TJCE - 0202626-81.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 04:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167292066
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167292066
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando o retorno dos autos do segundo grau, intime-se a parte autora, pessoalmente pelo sistema e através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à certidão de ID nº 100350932, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Ivens Gabriel Soares Alexandre Assistente de Apoio Judiciário -
01/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167292066
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01/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:36
Juntada de relatório
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21/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/01/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 131521362
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27/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de FAUSTO JARDEL RODRIGUES PINHEIRO, tendo como objeto o veículo Marca CG 160 START PRATA, chassi 9C2KC2500NR051972, modelo 2022, ano 2022, placa SAX6B26-*13.***.*09-03, gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Decisão interlocutória deferindo a liminar de busca e apreensão em id. 100350929.
Em certidão de id. 100350932 foi informado que a diligência de busca de apreensão restou infrutífera, por não ter sido localizado o veículo.
Após, a parte autora foi intimada a fim de manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, por duas vezes (ids. 100350934 e 104725583), contudo, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A extinção do processo por abandono ocorre quando o autor, sem justificativa, deixa de praticar os atos processuais que lhe competem por mais de 30 dias, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê essa modalidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
Acerca da intimação pelo sistema, o E.
TJCE confirmou que se trata de intimação pessoal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INFORMAR PARADEIRO DO VEÍCULO.
ART. 485, III E §1º DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO.
ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A apelante defende, em suma, a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento do réu, e nem da necessária intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, do CPC), bem como que a extinção do presente feito por suposta inobservância de um procedimento/forma, colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 2.
Improcedente a alegada necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, eis que sequer formada a relação processual. 3.
Conforme se extrai dos autos, à fl. 173, o magistrado singular determinou a intimação pessoal da parte autora (eletronicamente pelo portal/DJ (se for entidade conveniada) e através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. 4.
Como sabido, tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5º, da Lei n. 11.419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§ 6º).
Precedentes 5.
Diversamente do que alega o recorrente, a extinção do feito foi antecedida de sua intimação pessoal por meio eletrônico, conforme certidão de fl. 175. 6.
Não há que se cogitar de infringência ao princípio de instrumentalidade das formas e da economia processual, tendo em vista que a parte foi devidamente intimada para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender e manteve-se inerte, sendo sua inércia incompatível com tais princípios. 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; AC 0209200-70.2021.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 12/04/2023; Pág. 147).
O abandono do processo se assemelha à desistência, sendo o primeiro tácito e o segundo, expresso.
No presente caso, o processo se encontra em situação de abandono, devendo, pois, o feito ser extinto sem exame do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
26/12/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131521362
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26/12/2024 20:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104725583
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Certidão de Oficial de Justiça de ID. n.º 100350932, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Assinatura Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104725583
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12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104725583
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12/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 23:56
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/03/2024 09:13
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:38
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 14:27
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 14:24
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2024 15:32
Mov. [24] - Certidão emitida
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21/03/2024 15:31
Mov. [23] - Documento
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29/11/2023 20:37
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 12:09
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 13:28
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2023/009227-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Erley Leite Roque
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23/11/2023 13:27
Mov. [19] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 11:59
Mov. [18] - Conclusão
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21/11/2023 11:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01818204-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/11/2023 11:36
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17/11/2023 21:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 01:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 22:38
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 14:33
Mov. [13] - Conclusão
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09/11/2023 14:06
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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08/11/2023 17:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01817411-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 16:59
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08/11/2023 13:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01817390-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/11/2023 13:11
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06/11/2023 18:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/11/2023 atraves da guia n 091.1001499-36 no valor de 1.667,82
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06/11/2023 18:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/11/2023 atraves da guia n 091.1001500-04 no valor de 57,67
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03/11/2023 15:36
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 091.1001500-04 - Custas Intermediarias
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03/11/2023 15:34
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 091.1001499-36 - Custas Iniciais
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30/10/2023 22:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 21:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2023 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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