TJCE - 0200469-15.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Impugnação
-
14/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136247754
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136247754
-
18/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136247754
-
18/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 101866354
-
17/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0200469-15.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA ENEIDA ALMEIDAREU: MUNICIPIO DE CANINDE Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Eneida Almeida em desfavor do Município de Canindé, buscando que os períodos de licença prêmio não usufruídos sejam convertidos em pecúnia. Aduz que é servidora aposentada do município de Canindé, tendo ocupado o cargo de Auxiliar de Enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde, no período de 2001 a 2022, e que, quando na ativa, não usufruiu da licença-prêmio previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Municipais. Requer em tutela provisória de urgência que sejam respeitados os direitos da autora com a conversão da licença prêmio em pecúnia.
No mérito, requer a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, por ser idosa, a citação do promovido e ao final, a procedência dos pedidos com a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 90267290 deferiu a gratuidade da justiça e postergou análise do pedido de tutela antecipada para após o contraditório, bem como determinou a citação do promovido.
Citado o Município de Canindé apresentou contestação no ID 90267301, alegando, no mérito, a improcedência da ação, bem como que não houve negativa administrativa, ante a inexistência de requerimento administrativo para gozo da licença enquanto a autora estava ativa e, ao final, pugnou pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou Estatuto dos Servidores Públicos no ID 90267295. A autora apresentou réplica no ID 90267305. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. De início, buscando meios de elucidar os fatos e obter as provas necessárias para o julgamento do mérito, converto o feito em diligência. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, Tema 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza indenizatória, em indenização pecuniária. Desse modo, com base no artigo 370, I do CPC, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que o Município de Canindé detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pela autora. Diante do exposto, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, indeferido desde já o protesto genérico pela produção de provas.
Decorrido o prazo da intimação: . Caso as partes nada apresentem, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, devendo ser novamente intimadas as partes para, querendo, juntar documentos que interessem ao julgamento do feito, no prazo de 15 dias, conforme ônus da prova acima delimitado. . Apresentada petição por qualquer das partes, voltem os autos conclusos para verificar necessidade de audiência de instrução. Intimem-se. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 101866354
-
16/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101866354
-
16/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:54
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/07/2024 13:26
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 05:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806851-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 11:33
-
27/06/2024 15:42
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 23:56
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 15:37
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 14:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01804954-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 13:13
-
09/05/2024 15:09
Mov. [7] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao.
-
06/04/2024 05:26
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/04/2024 16:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/04/2024 13:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
01/04/2024 19:05
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024563-25.2024.8.06.0001
Karlla Tavares de Andrade
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 09:03
Processo nº 0218789-52.2022.8.06.0001
Francisco Jose da Silva Paiva
Estado do Ceara
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 10:44
Processo nº 0218789-52.2022.8.06.0001
Francisco Jose da Silva Paiva
Estado do Ceara
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 18:04
Processo nº 0219440-31.2015.8.06.0001
Alexys Ribeiro Negreiros
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Luis Melo da Escossia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2021 14:54
Processo nº 0219440-31.2015.8.06.0001
Estado do Ceara
Hertz Gomes Fernandes Vieira
Advogado: Gualter Rafael Maciel Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 09:04