TJCE - 0218789-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 18:03
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 18:03
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso
-
04/02/2025 07:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130636811
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130636811
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130636811
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0218789-52.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos, Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
O ESTADO DO CEARÁ comparece aos autos, mediante simples petição de Id. 104977716, pugnando que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e pagar, por inexigibilidade da obrigação, em observância das teses fixadas no Tema nº 1.177 e Tema nº 100 do STF.
Sobre a temática, a parte exequente se manifestou no ID. 105202585. É o relatório, no essencial.
Decido.
Compulsando os presentes autos, constata-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o réu na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária, recolhidos à maior, com base nos parâmetros da Lei Federal nº 13.954/19.
Como já registrado na decisão de Id. 61596551, a coisa julgada firmada na sentença exequenda perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/ RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Entretanto, após o trânsito em julgado ocorrida no presente feito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 05/09/2022 e publicada em 13/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
No exame do feito executivo, por ocasião da homologação do crédito exequendo, foram observadas as diretrizes expressas no artigo 535, §5º , 6º e 7º do CPC, o qual dispõe incialmente no § 5º que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Por sua vez, o §7º estabeleceu que "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." A par dessas considerações, ao se atentar para a data do trânsito em julgado da sentença exequenda e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, concluiu-se pela prevalência da coisa julgada no caso concreto, tendo em vista que a publicação da decisão do STF que modulou os efeitos da tese firmada ocorreu posteriormente a coisa julgada, o que possibilitou o prosseguimento do feito executivo com a consequente expedição do requisitório.
Entretanto, o STF no recente julgamento do RE 586068, pela sistemática da repercussão geral firmou o entendimento fixado no Tema 100, in verbis: TEMA 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
TESE - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/15, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Logo, por força da interpretação, conforme a Constituição, dada pelo STF ao art. 59 da Lei n. 9.099/1995, é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; seja mediante provocação da parte interessada por simples petição ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, se manejada dentro do prazo de 02 (dois) anos, equiparado pelo STF ao prazo da ação rescisória.
No caso, considerando que a decisão do STF no RE n.º 1.338.750-SC (Tema nº 1.177) ainda não transitou em julgado, tem-se que não decorreu o prazo de 02 (dois anos), nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecida e acolhida a pretensão do executado quanto à inexigibilidade da obrigação principal (pagar) contida no título executivo judicial, consoante a permissividade trazida com a tese firmada pelo STF no Tema 100, sem, contudo, desconstituir a coisa julgada.
Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0211796-27.2021.8.06.0001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 16/08/2024, DJe: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023).
Pelo exposto, acolho a provocação apresentada pelo ente fazendária, por simples petição no ID. 104977716, para, na forma do art. 535, §§ 5º ao 8º, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100 de repercussão geral, declarar a inexigibilidade da obrigação principal (pagar - restituição de contribuição previdenciária) contida no título executivo judicial, em observância ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.177 de repercussão geral e, por conseguinte, julgo extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, por sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, em face da inexigibilidade da obrigação principal, outrora prevista no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130636811
-
09/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104533568
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0218789-52.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos, Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Cumpre destacar, por oportuno, que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão pro judicato, nos termos do art. 507 do CPC. Nesse sentido, mostra-se indevido o pleito impugnatório ao cumprimento de sentença (Id. 61596557), o qual representa mera repetição dos argumentos apresentados na peça de impugnação de Id. 61598891, sobre os quais já se manifestou esse juízo nos termos da decisão interlocutória de Id. 61596551, não merecendo acolhimento nesse sentido.
