TJCE - 3003753-34.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 05:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135381113
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135381113
-
20/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003753-34.2024.8.06.0064 AUTOR: DANIELA DE SANTANA TEIXEIRA LINO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO AGIPLAN S.A., contra sentença deste Juízo prolatada no ID 133772843, aduzindo que houve omissão naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Embargo Declaratório é o recurso oponível contra sentença, acórdão, decisão interlocutória e despachos de mero expediente, que objetiva esclarecer possível obscuridade, sanar contradição, corrigir erro material, evitar que determinada decisão judicial seja omissa em determinado ponto, estando previsto em nosso Código de Processo Civil em seu artigo 1.022.
Assim, como restará demonstrado o cabimento da presente medida, ante a omissão na sentença primeva, requer-se a V.
Exa. seja analisada as questões postas abaixo.
DA OMISSÃO QUANTO A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO Foi proferida sentença procedente em parte nos autos, determinando o Banco a declarar a inexistência da dívida e nulidade do contrato, bem como determinou a restituição dos valores, conforme abaixo: … Nesta toada, oportuno mencionar que, o Banco, ora Embargante, comprovou por meio dos documentos juntados com a contestação que fora realizado o crédito dos valores na conta da parte autora, ora embargada, no importe de R$11.762,00 (onze mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) conforme comprovante juntado aos autos e abaixo: … Diante da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, ambas retornam ao status a quo ante, e assim deve ser realizada a devolução desses valores pela parte embargada ao banco embargante, para que não haja enriquecimento ilícito, requerendo desde já seja autorizada sua compensação com a condenação imposta.
Assim sendo, embargado e embargante são ao mesmo tempo credoras e devedoras.
Portanto, houve omissão no que tange a possibilidade de compensação entre os valores devidos entre as partes." E requereu: "ISTO POSTO, requer sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, dando-lhe provimento para o fim de se sanar a omissão a possibilidade de compensação entre os valores devidos." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Descabe falar em devolução do valor creditado na conta corrente da parte autora, posto que a mesma devolveu referida quantia para os fraudadores o que foi devidamente explicitado na fundamentação da sentença: "Compulsando aos autos, verifico que, de fato, o empréstimo se concretizou com a biometria facial da autora, mas há um detalhe: diferentemente do que consta no contrato, a autora não compareceu à loja, pois estava na escola em que trabalha, e não há dados de geolocalização.
Sendo assim, a culpa não é exclusiva da vítima, tendo o banco sua parcela de responsabilidade por culpa in eligendo, já que a falha de segurança de seu sistema facilitou a ação de terceiro fraudador, não se sabendo sequer se o correspondente bancário é verdadeiro.
A consumidora, ora requerente, também não é habituada a realizar empréstimos e, segundo a testemunha ouvida na instrução, tem boa índole.
Logo, o contrato de nº 1513327862 é nulo e, por conseguinte, o débito é inexigível, devendo ser feito o ressarcimento simples das parcelas descontadas indevidamente (inclusive no decorrer da ação), visto que não houve má-fé do banco.
Observo, que a via estreita de mérito dos Embargos Declaratórios não tem como finalidade a alteração do conteúdo da sentença.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o(s) Embargante(s).
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135381113
-
13/02/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133772843
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133772843
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003753-34.2024.8.06.0064 AUTOR: DANIELA DE SANTANA TEIXEIRA LINO REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, envolvendo as partes em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora alega que, em fevereiro de 2024, recebeu mensagem de whatsapp de uma suposta central de empréstimos, a qual dispunha de vários dados seus como pensionista do INSS, informando que fora feito um empréstimo em sua conta e que o valor precisava ser devolvido. Prossegue narrando que não fizera o empréstimo, mas que, ao verificar seu saldo, percebeu em sua conta a quantia de R$ 11.762,41; que desejosa de se desfazer do montante, seguiu as instruções das mensagens e foi direcionada para um link, onde foi feita uma foto sua e gerado um código de barras, o qual ela pagou, pensando ter se livrado do problema; que, apesar disso, a partir de março de 2024, passou a ser descontada de seu benefício a quantia de R$ 280,00; que o empréstimo foi fraudulento. Requer, por tais motivos, a declaração de inexistência do débito de R$ 11.762,41 e devolução dos valores descontados até o final da ação. Em sua contestação, o banco réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o empréstimo foi regularmente formalizado com biometria facial e que o proveito econômico foi obtido, com a transferência dos valores para conta bancária da parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos da exordial. Realizada a sessão conciliatória, a tentativa de composição entre as partes foi infrutífera. Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha trazida por ela. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, visto que atribuir a responsabilidade exclusiva a terceiro é questão de mérito. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. O caso envolve a análise da existência ou não de responsabilidade civil do réu em decorrência de empréstimo consignado supostamente fraudulento. O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando aos autos, verifico que, de fato, o empréstimo se concretizou com a biometria facial da autora, mas há um detalhe: diferentemente do que consta no contrato, a autora não compareceu à loja, pois estava na escola em que trabalha, e não há dados de geolocalização.
