência do histórico do curso de pós graduação, bem como e-mails enviados a instituição requerendo o certificado de conclusão do curso e diploma e a resposta da instituição no sentido de que não seria possível emitir certificado, tendo em vista que não é permitido iniciar a pós antes de concluída a graduação. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por apresentar em sua defesa a alegação de que estava "seguindo resolução do MEC", porém a empresa promovida em nenhum momento nega que disponibilizou para a aluna e aceitou a presença da aluna em um curso que não lhe era possível cursar diante da ausência do diploma em graduação, em realidade afirma estar "seguindo resolução do MEC", porém cobrou o valor e aceitou uma aluna em um curso que não deveria. Primeiramente, imperioso consignar que o Ministério da Educação, através do Parecer CNE/CES 02/2007, firmou o entendimento de que "a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe em consequência, o direito ao certificado correspondente".
O referido entendimento foi exposto em relação à Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país, estabelece em seu art. 6º, § 2º, que: "Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior".
Desse modo, a autora não poderia ingressar no curso de pós-graduação sem ter colado grau no curso de graduação, ainda que já tivesse concluído o curso. É certo que a "colação de grau" se trata de uma formalidade, contudo, havendo dispositivo regendo o assunto, ele deve ser obedecido. Assim, entendo pela impossibilidade determinar a instituição a entrega do certificado de conclusão do curso na modalidade de pós graduação, posta que a parte autora ingresso no curso de pós graduação em 28/09/2008, conforme histórico acostado ao Id nº 104088927 e no diploma de conclusão do curso de graduação acostado ao Id nº 125998559 consta como data de conclusão 28/11/2018, restando comprovante que a autora ingressou no curso de pós graduação antes da graduação. Todavia, a instituição deveria ter informado a autora, na condição de consumidora, sobre os requisitos necessários ao ingresso no curso de pós-graduação, no momento da matrícula, procedendo à análise dos documentos antes de permitir o ingresso no curso, e recusá-lo, ante a falta do diploma de graduação.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. O ato de permitir não somente o ingresso da parte autora no curso, como a sua continuidade mesmo após ter ciência sobre a falta do diploma de graduação, tendo, inclusive, somente após sua conclusão lhe informado a impossibilidade de expedição do diploma, gerou a expectativa de direito, considerada legítima, e a frustação do seu objetivo de obter o diploma de pós-graduação, igualmente legítima. A conduta, por todo o exposto, foi falha, e por esta razão, ficou configurado o ato ilícito, nesses termos aponto as seguintes jurisprudências: Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Serviços educacionais - Curso de pós-graduação - Demora na expedição do diploma - Alegação de que o aluno não possuía diploma de curso de graduação à época da matrícula - Instituição que permitiu o ingresso de aluno antes da colação de grau em curso de graduação - Posterior indeferimento da expedição de diploma - Falha da prestação de serviços configurada - Procedência mantida - Legítima expectativa frustrada - Danos morais configurados - Indenização arbitrada.
O Ministério da Educação, através do Parecer CNE/CES 02/2007, firmou o entendimento de que "a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao certificado correspondente".
O referido entendimento foi exposto em relação à Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país (art. 6º, § 2º). - A instituição deveria tê-lo informado sobre os requisitos necessários ao ingresso no curso de pós-graduação, no momento da matrícula, procedendo à análise dos documentos antes de permitir o ingresso no curso, e recusá-lo, ante a falta do diploma de graduação - O ato de permitir não somente o ingresso do autor no curso, como a sua continuidade mesmo após ter ciência sobre a falta do diploma de graduação, tendo, inclusive, somente após sua conclusão lhe informado a impossibilidade de expedição do diploma, gerou a expectativa de direito, considerada legítima, e a frustação do seu objetivo de obter o diploma de pós-graduação, igualmente legítima.
A conduta, por todo o exposto, foi falha, e por esta razão, ficou configurado o ato ilícito, de forma que acertada a procedência da ação - Merece o autor indenização pelos danos morais sofridos ante à frustação de sua legítima expectativa, cabendo parcial reforma a r. sentença - Havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, de deferir-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação da ré desprovida.
Apelação do autor provida. (TJ-SP - AC: 10071205820208260008 SP 1007120-58.2020.8.26.0008, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 19/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021) Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Serviços educacionais - Curso de pós-graduação - Instituição que permitiu o ingresso de aluna antes da colação de grau em curso de graduação - Posterior cancelamento de matrícula - Legítima expectativa frustrada - Danos morais configurados - Indenização arbitrada.
O Ministério da Educação, através do Parecer CNE/CES 02/2007, firmou o entendimento de que "a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao certificado correspondente".
O referido entendimento foi exposto em relação à Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país (art. 6º, § 2º) - Verifica-se que a matrícula da autora no curso de pós-graduação foi realizada dois meses antes da colação de grau no curso de graduação.
A instituição deveria ter informado sobre os requisitos necessários ao ingresso no curso de pós-graduação, no momento da matrícula, procedendo à análise dos documentos antes de permitir o ingresso no curso.
O ato de permitir o ingresso da autora, tendo, inclusive, somente após seis meses cancelado sua matrícula, gerou a expectativa de direito, considerada legítima, frustrando seu objetivo de cursar a pós-graduação.
A conduta, por todo o exposto, foi falha, e por esta razão, merece a autora indenização pelos danos morais sofridos ante à frustação de sua legítima expectativa.
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10071939820198260223 SP 1007193-98.2019.8.26.0223, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIOANL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - PRÉVIA ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - QUEBRA DE PADRÃO COMPORTAMENTAL - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAIS - DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O contrato de contrato de prestação de serviço educacional celebrado entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Como conteúdo da boa-fé objetiva, veda-se a adoção de comportamentos contraditórios pelas, com a criação de obrigações a partir do comportamento que eles mesmas adotaram e consequente responsabilização caso esse padrão de comportamento seja quebrado. É contraditória a conduta da instituição de ensino coerente com a decisão de cancelar matrícula previamente aceita em razão de documento que, de antemão, a instituição sabia que a autora não teria.
A quebra da legítima expectativa criada com a matrícula e participação das aulas gera lesão aos direitos da personalidade da autora, ensejando o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000204706998001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) Nesses termos, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de desperdiçar tempo em um curso que não era o que foi inicialmente prometido o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte promovida, COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, IARA MARIA DE LIMA LAURINDO, a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150282826
-
15/04/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104247736
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 27/11/2024 às 13h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: IARA MARIA DE LIMA LAURINDO para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão. Cite/Intime a parte requerida: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104247736
-
16/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104247736
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16/09/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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