Entretanto, ressalto que o STF no recente julgamento do RE 586068, pela sistemática da repercussão geral - Tema 100, entendeu pela possiblidade da desconstituição da coisa julgada também em sede dos Juizados Especiais, quando a hipótese estiver adstrita a título judicial que se ampara em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, senão vejamos: TEMA 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
TESE - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/15, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Diante do exposto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual possibilidade de desconstituição da coisa julgada inconstitucional em face da tese firmada no Tema 100 do STF.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104533568
-
16/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104533568
-
16/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2023 21:14
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/05/2023 16:13
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2023 17:18
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02056996-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2023 17:05
-
28/04/2023 13:25
Mov. [70] - Encerrar análise
-
28/04/2023 13:25
Mov. [69] - Conclusão
-
28/04/2023 09:17
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02020445-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 28/04/2023 08:58
-
28/04/2023 00:42
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/04/2023 20:16
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3058
-
17/04/2023 11:33
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 10:53
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/04/2023 10:53
Mov. [63] - Documento Analisado
-
31/03/2023 14:38
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 11:38
Mov. [61] - Encerrar análise
-
16/12/2022 11:38
Mov. [60] - Conclusão
-
15/12/2022 20:08
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02572008-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2022 19:54
-
08/12/2022 19:55
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 09/12/2022 Número do Diário: 2984
-
07/12/2022 01:35
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 15:40
Mov. [56] - Documento Analisado
-
06/12/2022 13:33
Mov. [55] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 153/158, ouça-se a parte impugnada no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueir
-
06/12/2022 13:17
Mov. [54] - Encerrar análise
-
06/12/2022 13:17
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 08:26
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02549627-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 06/12/2022 08:14
-
06/11/2022 02:07
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
26/10/2022 10:34
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/10/2022 10:34
Mov. [49] - Documento Analisado
-
25/10/2022 11:13
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 16:18
Mov. [47] - Encerrar análise
-
21/10/2022 16:18
Mov. [46] - Conclusão
-
21/10/2022 16:18
Mov. [45] - Evolução da Classe Processual
-
21/10/2022 16:18
Mov. [44] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
-
21/10/2022 11:18
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02457662-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/10/2022 11:03
-
22/07/2022 20:03
Mov. [42] - Encerramento de Documentos
-
08/06/2022 07:50
Mov. [41] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
08/06/2022 07:49
Mov. [40] - Definitivo
-
08/06/2022 07:49
Mov. [39] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
15/05/2022 02:57
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
05/05/2022 19:58
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0504/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
-
05/05/2022 19:58
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0503/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
-
04/05/2022 11:32
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 11:32
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 11:32
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/05/2022 11:31
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/05/2022 11:30
Mov. [31] - Documento Analisado
-
04/05/2022 11:22
Mov. [30] - Informação
-
03/05/2022 10:06
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 15:03
Mov. [28] - Encerrar análise
-
07/04/2022 15:03
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
07/04/2022 13:54
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01341017-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/04/2022 13:40
-
04/04/2022 11:47
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/04/2022 10:12
Mov. [24] - Documento Analisado
-
01/04/2022 15:32
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 01 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pi
-
01/04/2022 14:36
Mov. [22] - Encerrar análise
-
01/04/2022 14:36
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
01/04/2022 09:23
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01992663-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/04/2022 09:11
-
31/03/2022 19:50
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 01:33
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 16:04
Mov. [17] - Documento Analisado
-
29/03/2022 13:54
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 44/76, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de março de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dire
-
29/03/2022 11:31
Mov. [15] - Encerrar análise
-
29/03/2022 11:31
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
25/03/2022 11:43
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01334327-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/03/2022 11:30
-
16/03/2022 19:03
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
16/03/2022 19:03
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
16/03/2022 12:40
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
16/03/2022 12:40
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/03/2022 13:18
Mov. [8] - Documento
-
15/03/2022 11:31
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 11:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 11:02
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/052504-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
15/03/2022 10:58
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
14/03/2022 19:09
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 11:08
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202626-81.2023.8.06.0091
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fausto Jardel Rodrigues Pinheiro
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 14:23
Processo nº 0202626-81.2023.8.06.0091
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fausto Jardel Rodrigues Pinheiro
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 08:52
Processo nº 0050986-62.2021.8.06.0168
Maria das Gracas de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2021 10:02
Processo nº 3000146-20.2024.8.06.0094
Teresinha de Araujo Campos
Teresinha de Araujo Campos
Advogado: Priscilla Teixeira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:15
Processo nº 3024563-25.2024.8.06.0001
Karlla Tavares de Andrade
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 09:03