Sendo assim, a culpa não é exclusiva da vítima, tendo o banco sua parcela de responsabilidade por culpa in eligendo, já que a falha de segurança de seu sistema facilitou a ação de terceiro fraudador, não se sabendo sequer se o correspondente bancário é verdadeiro. A consumidora, ora requerente, também não é habituada a realizar empréstimos e, segundo a testemunha ouvida na instrução, tem boa índole. Logo, o contrato de nº 1513327862 é nulo e, por conseguinte, o débito é inexigível, devendo ser feito o ressarcimento simples das parcelas descontadas indevidamente (inclusive no decorrer da ação), visto que não houve má-fé do banco. A jurisprudência orienta que: GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS EM CONTA BANCÁRIA (EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA).
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, RESSARCIMENTO DOBRADO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA REALIZADOS COM O FORNECIMENTO DE DADOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA PEÇA DE BLOQUEIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE NÃO ELIDE, POR COMPLETO, A RESPONSABILIDADE DO BANCO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A AUTORIZAR O RESSARCIMENTO DOBRADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ NA FORMA SIMPLES.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011847320238060071, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/04/2024) Em razão de tais fundamentos, considero haver embasamento para os pleitos autorais, pelo que a pretensão deve ser julgada procedente.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anulo o contrato de nº 1513327862 e declaro inexigível o débito de R$ 11.762,41 (onze mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). Condeno o BANCO AGIPLAN S/A (AGIBANK) ao ressarcimento simples das parcelas indevidamente descontadas, inclusive no curso da ação.
Sobre essa quantia devem incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, vide súmula 43 do STJ, ambos sob o índice da taxa SELIC. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.
R.
I. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133772843
-
31/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115645725
-
11/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115645725
-
08/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115645725
-
07/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104911226
-
17/09/2024 09:45
Confirmada a citação eletrônica
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104795443
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104911226
-
17/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003753-34.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 21/10/2024, às 10:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFkYjY0NmItNGU0Yy00OWQwLWFlYWQtN2IwZDZlMjk3N2Yx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/28035b QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 16 de setembro de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
16/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104911226
-
16/09/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003753-34.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 21/10/2024, às 10:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFkYjY0NmItNGU0Yy00OWQwLWFlYWQtN2IwZDZlMjk3N2Yx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/28035b QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 13 de setembro de 2024. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104795443
-
13/09/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104795443
-
13/09/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200420-83.2024.8.06.0051
Parana Banco S/A
Maria Avelina Mendes
Advogado: Marissol Jesus Filla
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 09:06
Processo nº 0200420-83.2024.8.06.0051
Maria Avelina Mendes
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 19:31
Processo nº 0045303-46.2013.8.06.0064
Multipla Credito, Financiamento e Invest...
Marcos Moreira de Paiva
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2013 07:47
Processo nº 3001692-42.2024.8.06.0246
Iara Maria de Lima Laurindo
Colegio Cultural Modulo LTDA - EPP
Advogado: Victor Hugo Santos Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 13:02
Processo nº 3001692-42.2024.8.06.0246
Iara Maria de Lima Laurindo
Colegio Cultural Modulo LTDA - EPP
Advogado: Victor Hugo Santos Franca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 13:57